Acórdão nº 1350/16.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.-V..., Ld.ª veio deduzir o presente Procedimento Cautelar de restituição provisória da posse contra “C..., Lda.”, requerendo que seja julgado procedente, sem a audição prévia da Requerida, e, em consequência, determinada a restituição à Requerente da posse dos bens que identifica.

Requer, ainda, que seja decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC.

Alega, para tanto, em síntese, que era titular de um contrato de utilização de loja no Centro Comercial V..., que se destinava a ser, como foi, utilizada para o exercício da actividade de cinema.

Mais alega que procedeu à resolução de tal contrato, nos termos contratualmente previstos, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2016, na sequência do que foi o cinema encerrado.

Em face de tal resolução do contrato, deveria a requerente entregar a loja à requerida, depois de esvaziar o local, levantando todos os bens e equipamentos que lhe pertenciam.

Todavia, não obstante as várias tentativas feitas pela requerente nesse sentido, a requerida sempre inviabilizou tal entrega, mas antes procedeu ao arrombamento das portas da loja, e apoderou-se de todo o equipamento, produtos e mobiliário, pertença da requerente.

Por esse motivo, a requerida encontra-se, actualmente, com a sala de cinema a funcionar com todo o equipamento da requerente, que se encontrava na loja à data da cessação de efeito do contrato de utilização de loja.

Conclui que existiu esbulho violento por parte da requerida, concluindo pela verificação dos requisitos da restituição provisória da posse.

1.2. Por despacho proferido a fls. 102, tendo sido invocada a existência de esbulho violento, os autos prosseguiram sem audição da parte contrária, tendo-se produzido a prova arrolada pela requerente, nomeadamente com a inquirição das testemunhas por si indicadas, como documentado na respectiva acta.

1.3. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não existem excepções processuais, nulidades ou questões prévias de que cumpra neste momento conhecer.

1.4. Procedeu-se à inquirição das testemunhas tendo sido proferida decisão a julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado por “V..., Ld.ª” contra “C..., Ld.ª”, absolvendo-se a requerida do peticionado.

1.5. - Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.6. Não houve contra alegações 1.7. Colhidos os vistos cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Factos Provados ...

3. Apreciando 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

Face às mesmas as questões a apreciar são: I – Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

II- Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decreta a providência cautelar.

Tendo presente que são duas as questões, por uma questão de método iremos em primeiro lugar analisar a questão da matéria de facto e depois a de direito.

I – Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

Sobre esta matéria preceitua o n.º 1 e 2.º do art.º 640 do C.P.C.

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E “2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Operando à leitura da motivação e das conclusões de recurso vemos que foram observados os requisitos exigidos no preceito, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.

Quanto a esta matéria cabe salientar que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da...

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