Acórdão nº 303/12.1TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A A... , CRL, deduziu a presente ação declarativa, então, sob a forma de processo ordinário, contra B... e esposa C... , D... , E... , e F... , já todos identificados nos autos, alegando ser titular de um crédito de € 93.599,24, e respetivos juros, sobre os réus B... e esposa C... , derivado de contratos de mútuo e de depósito bancário com eles celebrados, e do vencimento de uma letra de câmbio em que são avalistas.

Revelando-se o património dos referidos réus B... e esposa C... insuficiente para pagamento desse montante em dívida, o dito réu repudiou, por escritura pública, e com o consentimento da esposa, agindo ambos de má fé, as heranças abertas por óbito de seus pais G... e H... , indicando como única descendência sucessível as suas filhas, as rés D... e E... . Repúdio este que, sendo ato gratuito, ocorreu em momento posterior à constituição do aludido crédito da autora, e do qual resulta, na perspetiva desta, a diminuição da garantia patrimonial desse crédito.

Por outro lado, as rés D... , E... e F... procederam já, mediante procedimento de habilitação e partilha, e agindo de má fé, à partilha da referida herança, sendo adjudicados à ré F... todos os bens relacionados, e às restantes rés apenas tornas. Ora, segundo a autora, desta partilha resulta também a diminuição da garantia patrimonial do seu mencionado crédito, sendo ainda certo que nela foi omitido um prédio urbano pertencente aos autores da herança.

Desse modo, pretende a autora, com a presente ação, aceitar as referidas heranças em nome do réu B... , impugnar a partilha efetuada, realizar partilha adicional, e assim executar contra os bens dessa herança, na medida do quinhão do réu B... , a sentença a proferir nestes autos.

Por isso, peticiona a autora, a final: - A condenação dos réus B... e C... no pagamento da quantia de € 93.599,24, e respetivos juros; - Que se considere a herança aberta por óbito dos pais do réu B... aceite pela autora, para que esta execute o seu crédito pelo valor do quinhão deste réu; - A declaração de ineficácia da partilha efetuada relativamente a si; - A inclusão na referida herança do prédio urbano nela omitido, de modo a que possa executar o seu crédito também contra esse bem.

Citados para o efeito, todos os réus contestaram, solicitando a improcedência da ação, impugnando alguns dos factos alegados e que o repúdio da herança não teve como motivação o crédito a que se arroga a autora, bem como que a partilha se destinou a regularizar uma dívida do 1.º réu marido para com a herança, no montante de 248.000,00 €, razão pela qual, aqueles se obrigaram a pagar metade desta quantia à ré F... .

No que aqui interessa, já depois de designada data para realização da audiência de julgamento, veio entretanto a apurar-se que os réus B... e esposa C... foram declarados insolventes, por sentença proferida em 01 de Fevereiro de 2016 e transitada em julgado em 22 desse mesmo mês e ano – cfr. fls. 334 e certidão de fl.s 338 a 344.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, apenas a autora veio requerer o prosseguimento do processo, cf. fl.s 346 v.º e 347, defendendo não ser de aplicar a jurisprudência uniformizada fixada no AUJ n.º 1/2014, com o fundamento em os efeitos da presente acção serem idênticos aos da impugnação pauliana, não se resumindo a mesma a apreciar questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, pretendendo aceitar em nome do réu as heranças por este renunciadas, executando contra os seus bens a sentença a proferir nos presentes autos.

Invoca, ainda, o facto de nos termos do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE, de acordo com o qual, a presente acção deve prosseguir os seus termos, excepto se o A.I. resolver o acto impugnado, caso em que a acção deve ficar suspensa até à decisão definitiva dessa resolução.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi por esta proferida a decisão de fl.s 360 a 364 (aqui recorrida), nos termos que, se passam a transcrever: “Cumpre apreciar e decidir a questão suscitada, tendo designadamente em perspetiva a jurisprudência uniformizada fixada no AC STJ nº 1/2014 (DR 1ª série, de 25/2/2014).

Dispõe o artigo 85º, nº 1, CIRE: “Declarada a insolvência, todas as ações pendentes em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa (…) são apensadas ao processo de insolvência (…)”. Tal apensação deve ser interpretada à luz dos fins do processo de insolvência, nos termos em que estes se mostram, designadamente, consagrados no artigo 1º CIRE. E o certo é que, sendo a insolvência um processo de execução universal que visa liquidar o património insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, vinha sendo questionado se a declaração judicial de insolvência é ou não compatível com a prossecução de ação em que o credor pretende ver reconhecido um crédito sobre o devedor/insolvente. Sobre esta questão, a jurisprudência mostrava-se dividida, defendendo uma parte que a decisão que declara a insolvência, transitada em julgado, torna inútil a lide da ação declarativa e outra que tal inutilidade apenas ocorre a partir do momento em que é proferida sentença de verificação de créditos. Tal questão...

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