Acórdão nº 493/11.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Leiria – Instância Local de Pombal, Secção Criminal – J2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A... , casado, gerente, nascido em 26.03.1957, na freguesia de (...) , concelho de Anadia, filho de (...) e de (...) , residente na Rua de (...) , Pombal, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido em autoria material e na forma consumada, de treze crimes de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, nº 1, al. c), d), e e) e nº 3, todos do Código Penal, e em autoria material e na forma continuada, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº 2, al. a), por referência ao artigo 202º, al. b) do Código Penal.

A assistente “ B... , Lda” deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado civil A... , requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €25.018,59, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 21 de dezembro de 2015, decidiu: - Condenar o arguido A... pela prática de treze crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. c), d), e e) e nº 3, todos do Código Penal, cada um, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante total de € 1280,00; - Condenar o arguido A... na pena única de 700 dias de multa, à taxa diária de €8,00, o que perfaz o montante total de € 5.600 (cinco mil e seiscentos euros); - Absolver o arguido A... da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218, nº 2, al. a), por referência ao artigo 202º, al. b) do Código Penal, de que se encontrava acusado; e - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por “ B... , Lda” e, em consequência, absolver o demandado civil A... do montante peticionado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a assistente “ B... , Lda” concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1°. Por sentença proferida no passado dia 21 de Dezembro de 2015, foi o Arguido A... , condenado pela prática de treze crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, al. c), d) e e) e n.º 3, todos do Código Penal, cada um, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz o montante total de €1280 (mil duzentos e oitenta euros).

  1. Foi assim, o arguido condenado na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito euros), o que perfaz o montante total de €5.600 (cinco mil e seiscentos euros).

  2. Contudo, o arguido A... foi absolvido de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.° e 218.°, n.° 2, al a) por referência ao artigo 202.º, al b) do Código Penal, de que se encontrava acusado.

  3. Por outro lado, foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por “ B... , Lda.” e em consequência absolvido o demandado civil A... do montante peticionado.

  4. O Arguido foi ainda condenado nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3UC's, e demais encargos do processo, 6º. Tendo sido o assistente, ora Recorrente “ B... , Lda.”, condenado com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, tendo em consideração o montante já pago. Foi ainda o demandante civil ora Recorrente, condenado nas custas cíveis.

  5. Ora, a Sentença ora recorrida deverá, salvo melhor opinião ser objecto de correcção, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal.

  6. Com efeito, no ponto 10. dos factos provados, são mencionadas 13 (treze) letras, já no ponto 12. dos factos provados, apenas são descritas 9 (nove) letras, pelo estão em falta 3 letras.

  7. Na verdade, o ponto 12., não refere as seguintes letras, a letra de câmbio com o n° 500.792.887.064.429.881, no valor de €9.750,00, datada de 17/12/2008 com data de vencimento em 20/03/2009; a letra de câmbio com o n° 500.792.887.064.429.989, no valor de €12.380,00, datada de 17/12/2008 com data de vencimento em 5/04/2009 e a letra de câmbio com o n.º 500.792.887.109.904.087, no valor de €9.000,00 foi apresentada a desconto no Banco Banif, tendo o valor correspondente à mesma sido entregue por C... ao arguido, sendo que por não ter sido paga por D... , até à data de vencimento, foi devolvida à “ B... , Lda.”, sacador, tendo esta liquidado o seu valor na íntegra, ou seja €9.000,00 (vide fls. 20 dos autos).

  8. Nestes termos, deverão estas letras ser inseridas no ponto 12. Dos factos provados.

  9. Tais letras, mormente a último n.°500.792.887.109.904.087, reveste uma crucial importância já que é uma das quais a ora Recorrente reclama o pagamento em sede de Pedido de Indemnização Civil.

  10. Perante o exposto e não havendo motivo para que tais letras não integrem o ponto 12.° dos factos provados, tais como todas as outras, requer-se que a Sentença seja corrigida passando a integrar tais letras conforme supra referido.

  11. Por outro lado, o Arguido vinha acusado pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelo artigo 217.° e 218.°, n.° 2, al. a) por referência ao artigo 202.°, al. b) do Código Penal.

  12. Contudo, concluiu o Tribunal a quo concluiu que não podia deixar de ser absolvido pela prática de crime de burla qualificada, de que se encontrava acusado.

  13. Ora, a ora Recorrente não se pode conformar com tal decisão.

  14. Pois, se de facto a ora Recorrente aceitou descontar as letras, e entregar o dinheiro ao Arguido, apenas e tão-só o fez para o ajudar, já que C... e o arguido são irmãos e á data dos factos tinham um bom entendimento, 17°. Sendo vontade e até obrigação moral - segundo acreditava C... - auxiliar o seu irmão, e por conseguinte as empresas do mesmo, 18°. Contudo, a ora Recorrente, na pessoa do seu sócio-gerente C... , desconhecia por completo que as letras de câmbio não tinham sido emitidas pelo aceitante, 19°. Mas que continham, na verdade, assinaturas falsificadas, assinaturas essas apostas pelo punho do Arguido, conforme resultou provado.

  15. Ignorando igualmente o aceitante que o seu nome e a sua assinatura eram utilizados pelo Arguido em proveito próprio.

  16. O ora Recorrente sempre acreditou que existiam de facto negócios/transacções comerciais entre o Arguido (e as empresas do mesmo) e o D... , o que justificava a existência das letras.

  17. Pois o Arguido comercializa redes de pesca e era do conhecimento de C... que D... é pescador.

  18. Aliás, consta do ponto 6. dos factos provados que o Arguido “entregou ao seu irmão C... diversas letras de câmbio sacadas por, alegados, clientes seus. ” 24°. Por conseguinte, a ora Recorrente sempre acreditou que se, por ventura, o irmão, ora Arguido, não lhe pagasse os valores titulados pelas letras, poderia reclamar tal valor junto de D... , por ser o devedor originário.

  19. Ou seja, a ora Recorrente apenas assumiria a posição do Arguido no negócio com D... , através de uma cessão de posição contratual, podendo cobrar a dívida, titulada pelas letras, directamente ao devedor, neste caso a D... .

  20. Pois, nesse contexto, tendo de facto o arguido incumprido com o pagamento de três letras, a ora Recorrente, interpelou por carta registada com aviso de recepção D... , para pagamento das quantias em divida, conforme documento n.° 5 junto com a queixa-crime.

  21. Apenas após ter sido confrontado com o facto de D... ignorar a existência de tais letras, e, por conseguinte, vendo-se a ora Recorrente impossibilitada de exigir o pagamento das quantias em divida ao pescador, 28°. Não teve a ora Recorrente outra alternativa, se não dar entrada da queixa-crime que deu origem aos presentes autos contra incertos, por desconhecer á data quem seria o autor da falsificação de assinaturas, 29º. E posteriormente deduzir Pedido de Indemnização Civil contra A... , entretanto constituído Arguido, no qual reclamou o pagamento dos danos patrimoniais bem como dos danos não patrimoniais.

  22. Ora a verdade é que o Arguido levou a ora Recorrente a acreditar que tinha letras de câmbio assinadas por D... .

  23. Pois, caso fosse do conhecimento da Recorrente que tais letras continham assinaturas falsificadas, nunca teria acedido em descontar tais letras de câmbio.

  24. De salientar, que o sócio-gerente da recorrente contrariamente ao Arguido, seu irmão, sempre gozou de bom nome junto da banca e nunca foi condenado por qualquer crime, contrariamente ao Arguido que conta já com três condenações por crimes de abuso de confiança (vide ponto 23 dos factos provados).

  25. Por outro lado, o Arguido alegando a falta de crédito junto da banca (vide factos provados sob os n.º 6, 9 e 19), bem como a existência de dificuldades financeiras, solicitou ao seu irmão C... , sócio-gerente da ora Recorrente que descontasse tais letras, tendo posteriormente os respectivos valores correspondentes às mesmas sido entregue por C... ao arguido.

  26. Entre a Recorrente e as empresas do Arguido existiam transacções comerciais, (vide factos provado sob o n.º 16), conforme resultou das declarações do Arguido e de C... , pelo que estas quantias entravam na conta corrente existente entre as empresas, (ponto dos 20 dos factos provados).

  27. Nestes termos, dos €68.530,00 (sessenta e oito mil quinhentos e trinta euros) titulados pelas letras e entregues ao Arguido, a Assistente ora Recorrente ainda não foi ressarcida das quantias despendidas com as letras descritas em 34.° do presente articulado, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a título de capital, quantia da qual deverá ser ressarcida, nos termos do artigo 562.° do Código Civil.

  28. Assim, ainda que tenha havido uma compensação entre as empresas, esta apenas foi parcial, estando o Arguido e a sua empresa ainda em divida para com a ora Recorrente nos montantes melhor descritos no pedido de indemnização...

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