Acórdão nº 188/17.1PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...

, divorciado, nascido em 26-03-1973, em (...) , filho de (...) e de (...) , com domicílio em Rua (...) Pataias, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 13 de março de 2017, decidiu julgar procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido A... , como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 meses, nos termos do art.69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A - Como decorre da motivação do recurso, o Recorrente entende que deveria ter sido tomado em consideração e descontado na respectiva taxa de álcool no sangue (TAS), o erro máximo admissível (EMA). Nessa medida, e porque a sentença recorrida não o fez, pretende que tal seja agora feito e se retirem todas as consequências legais deste Recurso.

B - A relevância do “erros máximos admissíveis” (EMA) nos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue tem sido muito discutida.

C - As regras da experiência comum, neste caso, devem ceder perante as regras técnicas e científicas especialmente aplicáveis sobre a fidedignidade dos aparelhos concretamente utilizados e esta dúvida, expressa pela comunidade técnico-científica, com carácter geral ou normativo, sobre a fiabilidade dos aparelhos utilizados (alcoolímetros), atinja em igual medida a dúvida sobre a realidade do facto.

D - Deste modo, não podemos ignorar a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, a qual revogou expressamente a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro e aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.

E - No seu artigo 8.º tem o seguinte teor: “Os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de...

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