Acórdão nº 109/12.8TACNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal Secção Criminal de Cantanhede, Comarca de Coimbra, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº 109/12.8TACNT, foi a arguida A...

, submetida a julgamento, acusada pela prática um crime de subtracção de menor, p.p. pelo artº 249º, 1, c) do Código Penal.

O assistente B... deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação da arguida a pagar-lhe a quantia de 30.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, absolvendo a arguida da acusação e bem assim do pedido civil e condenando o assistente nas custas do processo.

Inconformados, recorreram o MP e o assistente, retirando cada um deles as seguintes conclusões da motivação do respectivo recurso: MP: 1.

A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por referência ao n.º 2 do artigo 375.º do mesmo diploma legal, uma vez que não enumerou os factos não provados, tendo feito uma remissão genérica para “todos os demais factos alegados na acusação, pedido cível e contestação, que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual”.

  1. Não faz parte dos elementos típicos do crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), a existência de uma decisão transitada em julgado que julgue verificado o incumprimento, proferida pelo Tribunal de Família e Menores, exigindo-se tão-só, no que a esse assunto diz respeito, a existência de um regime de regulação do exercício do exercício das responsabilidades parentais, proferido ou homologado pelo Tribunal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser declarada nula a sentença proferida e substituída por outra que enumere os factos não provados e condene a arguida A... pela prática do crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. como é de JUSTIÇA! ASSISTENTE: 1.º Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a arguida A... , ora Recorrida, foi absolvida, como autora material, na forma consumada, de um crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art.º 249.º n.º 1 alínea c) do Código Penal e foi julgado improcedente por não provado o pedido civil formulado pelo assistente B... e, consequentemente, absolvida a arguida do pedido por este formulado.

2.º O Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos autos por padecer a mesma de vícios insanáveis e inultrapassáveis; por incorrer em erro de julgamento de facto e de direito; e por ter sido julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente.

3.º A sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP: o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quer na apreciação da prova produzida, vício contemplado na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, quer por a prova existente nos autos e a produzida em audiência de julgamento imporem uma decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada (n.ºs 3, 4 e 6 do art.º 412.º do Código de Processo Penal) impugnando-se por isso no presente recurso, a matéria de facto.

  1. A decisão recorrida não imputou factos (que foram dados como provados) à Recorrida, o que configura uma manifesta omissão de apreciação e decisão sobre factos alegados pela acusação que deveria conhecer, sendo tais factos relevantes para a decisão da causa, porquanto consubstanciam tais factos o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de subtração de menor, pelo qual a Recorrida vinha acusada, incorrendo, dessa forma, a decisão Recorrida, na nulidade contemplada na al. c) do n.º 1 do art.º 379.° do CPP relativamente aos seguintes factos:

    1. Quanto às férias de verão de 2011 a comunicação foi efectuada pelo assistente sem respeitar o pré-aviso fixado e relativamente às férias de Verão de 2012 a arguida não concordou com a marcação efectuada pelo assistente, por ocupar quase todo o mês de Agosto; b) Desde que foi estabelecido o acordo até ao final de Dezembro de 2011 o menor esteve com o pai, pelo menos, dois fins-de-semana completos e dois incompletos e das quintas-feiras previstas para 2011 pelo menos por três vezes o menor esteve com o seu pai.

    2. No dia de aniversário do menor a 18-11-2011, o pai não esteve com o filho, tendo a arguida via email solicitado ao pai que fosse almoçar com a criança, para este não faltar às actividade, mas o assistente não acedeu e insistiu em ir jantar com a criança.

    3. No dia 1-12-2011 (5ªf), o assistente, dirigiu-se a casa da arguida para ver o filho e jantar com ele, e chamou pelo intercomunicador, mas ninguém atendeu.

    4. Nos dias 1-09-2011 (5ªf), 4-09-2011 (dom) pelas 19h00, 4-12-2011 (dom) 8-12-2011 (5ª), pelas 19h00, 10-12-2011 (sab) pelas 10h00, o assistente foi a casa da arguida para ir buscar o menor, sendo que umas vezes ninguém atendeu outras o menor recusou ir.

    5. No dia 16-12-2011, e nos dias seguintes, o assistente procurou sucessivamente a arguida para gozar o período de férias de Natal com o seu filho, mas o filho não foi de férias com o pai.

    6. No dia 1-07-2012, pelas 10h00 e 16h00, o assistente, voltou a dirigir-se a casa da arguida, para ir buscar o filho, após anteriores contactos, mas ninguém atendeu.

    7. No dia 2-07-2012, o assistente, contactou telefonicamente com o menor e com a arguida pelas 14h32. Contudo, tal regime de visitas não foi cumprido.

    8. O menor não foi de férias com o pai no verão de 2013.

    5.º Os referidos factos deveriam ter sido provados tal qual como constam na acusação, ou seja, com uma imputação subjectiva dos mesmos à Recorrida, porque esta era a parte que estava obrigada ao cumprimento do acordo celebrado no âmbito do processo n.º 348/11.11.9TBCNT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais.

  2. A decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, porquanto deveriam ter sido considerados como provados os seguintes factos:

    1. Sucede que a arguida não incute no menor a necessidade e os benefícios do convívio com o seu pai o assistente, para o seu desenvolvimento saudável, nem lhe transmite a importância da figura parental.

    2. Mais apresenta uma ligação fusional com o seu filho, caracterizada por limites muito ténues que dificultam a autonomia, quer da mãe quer do filho e subsequente tentativa de anulação da figura do pai na vida do menor.

    3. Mais a arguida não estimula o menor para se relacionar com o pai, quer contrariando atitudes menos adequadas do filho em relação ao progenitor, quer apresentando uma imagem positiva do pai ou apoiando e orientando os convívios entre os dois.

    4. Mais permite que o menor se negue a estar com o progenitor, e desculpabiliza as suas atitudes para com o seu pai.

    7.º O facto considerado provado Quanto às férias de verão de 2011 a comunicação foi efectuada pelo assistente sem respeitar o pré-aviso fixado e relativamente às férias de Verão de 2012 a arguida não concordou com a marcação efectuada pelo assistente, por ocupar quase todo o mês de Agosto, deveria ter sido considerado não provado e deveria ter sido considerado provado que A arguida não deu qualquer resposta quanto à marcação de férias de verão de 2011, do assistente com o menor, que por isso não gozou qualquer dia de férias com o seu filho. Quanto às férias de verão de 2012, a arguida recusou a marcação efectuada pelo assistente.

    8.º Quanto ao facto Desde que foi estabelecido o acordo até ao final de Dezembro de 2011 o menor esteve com o pai, pelo menos, dois fins-de-semana completos e dois incompletos e das quintas-feiras previstas para 2011 pelo menos por três vezes o menor esteve com o seu pai, o mesmo deveria ter sido considerado provado tal como consta na acusação, substituindo-se as expressões “pelo menos”, por outras que atestem a insuficiência de contactos, ao contrário da suficiência de contactos que aquela expressão indicia; tal facto deveria ter a seguinte redacção: Desde que foi estabelecido o acordo até ao final de Dezembro de 2011, dos 17 fins de semana previstos, o menor só esteve com o pai dois fins-de-semana completos e dois incompletos, sendo que de 11 de Julho de 2011 a Janeiro de 2012, o menor não esteve mais de 90 minutos com o pai e sempre com a presença da arguida.Das 17 quintas-feiras previstas para 2011, só por três vezes o menor esteve com o seu pai.

    9.º No facto considerado provado No dia de aniversário do menor a 18-11-2011, o pai não esteve com o filho, tendo a arguida via email solicitado ao pai que fosse almoçar com a criança, para este não faltar às actividade, mas o assistente não acedeu e insistiu em ir jantar com a criança deveria ter sido considerado não provado que tendo a arguida via email solicitado ao pai que fosse almoçar com a criança, para este não faltar às actividades, mas o assistente não acedeu e insistiu em ir jantar com a criança e provado que No dia de aniversário do menor a 18-11-2011, o pai não esteve com o filho, porque a arguida não entregou o menor ao assistente para jantar consigo.

    10.º No facto considerado provado No dia 1-12-2011 (5ªf), o assistente, dirigiu-se a casa da arguida para ver o filho e jantar com ele, e chamou pelo intercomunicador, mas ninguém atendeu, ao invés de “ninguém atendeu”, deveria ter sido considerado provado que “a arguida não respondeu”.

    11.º No facto considerado provado Nos dias 1-09-2011 (5ªf), 4-09-2011 (dom) pelas 19h00, 4-12-2011 (dom) 8-12-2011 (5ª), pelas 19h00, 10-12-2011 (sab) pelas 10h00, o assistente foi a casa da arguida para ir buscar o menor, sendo que umas vezes ninguém atendeu outras o menor recusou ir, em vez de “sendo que umas vezes ninguém atendeu outras o menor recusou ir”, deveria ter sido considerado provado...

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