Acórdão nº 493/11.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pela Comarca de Leiria – Instância Local de Pombal, Secção Criminal – J2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A... , casado, gerente, nascido em 26.03.1957, na freguesia de (...) , concelho de Anadia, filho de (...) e de (...) , residente na Rua de (...) , Pombal, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido em autoria material e na forma consumada, de treze crimes de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, nº 1, al. c), d), e e) e nº 3, todos do Código Penal, e em autoria material e na forma continuada, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº 2, al. a), por referência ao artigo 202º, al. b) do Código Penal.
A assistente “ B... , Lda” deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado civil A... , requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €25.018,59, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 21 de dezembro de 2015, decidiu: - Condenar o arguido A... pela prática de treze crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. c), d), e e) e nº 3, todos do Código Penal, cada um, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante total de € 1280,00; - Condenar o arguido A... na pena única de 700 dias de multa, à taxa diária de €8,00, o que perfaz o montante total de € 5.600 (cinco mil e seiscentos euros); - Absolver o arguido A... da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218, nº 2, al. a), por referência ao artigo 202º, al. b) do Código Penal, de que se encontrava acusado; e - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por “ B... , Lda” e, em consequência, absolver o demandado civil A... do montante peticionado.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a assistente “ B... , Lda” concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1°. Por sentença proferida no passado dia 21 de Dezembro de 2015, foi o Arguido A... , condenado pela prática de treze crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, al. c), d) e e) e n.º 3, todos do Código Penal, cada um, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz o montante total de €1280 (mil duzentos e oitenta euros).
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Foi assim, o arguido condenado na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito euros), o que perfaz o montante total de €5.600 (cinco mil e seiscentos euros).
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Contudo, o arguido A... foi absolvido de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.° e 218.°, n.° 2, al a) por referência ao artigo 202.º, al b) do Código Penal, de que se encontrava acusado.
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Por outro lado, foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por “ B... , Lda.” e em consequência absolvido o demandado civil A... do montante peticionado.
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O Arguido foi ainda condenado nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3UC's, e demais encargos do processo, 6º. Tendo sido o assistente, ora Recorrente “ B... , Lda.”, condenado com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, tendo em consideração o montante já pago. Foi ainda o demandante civil ora Recorrente, condenado nas custas cíveis.
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Ora, a Sentença ora recorrida deverá, salvo melhor opinião ser objecto de correcção, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal.
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Com efeito, no ponto 10. dos factos provados, são mencionadas 13 (treze) letras, já no ponto 12. dos factos provados, apenas são descritas 9 (nove) letras, pelo estão em falta 3 letras.
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Na verdade, o ponto 12., não refere as seguintes letras, a letra de câmbio com o n° 500.792.887.064.429.881, no valor de €9.750,00, datada de 17/12/2008 com data de vencimento em 20/03/2009; a letra de câmbio com o n° 500.792.887.064.429.989, no valor de €12.380,00, datada de 17/12/2008 com data de vencimento em 5/04/2009 e a letra de câmbio com o n.º 500.792.887.109.904.087, no valor de €9.000,00 foi apresentada a desconto no Banco Banif, tendo o valor correspondente à mesma sido entregue por C... ao arguido, sendo que por não ter sido paga por D... , até à data de vencimento, foi devolvida à “ B... , Lda.”, sacador, tendo esta liquidado o seu valor na íntegra, ou seja €9.000,00 (vide fls. 20 dos autos).
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Nestes termos, deverão estas letras ser inseridas no ponto 12. Dos factos provados.
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Tais letras, mormente a último n.°500.792.887.109.904.087, reveste uma crucial importância já que é uma das quais a ora Recorrente reclama o pagamento em sede de Pedido de Indemnização Civil.
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Perante o exposto e não havendo motivo para que tais letras não integrem o ponto 12.° dos factos provados, tais como todas as outras, requer-se que a Sentença seja corrigida passando a integrar tais letras conforme supra referido.
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Por outro lado, o Arguido vinha acusado pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelo artigo 217.° e 218.°, n.° 2, al. a) por referência ao artigo 202.°, al. b) do Código Penal.
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Contudo, concluiu o Tribunal a quo concluiu que não podia deixar de ser absolvido pela prática de crime de burla qualificada, de que se encontrava acusado.
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Ora, a ora Recorrente não se pode conformar com tal decisão.
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Pois, se de facto a ora Recorrente aceitou descontar as letras, e entregar o dinheiro ao Arguido, apenas e tão-só o fez para o ajudar, já que C... e o arguido são irmãos e á data dos factos tinham um bom entendimento, 17°. Sendo vontade e até obrigação moral - segundo acreditava C... - auxiliar o seu irmão, e por conseguinte as empresas do mesmo, 18°. Contudo, a ora Recorrente, na pessoa do seu sócio-gerente C... , desconhecia por completo que as letras de câmbio não tinham sido emitidas pelo aceitante, 19°. Mas que continham, na verdade, assinaturas falsificadas, assinaturas essas apostas pelo punho do Arguido, conforme resultou provado.
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Ignorando igualmente o aceitante que o seu nome e a sua assinatura eram utilizados pelo Arguido em proveito próprio.
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O ora Recorrente sempre acreditou que existiam de facto negócios/transacções comerciais entre o Arguido (e as empresas do mesmo) e o D... , o que justificava a existência das letras.
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Pois o Arguido comercializa redes de pesca e era do conhecimento de C... que D... é pescador.
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Aliás, consta do ponto 6. dos factos provados que o Arguido “entregou ao seu irmão C... diversas letras de câmbio sacadas por, alegados, clientes seus. ” 24°. Por conseguinte, a ora Recorrente sempre acreditou que se, por ventura, o irmão, ora Arguido, não lhe pagasse os valores titulados pelas letras, poderia reclamar tal valor junto de D... , por ser o devedor originário.
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Ou seja, a ora Recorrente apenas assumiria a posição do Arguido no negócio com D... , através de uma cessão de posição contratual, podendo cobrar a dívida, titulada pelas letras, directamente ao devedor, neste caso a D... .
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Pois, nesse contexto, tendo de facto o arguido incumprido com o pagamento de três letras, a ora Recorrente, interpelou por carta registada com aviso de recepção D... , para pagamento das quantias em divida, conforme documento n.° 5 junto com a queixa-crime.
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Apenas após ter sido confrontado com o facto de D... ignorar a existência de tais letras, e, por conseguinte, vendo-se a ora Recorrente impossibilitada de exigir o pagamento das quantias em divida ao pescador, 28°. Não teve a ora Recorrente outra alternativa, se não dar entrada da queixa-crime que deu origem aos presentes autos contra incertos, por desconhecer á data quem seria o autor da falsificação de assinaturas, 29º. E posteriormente deduzir Pedido de Indemnização Civil contra A... , entretanto constituído Arguido, no qual reclamou o pagamento dos danos patrimoniais bem como dos danos não patrimoniais.
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Ora a verdade é que o Arguido levou a ora Recorrente a acreditar que tinha letras de câmbio assinadas por D... .
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Pois, caso fosse do conhecimento da Recorrente que tais letras continham assinaturas falsificadas, nunca teria acedido em descontar tais letras de câmbio.
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De salientar, que o sócio-gerente da recorrente contrariamente ao Arguido, seu irmão, sempre gozou de bom nome junto da banca e nunca foi condenado por qualquer crime, contrariamente ao Arguido que conta já com três condenações por crimes de abuso de confiança (vide ponto 23 dos factos provados).
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Por outro lado, o Arguido alegando a falta de crédito junto da banca (vide factos provados sob os n.º 6, 9 e 19), bem como a existência de dificuldades financeiras, solicitou ao seu irmão C... , sócio-gerente da ora Recorrente que descontasse tais letras, tendo posteriormente os respectivos valores correspondentes às mesmas sido entregue por C... ao arguido.
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Entre a Recorrente e as empresas do Arguido existiam transacções comerciais, (vide factos provado sob o n.º 16), conforme resultou das declarações do Arguido e de C... , pelo que estas quantias entravam na conta corrente existente entre as empresas, (ponto dos 20 dos factos provados).
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Nestes termos, dos €68.530,00 (sessenta e oito mil quinhentos e trinta euros) titulados pelas letras e entregues ao Arguido, a Assistente ora Recorrente ainda não foi ressarcida das quantias despendidas com as letras descritas em 34.° do presente articulado, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a título de capital, quantia da qual deverá ser ressarcida, nos termos do artigo 562.° do Código Civil.
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Assim, ainda que tenha havido uma compensação entre as empresas, esta apenas foi parcial, estando o Arguido e a sua empresa ainda em divida para com a ora Recorrente nos montantes melhor descritos no pedido de indemnização...
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