Acórdão nº 465/16.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Z..., Lda. com sede na ..., veio instaurar contra M..., residente na Rua ..., acção declarativa constitutiva, pedindo a final: a) fossem os depósitos efectuados na CGD pela Ré e identificados em 23.º declarados ineficazes como meio de extinção da obrigação do pagamento das rendas correspondentes aos meses de Agosto de 2015 a Janeiro de 2016; b) fossem os depósitos que a Ré viesse a efectuar em qualquer entidade bancária a título de consignação em depósito declarados ineficazes como meio de extinção da obrigação das rendas vincendas; c) fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução; d) fosse a Ré condenada a despejar imediatamente o locado e entregá-lo à autora livre e devoluto; e) fosse a Ré condenada a pagar à Autora as rendas vencidas e não pagas, no valor actual de €1065,00 e, bem assim, as vincendas até efectiva entrega do locado e nos correspondentes juros moratórios à taxa legal.

    Em fundamento alegou, em síntese útil, que no exercício da sua actividade comercial de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como de arrendamento de imóveis, adquiriu o prédio urbano que identificou, sito na Rua de ..., cujo 1.º andar direito havia sido dado de arrendamento à ré por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 1988 entre a demandada, como arrendatária, e a antiga dona do prédio, M..., como senhoria.

    Tendo o aludido prédio sido adjudicado a M... e filhos por óbito daquela M..., foi enviada à ré comunicação datada de 26 de Março de 2013, dando conta da intenção de conversão do contrato de arrendamento para o NRAU e comunicando a actualização da renda ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, então alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, agora fixada em €177,50.

    A ré recusou sempre pagar o valor actualizado, tendo desde então procedido à consignação em depósito na CGD a favor da senhoria da quantia mensal de €60,00.

    Impugnado o depósito, veio a Relação de Coimbra a decidir, por acórdão de 10/11/2015, transitado em julgado, que a comunicação do aumento de renda havia sido válida e eficaz, tendo a ré sido condenada a completar o depósito das rendas até ao indicado montante de €177,50.

    A Ré procedeu ao depósito a favor da demandante da quantia de €60,00 nos meses de Setembro de 2015 a Janeiro de 2016, o que não corresponde à renda devida, razão pela qual são tais depósitos impugnados na presente acção.

    Verificando-se deste modo falta de pagamento das rendas vencidas nos aludidos meses, com este fundamento, pretende a autora exercer o seu direito à resolução do contrato.

    Citada a ré no dia 2 de Março de 2016, fez juntar aos autos no dia 9 desse mesmo mês requerimento dirigido ao Exm.º Sr. Juiz, por si subscrito, com os dizeres “Venho entregar comprovativo da Ordem dos Advogados”.

    Anexou a tal requerimento o duplicado de uma missiva, por si igualmente subscrita, dirigida à “Delegação de Leiria da Ordem dos Advogados”, com carimbo de recepção do original datado desse mesmo dia, e com o seguinte teor: “Ex.mº Sr. Presidente Eu, M..., melhor identificada em epígrafe, venho por este meio requerer uma nova nomeação para 2.ª opinião (…)”.

    Presentes os autos ao Mm.º juiz com termo de conclusão em 19/4/2016, proferiu este nessa mesma data o seguinte despacho: Atendendo a que o requerimento junto pela R. não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso para a contestação, tanto mais que o mesmo não corresponde a qualquer pedido de apoio judiciário tal qual o mesmo vem definido no artigo 22.º e 24.º, n.º 4 da lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, sendo tão só um requerimento dirigido à Ordem dos Advogados solicitando “uma nova nomeação para 2.ª opinião” tem-se por esgotado o prazo para contestar.

    Pelo exposto, de harmonia com o art.º 567.º, n.º 1 do CPC, estando regularmente citada a Ré (vide fls. 86), e não tendo a mesma contestado, considero confessados os factos articulados pela A., sem embargo das excepções a que alude o disposto no art.º 568.º do CPC.

    Notifique A e R deste despacho, sendo a A para querendo e em 10 dias querendo, alegar”.

    Por comunicação enviada a 5 de Maio de 2016, a AO comunicou aos autos a nomeação do Ex.mº Sr. Dr. ... para patrocinar a ré.

    Também o ISS, Centro Distrital de Leiria, comunicou ao processo o deferimento do pedido de protecção jurídica formulado pela ré nos termos de despacho proferido em 5 de Maio, informando ter notificado a ré requerente nessa mesma data, tendo a comunicação dado entrada no Tribunal no dia 9 de Maio.

    Por requerimento enviado ao Tribunal por carta enviada no mesmo dia 5 de Maio, mas que só no dia 13 de Maio ali deu entrada, veio a ré informar ter formulado pedido de patrocínio oficioso dentro do prazo de que dispunha para contestar, continuando a aguardar resposta da SS, reiterando que pretende contestar a acção e requerendo a substituição do despacho proferido por outro que determine que os autos aguardem a decisão da SS.

    A ré formulou pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono no dia 5 de Abril de 2016.

    Conclusos os autos no dia 14/6, na apreciação do requerimento...

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