Acórdão nº 754/12.1TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 04.11.2016, J (…) veio ao abrigo do disposto no art.º 936º do Código de Processo Civil (CPC) requerer a cessação da prestação alimentícia à ex-esposa, N (…), a partir da entrada em juízo da petição inicial.
Alegou, em resumo: a quantia que aufere a título de ordenado diminuiu, o que, face às suas despesas, impossibilita o pagamento da prestação de alimentos; a requerida, ex-esposa, no presente, não carece de prestação de alimentos (vive em casa da avó paterna dos filhos, sem quaisquer gastos, e beneficia da pensão de reforma que esta aufere; tem quantias significativas depositadas em contas bancárias; é proprietária de uma quinta, que pode explorar em termos agro-pecuários; e tem rejeitado várias propostas de emprego).
Inviabilizado o acordo das partes, a requerida contestou, impugnando os factos alegados pelo requerente. Concluiu pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 19.4.2017, julgou a acção improcedente, com a consequente manutenção da prestação alimentícia do requerente à ex-esposa.
Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A requerida respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se se justifica a cessação da prestação de alimentos à requerida.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Com data de 12.6.2013, foi proferida decisão, determinando-se, além do mais que o “Réu” J (…) pague à “Ré” N (…) uma pensão de alimentos no valor de € 200 (duzentos euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.
b) À data o requerente exercia a profissão de gerente bancário, auferindo uma remuneração líquida de cerca de € 2 300 mensais.
c) Presentemente o requerente aufere € 2 148,87 líquidos mensais (vencimento, diuturnidades e isenção de horário)[1].
Dos € 2 148,87, € 184,20 são referentes ao subsídio de almoço. Não são liquidados em dinheiro, mas sim em senhas de almoço – “cartão sonae”, subtraído ao vencimento líquido e o qual o requerente despende.
Trabalha a mais de 40 km de casa.
Dos € 2 148,87, 138€ são referentes a subsídio de deslocação/mobilidade, 6 90€ brutos, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, e destinado à deslocação diária casa/emprego/casa - não recebido nas férias, nas ausências, em formações em Lisboa, Porto, doença.
Trata-se de um reembolso de um custo que o requerente já efectuou no mês transacto e que lhe é reembolsado com o ordenado no mês seguinte se tiver ido a trabalhar os 22 dias.
Desses € 2 148,87 e não possuindo o requerente viatura de serviço, aufere 179€ de reembolso de custo de transporte, montante destinado a cobrir o serviço externo efectuado a favor da sua entidade patronal, com deslocações diárias a clientes num concelho com 30 freguesias (e cerca de 100 povoações).
Desses € 2 148,87 de salário líquido é subtraído o montante de 24,81€ de sobretaxa extraordinária, a qual incide sobre o salário líquido.
O requerente possui um rendimento líquido de € 2 148,87 e é reembolsado de custos suportados no mês transacto de 501,20€ (almoço e subsídios de deslocação e de transporte).
d) Como despesas possui o requerente as seguintes: Prestação de crédito à habitação de 312,72€ mensais.
Seguro de vida associado ao crédito à habitação de 15,75€.
Seguro multirriscos associado ao crédito à habitação de 15,45€.
Empréstimo de 10 000€ através de cartão de crédito proveniente de dívidas prévias à dissolução do casal no valor a debitar mensal de 1 005,07€ (valor a pagar à data de 08/9/2016).
Empréstimo K... contraído em Fev./2015, quando o vencimento do requerente foi reduzido em 1/3 por motivo de penhora do salário, acrescido das prestações alimentares também de 1/3 do salário, com o valor a debitar de 636,82€ a 26.9.2016 e montante em dívida de 13 624€.
Penhora de prestação de alimentos aos filhos no montante de 6 298,99€ com valor mensal de 200€.
Prestação de alimentos aos filhos no valor de 300€ mensais.
Prestação de alimentos ex-cônjuge no valor de 200€ mensais Dívidas ao Advogado Sr. Dr. (…) no valor de 1843,56€, os quais liquida desde Nov./2016 em cheques pré datados de 100€ mensais[2].
Pagamento ao actual advogado, Dr. (…), no valor de 540€ o qual liquida desde Nov./2016 em cheques pré datados de 100€ mensais.
[3] Despesa para a deslocação para o emprego, no valor idêntico ao subsídio de deslocação/mobilidade (138€).
Despesa do almoço fora da sua residência, o qual liquida com o valor do subsídio de almoço no valor de 184,20€ e através do cartão sonae.
Necessita e despende na execução do seu trabalho o subsídio de deslocação no valor de 179€ mensais, em acções comerciais e visita aos clientes.
Despende 250 € em despesas de alimentação para o próprio e esposa.
Despende cerca de 200€ que dá à sua esposa que se encontra desempregada para as suas despesas pessoais.
Despende cerca de 112,21€ mensais em electricidade (factura Out/2016).
A casa do requerente não possui água canalisada sendo bombeada de furo através de motor eléctrico.
Despende cerca de 91,80 € de dois em dois meses em gás.
Despende cerca de 100€mensais (1200€ anuais) em aquecimento para a casa, na compra de gasóleo e lenha, para aquecimento nos meses de inverno.
O requerente já não possui telemóvel.
Paga de IMI cerca de 500€ anuais em 2 tranches de 250€.
Paga 400€ anuais referentes ao seguro (198,12€), IUC (141,04€) e Inspecção do carro da esposa (60€), tendo já vendido o carro próprio.
Contribui anualmente com 400€ em despesas escolares dos filhos.
Necessita de 150€ mensais para despesas do Banco que depois lhe são reembolsadas 1 a 2 meses mais tarde conjuntamente com o vencimento (aluguer de carros e gasolina na E... -Out./2016 e destinadas a aluguer de carros na E ... para deslocações a formações, com respectivo combustível a liquidar, almoços com clientes, hotéis etc.).
e) Em sede de IRS apresenta como único rendimento o vencimento de funcionário...
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