Acórdão nº 188/17.1PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...
, divorciado, nascido em 26-03-1973, em (...) , filho de (...) e de (...) , com domicílio em Rua (...) Pataias, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 13 de março de 2017, decidiu julgar procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido A... , como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 meses, nos termos do art.69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A - Como decorre da motivação do recurso, o Recorrente entende que deveria ter sido tomado em consideração e descontado na respectiva taxa de álcool no sangue (TAS), o erro máximo admissível (EMA). Nessa medida, e porque a sentença recorrida não o fez, pretende que tal seja agora feito e se retirem todas as consequências legais deste Recurso.
B - A relevância do “erros máximos admissíveis” (EMA) nos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue tem sido muito discutida.
C - As regras da experiência comum, neste caso, devem ceder perante as regras técnicas e científicas especialmente aplicáveis sobre a fidedignidade dos aparelhos concretamente utilizados e esta dúvida, expressa pela comunidade técnico-científica, com carácter geral ou normativo, sobre a fiabilidade dos aparelhos utilizados (alcoolímetros), atinja em igual medida a dúvida sobre a realidade do facto.
D - Deste modo, não podemos ignorar a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, a qual revogou expressamente a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro e aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
E - No seu artigo 8.º tem o seguinte teor: “Os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de...
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