Acórdão nº 1365/14.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Leiria - Alcobaça - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1, M... e as sociedades comerciais «L..., L.dª», «R..., S.A.» e «GRUPO R... SGPS, S.A.», todos devidamente identificados a fls. 8 (petição inicial), propuseram contra as sociedades comerciais «T..., S.A.», «L..., S.A.», «M..., S.A.», «B..., S.A.» e «BANCO L., S.A.», também devidamente identificados a fls. 9 (petição inicial), a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que: 1) Sejam anuladas as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração da «T..., S.A.» no sentido de vir a proceder ao aumento de capital social da «L..., S.A.»; 2) Seja declarada, em conformidade, a invalidade da deliberação de aumento de capital da «L..., S.A.» de €150.000,00 para €350.000,00, documentada na acta da reunião da Assembleia Geral do dia 21/07/2014; 3) Seja declarada inválida a aquisição pelo 5.º Réu das ações representativas de parte do capital social da «L...» por efeito do aumento de capital inválido referido em 2; 4) Seja declarada inválida a transmissão pelo 5.º Réu às 3.ª e 4.ª Rés das ações representativas de parte do capital social da «L...» que o 5.º Réu adquirira por efeito do aumento de capital inválido referido em 2; 5) Seja consequentemente oficiado ao registo comercial para proceder ao cancelamento do registo desse aumento de capital; 6) Sejam as 3.ª e 4.ª Rés condenadas a devolver ao 5.º Réu as ações representativas de parte do capital social da «L...» que lhe adquiriram com base em acto inválido e o 5.º Réu condenado a devolver as mesmas à «L...», para que esta proceda ao seu cancelamento, devendo a «L...» ser condenada a devolver ao 5.º Réu o que deste recebeu como contrapartida da aquisição das ações representativas do capital social da «L...».

Para tanto e muito em resumo alegaram os AA. que a sociedade T... tem o capital social de €500.000,00, representado por 10.000 ações no valor nominal de €50,00 cada.

Que 50% desse capital é detido pelas sociedades autoras, sendo os outros 50% do capital detidos por outras entidades, que referem.

Que o 1º A. tomou recentemente conhecimento de um aumento de capital da L..., de €150.000,00 para €350.000,00, registado a 11/07/2014, do que nunca antes os AA. tinham sido informados.

Que os AA. ignoram se é ou não verdade que o 5º R. tenha subscrito o aumento de capital em causa e se realizou ou não uma entrada de capital de €200.000,00 na conta bancária da T...

Que este aumento de capital provoca uma fortíssima descalorização da participação da T... na L..., o que coloca aquela sociedade numa situação de falência técnica, pelo que é ilegal aquele aumento de capital da L...

Que o artº 411º, nº 3 do C.S.C. dispõe que são anuláveis as deliberações do conselho de administração que violem disposições legais, e pode qualquer administrador ou acionista arguir a invalidade dessas deliberações, como é o caso da presente ação declarativa e nela se pede.

II Todos os Réus contestaram.

O quinto Réu «BANCO L., S.A.» excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados sob os pontos 3 a 6; excepcionou a sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos formulados sob os pontos 1 e 2, à luz do disposto no artigo 60.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual as ações de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais são propostas contra a sociedade, no caso as 1.ª e 2.ª Rés; excepciona a inadmissibilidade da coligação, em virtude da violação da regra da competência em razão da matéria, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1 do Código do Processo Civil; excepciona a caducidade do prazo para intentar a ação, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alíneas a) e/ou c) do CSC; no mais, impugna motivadamente parte da factualidade alegada na petição inicial, quer por desconhecimento, quer por serem falsos os factos aí alegados, quer por o seu teor ser conclusivo ou mera suposição (fls. 215 e ss).

As terceira e quarta Rés, «M..., S.A.» e «B..., S.A.» excepcionam a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados sob os pontos 3 a 6, únicos que lhes são dirigidos, por as Secções de Comércio não terem competência para conhecer das alegadas invalidades de aquisição e transmissão de ações; os consequentes cancelamentos de registo, devolução de ações e restituição de contrapartidas de aquisição de ações; mais excepcionam a falta de pressuposto da coligação de réus, por infracção das regras da competência em razão da matéria, relativamente a esses pedidos 3 a 6, com a consequência necessária da sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos 1 e 2; excepcionam a ilegitimidade activa dos autores para impugnar deliberação social da Assembleia Geral da «L...» (pedido 2), considerando que, como reconhecido pelos próprios, nenhum deles é ou foi acionista ou membro do órgão de fiscalização da «L...»; excepcionam a preterição dos meios intra-societários de impugnação (pedido 1), por não serem judicialmente sindicáveis deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima relativamente a matérias da exclusiva competência desse órgão, excepção que reputam de peremptória; no mais, defendem-se por impugnação motivada (fls. 254 e ss).

As primeira e segunda Rés, «T..., S.A.» e «L..., S.A.» excepcionam a preterição dos meios intra-societários de impugnação (pedido 1), por não serem judicialmente sindicáveis deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima relativamente a matérias da exclusiva competência desse órgão, excepção que reputam de peremptória; excepcionam a ilegitimidade activa dos autores para impugnar deliberação social da assembleia geral da «L...» (pedido 2), considerando que, como reconhecido pelos próprios, nenhum deles é ou foi acionista ou membro do órgão de fiscalização da «L...»; no mais, defendem-se por impugnação motivada, sustentando que nem a aprovação da primeira deliberação (de proceder ao aumento do capital social da «L...»), nem os actos que a antecederam, configuram qualquer actuação excessiva, e muito menos manifestamente excessiva, dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social de qualquer direito que não foi sequer identificado (fls. 272 e ss).

III Por despacho de fls. 364 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o conhecimento positivo da exceção dilatória de incompetência (relativa) territorial em detrimento da 2.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria, por se entender ser a da área territorial da sede da 1.ª Ré, cuja deliberação vem atacada nos termos do artigo 59.º do CSC, e que só numa hipotética procedência do primeiro pedido formulado, aí reputado de principal, é que seriam conhecidos os demais pedidos formulados contra os réus, aí designados de consequenciais.

Após pronúncia das partes sobre tal questão, por despacho de fls. 371/372 a 1.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria declarou-se territorialmente incompetente para a subsequente tramitação da presente ação, em detrimento da 2.ª Secção de Comércio da mesma Comarca, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal competente.

Na 2.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria realizou-se a audiência prévia, com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 591.º do Código do Processo Civil, como da respectiva acta consta – fls. 399/406 -, na qual não foi possível a conciliação das partes, tendo as mesmas declarado manterem firmes as posições já assumidas nos articulados, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer alteração; foi facultada às partes a discussão de facto e de direito quanto à matéria que constitui objecto do processo, tendo-se ainda discutido as posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio; os autores responderam às excepções deduzidas pelas Rés nas respectivas contestações, pugnando pela sua improcedência.

Seguiu-se a prolação de despacho saneador, conforme fls. 439 e segs., no qual foi decidido julgar procedentes as excepções dilatórias invocadas pelas Rés, com a sua consequente absolvição da presente instância. IV Desse despacho interpuseram...

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