Acórdão nº 921/12.8S7LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária No processo supra identificado, o Ministério Público acusou A...

, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, nascido a 20/03/1966, divorciado, empresário, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Coimbra, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, pelo qual foi condenado.

* Inconformado com a sentença recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, ou a manter-se a condenação, tendo formulado as respectivas conclusões.

* Cumprido o disposto no do art. 413.º, n.º 1, do CPP responderam a assistente e o Ministério Público na 1.ª instância.

A assistente sustenta que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo ou se assim se não entender deve ser negado provimento ao mesmo por ausência de fundamentação.

O Ministério Público conclui que a sentença não sofre das nulidades apontas e que a prova foi devidamente apreciada, pelo que se deve manter a sentença recorrida.

* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os efeitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer de que revestindo os autos a natureza urgente, os actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, correm em férias judiciais, e, tendo ocorrido o depósito da sentença a 29/6/2016 (fls. 2222), o prazo de 30 dias para a interposição terminaria a 29/7/2016, sendo os 3 dias úteis seguintes 1, 2 e 3, de Agosto de 2016, data em que se extinguiu o direito de praticar fora do prazo, nos termos do art. 107.º-A, do CPP.

Conclui assim que deve ser rejeitado o recurso, interposto em 5/08/2016, por extemporâneo, nos termos dos art. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Sustenta ainda que não existem as nulidades apontadas e que não há fundamento para alterar a matéria de facto e que não se decidir pela extemporaneidade do recurso deve ser mantida a sentença recorrida. * Notificados o arguido e assistentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não responderam.

* Apreciando: Efectuado o exame preliminar consta-se que o recurso foi interposto fora de prazo previsto, pelo que nos termos do art.417.º, n.º 6, al. b), do CPP, nos cabe proferir a seguinte decisão sumária.

Os actos processuais, por princípio praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos do art. 103.º, n.º 1, do...

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