Acórdão nº 36413/16.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) empresário, titular do estabelecimento denominado N (…), deduziu injunção contra MG (…), ML (…), ID (…) e PD (…) , pedindo a sua condenação no pagamento de 28.837,50€, acrescido de juros de mora.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese: Os dois primeiros requeridos, casados, dedicavam-se, com fins lucrativos, à criação de animais para produção de carne e engorda, destinados a venda, na sua exploração pecuária.
O primeiro requerido faleceu, deixando a suceder-lhe a mulher e filhos, os restantes requeridos.
No exercício da sua atividade de comercialização de rações para animais, o Autor vendeu ao primeiro, falecido, várias rações, faturadas, no valor global do pedido, datadas de 2004 a 2006, uma de 2014 e outra de 2015.
Apesar de instados, os requeridos não as pagaram.
Em oposição, os requeridos alegaram, em síntese: O primeiro requerido, ainda em vida, pagou à requerente a totalidade das faturas peticionadas, à exceção da de 2015.
Aquele e a mulher não se dedicavam à atividade referida e nem os proveitos dessa alegada exploração eram utilizados em proveito comum, dedicando-se aquele à agricultura e tendo algumas cabeças de gado que não destinava ao comércio.
A segunda requerida era e é professora, nunca tendo tido outra atividade.
Os créditos, à exceção do de 2015, que admite não ter pago, estão pagos, presumindo-se o seu pagamento.
Por despacho, o requerido MG (…) foi absolvido da instância (falecimento anterior à instauração da ação).
Dada a possibilidade, o Autor respondeu que os RR possuíam uma verdadeira organização empresarial com mais de uma centena de animais e com fins lucrativos.
Por despacho clarificou-se que os RR nesta ação intervêm na qualidade de herdeiros de MG (…) intervindo a Ré ML (…) ainda em nome próprio.
Realizado o julgamento, os Réus foram ainda ouvidos a respeito de uma potencial e concreta condenação por litigância de má fé.
Foram proferidas as seguintes decisões: Condenar solidariamente a Ré ML (…) e esta e demais Réus, na qualidade de herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito de MG (…), a pagar ao Autor a quantia de 28.837,50€, acrescidas de juros de mora, à taxa comercial em vigor em cada ano, até efetivo e integral pagamento.
Condenar os mesmos Réus, solidariamente, na multa de quatro UC, por litigância de má fé.
* Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
* Questões a decidir: A reapreciação do facto assente sob o nº10.
A admissão do testemunho de J (…).
A presunção do pagamento. A aplicabilidade do art.317º, b), do Código Civil.
A litigância de má fé.
* O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor dedica-se, além do mais, ao comércio de venda de rações para animais.
2) No exercício dessa actividade e desde, pelo menos 2004, vendeu a MC (...) , enquanto era vivo, várias quantidades de sacos de rações para animais.
3) Nas quantidades, nas datas e pelo preços constantes das faturas referidas no requerimento inicial de injunção e juntas aos autos a fls. 82 a 122 e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, nomeadamente: facturas n.º 3717, de 07.10.2004, no valor de 586, 00€, n.º 3722, de 11.10.2004, no valor de 1.056, 00€, n.º 373821.10.2004, no valor de 546, 00€, n.º 3762, de 04.11.2004, no valor de 344, 00€, n.º 3770, 10.11.2004, no valor de 1.118, 00€, n.º 3788, de 19.11.2004, no valor de 702, 00€, n.º 3820, 03.12.2004, no valor de 258, 00€, n.º 3825, de 06.12.2004, no valor de 309, 60€, n.º 3837, de 13.12.2004, no valor de 1.118, 00€, n.º 3911, de 05.01.2005, no valor de 1.032, 00€, n.º 3956, de 21.01.2005, no valor de 1.118, 00€, n.º 4011, de 18.02.2015, no valor de 1.118, 00€, n.º 4056, de 15.03.2005, no valor de 430, 00€, n.º 4080, de 28.03.2005, no valor de 468, 00€, n.º 4081, de 28.03.2005, no valor de 344, 00€, n.º 4101, de 08.04.2005, no valor de 430, 00€, n.º 4123, de 22.04.2005, no valor de 1.132, 00€, n.º 4146, de 04.05.2005, no valor de 1.128, 00€, n.º 4214, de 21.06.2005, no valor de 430, 00€, n.º 4252, de 15.07.2005, no valor de 1.032, 00€, n.º 4325...
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