Acórdão nº 288/16.5T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos supra identificados, Por decisão de 28 de Março de 2014 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi a arguida A... , melhor id. nos autos, condenada pela prática da contraordenação, p. e p. pelos artigos 27º, nºs 2, a), 3º §, 138º e 146º, nº 1, i), Cód. Estrada, na coima de € 450,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (excesso do limite legal de velocidade), factos que foram praticados no dia 16.9.2013.
2.
Inconformada, interpôs a recorrente recurso judicial de impugnação da decisão para o tribunal competente, pugnando pela declaração de nulidade dos atos praticados nos autos após o requerimento de consulta do processo, que não foi satisfeito, e da própria decisão administrativa, por falta de assinatura.
3.
O Tribunal recorrido proferiu decisão, julgando improcedente, a impugnação, mantendo a decisão proferida pelo tribunal a quo.
4. Desta decisão judicial recorre agora a arguida para este Tribunal da Relação de Coimbra, formulando as seguintes conclusões: I. A arguida foi impedida de consultar o processo para efeitos de apresentação do seu recurso de impugnação da decisão administrativa devidamente instruído.
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Deveria o Tribunal considerar nulos todos os actos praticados no processo após o pedido de consulta do processo, e enviar o processo para a ANSR a fim de permitir que o processo seja lá consultado e apresentado o devido recurso de impugnação judicial, altura em que a ANSR, na posse de um recurso verdadeiramente instruído, avaliará os argumentos da arguida, e logo decidirá se revoga a decisão ou envia o processo para Tribunal.
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Quando a ANSR recebeu o pedido de consulta deveria ter-se pronunciado relativamente ao mesmo e nunca o fez.
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Deveria a ANSR ter dado 10 dias para a arguida consultar o processo e apresentar o seu recurso devidamente instruído.
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SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, QUAL A DIFERENÇA ENTRE ENTREGAR-SE UM PEDIDO DE CONSULTA DO PROCESSO PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO, DENTRO E FORA DO PRAZO DOS 15 DIAS? NÃO HAVERIA DIFERENÇA O QUE ATENTA CONTRA AS MAIS ELEMENTARES regras de direito.
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A ANSR ter dado mais 10 dias de prazo para consultar o processo não teria perturbado em nada os timings do processo.
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Um processo que esteve parado tantos e tantos meses, é por um dia que ficava prejudicado? VIII. Esta interpretação feita dos prazos pelo Tribunal A Quo é muito prejudicial para o direito de defesa dos arguidos, o qual está constitucionalmente protegido e foi violado pela ANSR e está a ter o consentimento do Tribunal de 1ª Instância.
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O pedido de consulta do processo, quando a entidade administrativa não o tem à disposição do arguido a não ser mediante requerimento escrito, como é o caso, interrompe o prazo de apresentação de recurso, ou pelo menos dariam mais 10 dias para o fazer por efeito do prazo regular previsto no CPP. VEJA-SE EM ANEXO OFICIO DA ANSR NESSE SENTIDO.
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Termos em que deverá o Tribunal da Relação de Lisboa[1] determinar a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal “Quo), e reenviar o processo para a ANSR a fim de ser dada a oportunidade á arguida de consultar o processo e apresentar de uma vez por todas o seu recurso devidamente instruído, revogando todos os actos processuais posteriores ao pedido de consulta do processo.
5. O recorrido Ministério Público respondeu, dizendo, em síntese, que o recurso não merece provimento[2].
6. Nesta instância, O Ministério Público emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
III Questão a apreciar: A eventual nulidade por violação do princípio do contraditório – direito da arguida a consultar o processo para exercer o seu direito de defesa.
IV 1. O Tribunal recorrido decidiu a questão colocada pela recorrente no seu recurso de impugnação nos seguintes termos: III. Da nulidade do processado A arguida invocou, ainda, a nulidade decorrente da violação do disposto no art. 50º, R.G.C.O. e 32º, nº10, CRP, em virtude da falta de acesso à consulta do processo, requerida para efeito de impugnação judicial da decisão.
Vejamos.
Não cuidaremos de discorrer sobre o direito, que é inequívoco, de o arguido em processo contraordenacional ter acesso aos autos e conhecer os meios probatórios existentes, a fim de exercer de forma cabal e eficiente o seu direito de defesa e de contraditório, previsto, desde logo, no art. 32º, nº5, CRP.
Sucede que a preterição do direito de consulta dos autos invocada pela arguida, visando impugnar judicialmente de forma adequada a decisão, não violou, em concreto, qualquer direito de defesa ou contraditório da arguida.
De facto, o requerimento de consulta dos autos, formulado no próprio requerimento de impugnação, após a prolação da decisão administrativa, uma vez não satisfeito, não é suscetível, porque posterior à decisão, de afetar a validade da mesma (cfr. art. 122º, CPP, ex vi art. 41º...
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