Acórdão nº 754/12.1TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 04.11.2016, J (…) veio ao abrigo do disposto no art.º 936º do Código de Processo Civil (CPC) requerer a cessação da prestação alimentícia à ex-esposa, N (…), a partir da entrada em juízo da petição inicial.

Alegou, em resumo: a quantia que aufere a título de ordenado diminuiu, o que, face às suas despesas, impossibilita o pagamento da prestação de alimentos; a requerida, ex-esposa, no presente, não carece de prestação de alimentos (vive em casa da avó paterna dos filhos, sem quaisquer gastos, e beneficia da pensão de reforma que esta aufere; tem quantias significativas depositadas em contas bancárias; é proprietária de uma quinta, que pode explorar em termos agro-pecuários; e tem rejeitado várias propostas de emprego).

Inviabilizado o acordo das partes, a requerida contestou, impugnando os factos alegados pelo requerente. Concluiu pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 19.4.2017, julgou a acção improcedente, com a consequente manutenção da prestação alimentícia do requerente à ex-esposa.

Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A requerida respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se se justifica a cessação da prestação de alimentos à requerida.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Com data de 12.6.2013, foi proferida decisão, determinando-se, além do mais que o “Réu” J (…) pague à “Ré” N (…) uma pensão de alimentos no valor de € 200 (duzentos euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.

b) À data o requerente exercia a profissão de gerente bancário, auferindo uma remuneração líquida de cerca de € 2 300 mensais.

c) Presentemente o requerente aufere € 2 148,87 líquidos mensais (vencimento, diuturnidades e isenção de horário)[1].

Dos € 2 148,87, € 184,20 são referentes ao subsídio de almoço. Não são liquidados em dinheiro, mas sim em senhas de almoço – “cartão sonae”, subtraído ao vencimento líquido e o qual o requerente despende.

Trabalha a mais de 40 km de casa.

Dos € 2 148,87, 138€ são referentes a subsídio de deslocação/mobilidade, 6 90€ brutos, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, e destinado à deslocação diária casa/emprego/casa - não recebido nas férias, nas ausências, em formações em Lisboa, Porto, doença.

Trata-se de um reembolso de um custo que o requerente já efectuou no mês transacto e que lhe é reembolsado com o ordenado no mês seguinte se tiver ido a trabalhar os 22 dias.

Desses € 2 148,87 e não possuindo o requerente viatura de serviço, aufere 179€ de reembolso de custo de transporte, montante destinado a cobrir o serviço externo efectuado a favor da sua entidade patronal, com deslocações diárias a clientes num concelho com 30 freguesias (e cerca de 100 povoações).

Desses € 2 148,87 de salário líquido é subtraído o montante de 24,81€ de sobretaxa extraordinária, a qual incide sobre o salário líquido.

O requerente possui um rendimento líquido de € 2 148,87 e é reembolsado de custos suportados no mês transacto de 501,20€ (almoço e subsídios de deslocação e de transporte).

d) Como despesas possui o requerente as seguintes: Prestação de crédito à habitação de 312,72€ mensais.

Seguro de vida associado ao crédito à habitação de 15,75€.

Seguro multirriscos associado ao crédito à habitação de 15,45€.

Empréstimo de 10 000€ através de cartão de crédito proveniente de dívidas prévias à dissolução do casal no valor a debitar mensal de 1 005,07€ (valor a pagar à data de 08/9/2016).

Empréstimo K... contraído em Fev./2015, quando o vencimento do requerente foi reduzido em 1/3 por motivo de penhora do salário, acrescido das prestações alimentares também de 1/3 do salário, com o valor a debitar de 636,82€ a 26.9.2016 e montante em dívida de 13 624€.

Penhora de prestação de alimentos aos filhos no montante de 6 298,99€ com valor mensal de 200€.

Prestação de alimentos aos filhos no valor de 300€ mensais.

Prestação de alimentos ex-cônjuge no valor de 200€ mensais Dívidas ao Advogado Sr. Dr. (…) no valor de 1843,56€, os quais liquida desde Nov./2016 em cheques pré datados de 100€ mensais[2].

Pagamento ao actual advogado, Dr. (…), no valor de 540€ o qual liquida desde Nov./2016 em cheques pré datados de 100€ mensais.

[3] Despesa para a deslocação para o emprego, no valor idêntico ao subsídio de deslocação/mobilidade (138€).

Despesa do almoço fora da sua residência, o qual liquida com o valor do subsídio de almoço no valor de 184,20€ e através do cartão sonae.

Necessita e despende na execução do seu trabalho o subsídio de deslocação no valor de 179€ mensais, em acções comerciais e visita aos clientes.

Despende 250 € em despesas de alimentação para o próprio e esposa.

Despende cerca de 200€ que dá à sua esposa que se encontra desempregada para as suas despesas pessoais.

Despende cerca de 112,21€ mensais em electricidade (factura Out/2016).

A casa do requerente não possui água canalisada sendo bombeada de furo através de motor eléctrico.

Despende cerca de 91,80 € de dois em dois meses em gás.

Despende cerca de 100€mensais (1200€ anuais) em aquecimento para a casa, na compra de gasóleo e lenha, para aquecimento nos meses de inverno.

O requerente já não possui telemóvel.

Paga de IMI cerca de 500€ anuais em 2 tranches de 250€.

Paga 400€ anuais referentes ao seguro (198,12€), IUC (141,04€) e Inspecção do carro da esposa (60€), tendo já vendido o carro próprio.

Contribui anualmente com 400€ em despesas escolares dos filhos.

Necessita de 150€ mensais para despesas do Banco que depois lhe são reembolsadas 1 a 2 meses mais tarde conjuntamente com o vencimento (aluguer de carros e gasolina na E... -Out./2016 e destinadas a aluguer de carros na E ... para deslocações a formações, com respectivo combustível a liquidar, almoços com clientes, hotéis etc.).

e) Em sede de IRS apresenta como único rendimento o vencimento de funcionário...

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