Acórdão nº 146/16.3T8MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO S (…), intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A.
”, pedindo que na sua procedência, seja a ré condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas nos artigos 37º a 40º da p.i, no montante global de € 14.944,06, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Tais quantias surgem assim discriminadas: - € 7.400,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do falecimento de seu avô, K... ; - € 2.343,75, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do seu falecimento; - € 4.875,00, a título de indemnização pelo dano morte sofrido pela vítima; - € 325,13, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima em consequência do sinistro.
Alega para tanto, em síntese, que no dia 01.10.2014, pelas 8.40 horas, na Rua da Cooperativa, em Bebedouro, Arazede, Montemor-o-Velho, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes (…), seu avô, que seguia no sentido Rua do Bebedouro/EN nº 595, apeado com um velocípede pela mão, pelo seu lado direito, junto à berma, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula G(...) , conduzido por (…) que seguia no mesmo sentido de marcha, consistente no atropelamento de (…) pelo dito veículo.
Que em consequência do sinistro, A (…) sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e requimedulares cervicais, que foram causa adequada e necessária da sua morte.
Que o sinistro em apreço ocorreu por culpa única e exclusiva da condutora do veículo com a matrícula G(...) , já condenada pela prática de crime de homicídio por negligência em processo sumaríssimo.
Que por contrato de seguro válido e em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice nº (...) ,encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do GF.
Que a ré reconheceu e reconhece a culpa da condutora do veículo segurado pela ocorrência do sinistro, e o direito à indemnização dos herdeiros do falecido, tendo, consequentemente, em 07.08.2015 procedido ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais à viúva e aos três filhos do falecido, excluindo, contudo, ilicitamente, do direito à indemnização os netos do falecido, entre os quais o autor, filho de um filho pré-falecido do sinistrado, que outro filho também deixou.
Que o autor, em representação de seu pai, filho pré-falecido da vítima mortal, tem direito a ser indemnizado pelo dano morte, pelos danos sofridos pela própria vítima, e pelos danos sofridos por si em consequência da morte de seu avô, nos termos do disposto no art. 496º do Código Civil, bem como a ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima em consequência do sinistro, os dois primeiros danos e o último, na proporção de metade do valor em que sucederia o seu ascendente.
* Regularmente citada, ofereceu a ré contestação, por impugnação, e arguindo a excepção dilatória de ilegitimidade activa, alegando para tanto, em síntese, que face ao disposto no art. 496º, nº 2 do Código Civil, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, decorrendo do citado normativo legal que o direito à indemnização nele previsto, é um direito próprio, atribuído a um grupo de familiares, não se transmitindo por via sucessória, pelo que havendo cônjuge e filhos da vítima, o direito à indemnização cabe a estes por direito próprio, não tendo os netos, do filho pré-falecido, legitimidade para reclamar a respectiva indemnização.
Termina pedindo que se julgue procedente a arguida excepção, com as legais consequências.
* Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da arguida excepção dilatória, pelos fundamentos aduzidos em tal articulado.
* Foi, ao abrigo do disposto no art. 593º, nº 1 do Código de Processo Civil, dispensada a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade activa, e julgado quanto ao demais válida e regular a instância.
Foi proferido despacho a enunciar os termos do litígio e a fixar os temas da prova, sem reclamações.
* Realizou-se audiência final, com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva ata.
Na sentença, considerou-se, em suma, que era de perfilhar o entendimento de que do teor literal do nº2 do art. 496º do C.Civil, decorria que esse direito de indemnização cabia, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que houvessem sucedido a algum filho pré-falecido, donde a procedência da pretensão do Autor, sendo que, tendo em conta a factualidade apurada, ponderou-se o valor indemnizatório a atribuir-lhe por cada uma das parcelas do dano em causa, vindo-se a concluir pela fixação do mesmo no total de € 10.500,00, o que se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”: «V – DECISÃO Pelo exposto, e decidindo, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.500 (dez mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte de seu avô, acrescida de juros de mora legais desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
* Custas por autor e ré na proporção dos respectivos decaimentos.
* Registe e...
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