Acórdão nº 921/12.8S7LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária No processo supra identificado, o Ministério Público acusou A...
, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, nascido a 20/03/1966, divorciado, empresário, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Coimbra, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, pelo qual foi condenado.
* Inconformado com a sentença recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, ou a manter-se a condenação, tendo formulado as respectivas conclusões.
* Cumprido o disposto no do art. 413.º, n.º 1, do CPP responderam a assistente e o Ministério Público na 1.ª instância.
A assistente sustenta que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo ou se assim se não entender deve ser negado provimento ao mesmo por ausência de fundamentação.
O Ministério Público conclui que a sentença não sofre das nulidades apontas e que a prova foi devidamente apreciada, pelo que se deve manter a sentença recorrida.
* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os efeitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer de que revestindo os autos a natureza urgente, os actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, correm em férias judiciais, e, tendo ocorrido o depósito da sentença a 29/6/2016 (fls. 2222), o prazo de 30 dias para a interposição terminaria a 29/7/2016, sendo os 3 dias úteis seguintes 1, 2 e 3, de Agosto de 2016, data em que se extinguiu o direito de praticar fora do prazo, nos termos do art. 107.º-A, do CPP.
Conclui assim que deve ser rejeitado o recurso, interposto em 5/08/2016, por extemporâneo, nos termos dos art. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Sustenta ainda que não existem as nulidades apontadas e que não há fundamento para alterar a matéria de facto e que não se decidir pela extemporaneidade do recurso deve ser mantida a sentença recorrida. * Notificados o arguido e assistentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não responderam.
* Apreciando: Efectuado o exame preliminar consta-se que o recurso foi interposto fora de prazo previsto, pelo que nos termos do art.417.º, n.º 6, al. b), do CPP, nos cabe proferir a seguinte decisão sumária.
Os actos processuais, por princípio praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos do art. 103.º, n.º 1, do...
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