Acórdão nº 2698/14.3TBVNG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra R (…), pedindo que se declare ser bem exclusivo seu o imóvel sito na F (...) com o artigo U05579-A, descrito na Conservatória com o nº 3428 da freguesia de (...), averbando-se no registo tal indicação, sendo a Ré condenada a não ocupar o imóvel e a proceder à imediata devolução das chaves do mesmo, alegando para tal e em síntese que, não obstante ter sido adquirido na constância do matrimónio com a Ré – casamento contraído em comunhão de adquiridos e entretanto dissolvido – foi comprado com dinheiro seu, herança de seus pais.

A Ré contesta, alegando que, beneficiando a mesma das presunções emergentes dos arts. 7.º CRPredial, 1723.º al. c) do CC e 516.º do CC, é sobre o autor que impende a prova de que o imóvel não é bem comum do casal, sendo que, ainda que o dinheiro resultante da venda do imóvel próprio do autor tenha sido depositado na conta solidária do casal e o facto de o dinheiro despendido no pagamento do imóvel da F (...) ter saído dessa conta, daí não se estabelece, por si só, uma conexão entre as duas circunstâncias.

Conclui pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé e pela improcedência ação.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, declarando-se que o imóvel em causa é bem próprio do autor, devendo averbar-se na descrição e matriz prediais a sua titularidade exclusiva, condenando-se a Ré a reconhecer o A. como único proprietário e legítimo possuidor do imóvel, sendo a mesma, ainda, condenada a não mais ocupá-lo e a proceder à devolução imediata das chaves que dele detém.

* Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com 97 conclusões que aqui se não reproduzem, por não servirem a finalidade a que se destinam, chegando a nelas transcrever o teor dos depoimentos de testemunhas, em nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do nº1 do artigo 639º CPC.

* O autor apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

2. Em caso de alteração da matéria de facto se é de alterar o decidido.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto (…) * A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo juiz a quo, com a alteração aqui introduzida: 1 – A. e Ré casaram em 31.1.1971, sem convenção antenupcial, tendo-se divorciado por sentença de 9.7.09 (doc. de fls. 62 e 63 e 241).

2 – Na Conservatória do Registo Predial da F (...), freguesia de (...), sob o n.º 3428/1990215 – A, encontra-se descrito o prédio urbano composto de rés-do-chão, destinado à habitação e garagem na cave, com o artigo matricial 5579, e aí inscrito a favor de C (…), casado com R (…) (docs. de fls. 14 e ss.).

3 – Por escritura de 30.3.1999, A (…) e mulher declararam vender ao aqui A., que declarou comprar-lhes, pelo preço de 17.000.000$00, o prédio referido em 2 (doc. de fls. 21 e ss.).

4 – Em inventário para separação de meações entre as partes, por despacho de 29.11.2013, foram aquelas remetidas para os meios comuns quanto ao imóvel referido em 2 (doc. de fls. 24 e ss.).

5 – No dia 29.9.98, o A. vendeu a M (…) & Filhos, pelo preço de 25 mil contos, o prédio sito na freguesia de L (...), inscrito na matriz sob o art. 183 e descrito na Consv. do Reg. Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º (...)(doc. de fls. 73 e ss.).

6 – Em contrato de promessa celebrado a 30.7.1998, os AA. prometerem vender à compradora referida em 5 o imóvel ai indicado, por 25 mil contos...

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