Acórdão nº 288/16.5T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, Por decisão de 28 de Março de 2014 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi a arguida A... , melhor id. nos autos, condenada pela prática da contraordenação, p. e p. pelos artigos 27º, nºs 2, a), 3º §, 138º e 146º, nº 1, i), Cód. Estrada, na coima de € 450,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (excesso do limite legal de velocidade), factos que foram praticados no dia 16.9.2013.

2.

Inconformada, interpôs a recorrente recurso judicial de impugnação da decisão para o tribunal competente, pugnando pela declaração de nulidade dos atos praticados nos autos após o requerimento de consulta do processo, que não foi satisfeito, e da própria decisão administrativa, por falta de assinatura.

3.

O Tribunal recorrido proferiu decisão, julgando improcedente, a impugnação, mantendo a decisão proferida pelo tribunal a quo.

4. Desta decisão judicial recorre agora a arguida para este Tribunal da Relação de Coimbra, formulando as seguintes conclusões: I. A arguida foi impedida de consultar o processo para efeitos de apresentação do seu recurso de impugnação da decisão administrativa devidamente instruído.

  1. Deveria o Tribunal considerar nulos todos os actos praticados no processo após o pedido de consulta do processo, e enviar o processo para a ANSR a fim de permitir que o processo seja lá consultado e apresentado o devido recurso de impugnação judicial, altura em que a ANSR, na posse de um recurso verdadeiramente instruído, avaliará os argumentos da arguida, e logo decidirá se revoga a decisão ou envia o processo para Tribunal.

  2. Quando a ANSR recebeu o pedido de consulta deveria ter-se pronunciado relativamente ao mesmo e nunca o fez.

  3. Deveria a ANSR ter dado 10 dias para a arguida consultar o processo e apresentar o seu recurso devidamente instruído.

  4. SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, QUAL A DIFERENÇA ENTRE ENTREGAR-SE UM PEDIDO DE CONSULTA DO PROCESSO PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO, DENTRO E FORA DO PRAZO DOS 15 DIAS? NÃO HAVERIA DIFERENÇA O QUE ATENTA CONTRA AS MAIS ELEMENTARES regras de direito.

  5. A ANSR ter dado mais 10 dias de prazo para consultar o processo não teria perturbado em nada os timings do processo.

  6. Um processo que esteve parado tantos e tantos meses, é por um dia que ficava prejudicado? VIII. Esta interpretação feita dos prazos pelo Tribunal A Quo é muito prejudicial para o direito de defesa dos arguidos, o qual está constitucionalmente protegido e foi violado pela ANSR e está a ter o consentimento do Tribunal de 1ª Instância.

  7. O pedido de consulta do processo, quando a entidade administrativa não o tem à disposição do arguido a não ser mediante requerimento escrito, como é o caso, interrompe o prazo de apresentação de recurso, ou pelo menos dariam mais 10 dias para o fazer por efeito do prazo regular previsto no CPP. VEJA-SE EM ANEXO OFICIO DA ANSR NESSE SENTIDO.

  1. Termos em que deverá o Tribunal da Relação de Lisboa[1] determinar a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal “Quo), e reenviar o processo para a ANSR a fim de ser dada a oportunidade á arguida de consultar o processo e apresentar de uma vez por todas o seu recurso devidamente instruído, revogando todos os actos processuais posteriores ao pedido de consulta do processo.

5. O recorrido Ministério Público respondeu, dizendo, em síntese, que o recurso não merece provimento[2].

6. Nesta instância, O Ministério Público emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

III Questão a apreciar: A eventual nulidade por violação do princípio do contraditório – direito da arguida a consultar o processo para exercer o seu direito de defesa.

IV 1. O Tribunal recorrido decidiu a questão colocada pela recorrente no seu recurso de impugnação nos seguintes termos: III. Da nulidade do processado A arguida invocou, ainda, a nulidade decorrente da violação do disposto no art. 50º, R.G.C.O. e 32º, nº10, CRP, em virtude da falta de acesso à consulta do processo, requerida para efeito de impugnação judicial da decisão.

Vejamos.

Não cuidaremos de discorrer sobre o direito, que é inequívoco, de o arguido em processo contraordenacional ter acesso aos autos e conhecer os meios probatórios existentes, a fim de exercer de forma cabal e eficiente o seu direito de defesa e de contraditório, previsto, desde logo, no art. 32º, nº5, CRP.

Sucede que a preterição do direito de consulta dos autos invocada pela arguida, visando impugnar judicialmente de forma adequada a decisão, não violou, em concreto, qualquer direito de defesa ou contraditório da arguida.

De facto, o requerimento de consulta dos autos, formulado no próprio requerimento de impugnação, após a prolação da decisão administrativa, uma vez não satisfeito, não é suscetível, porque posterior à decisão, de afetar a validade da mesma (cfr. art. 122º, CPP, ex vi art. 41º...

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