Acórdão nº 1365/14.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Leiria - Alcobaça - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1, M... e as sociedades comerciais «L..., L.dª», «R..., S.A.» e «GRUPO R... SGPS, S.A.», todos devidamente identificados a fls. 8 (petição inicial), propuseram contra as sociedades comerciais «T..., S.A.», «L..., S.A.», «M..., S.A.», «B..., S.A.» e «BANCO L., S.A.», também devidamente identificados a fls. 9 (petição inicial), a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que: 1) Sejam anuladas as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração da «T..., S.A.» no sentido de vir a proceder ao aumento de capital social da «L..., S.A.»; 2) Seja declarada, em conformidade, a invalidade da deliberação de aumento de capital da «L..., S.A.» de €150.000,00 para €350.000,00, documentada na acta da reunião da Assembleia Geral do dia 21/07/2014; 3) Seja declarada inválida a aquisição pelo 5.º Réu das ações representativas de parte do capital social da «L...» por efeito do aumento de capital inválido referido em 2; 4) Seja declarada inválida a transmissão pelo 5.º Réu às 3.ª e 4.ª Rés das ações representativas de parte do capital social da «L...» que o 5.º Réu adquirira por efeito do aumento de capital inválido referido em 2; 5) Seja consequentemente oficiado ao registo comercial para proceder ao cancelamento do registo desse aumento de capital; 6) Sejam as 3.ª e 4.ª Rés condenadas a devolver ao 5.º Réu as ações representativas de parte do capital social da «L...» que lhe adquiriram com base em acto inválido e o 5.º Réu condenado a devolver as mesmas à «L...», para que esta proceda ao seu cancelamento, devendo a «L...» ser condenada a devolver ao 5.º Réu o que deste recebeu como contrapartida da aquisição das ações representativas do capital social da «L...».
Para tanto e muito em resumo alegaram os AA. que a sociedade T... tem o capital social de €500.000,00, representado por 10.000 ações no valor nominal de €50,00 cada.
Que 50% desse capital é detido pelas sociedades autoras, sendo os outros 50% do capital detidos por outras entidades, que referem.
Que o 1º A. tomou recentemente conhecimento de um aumento de capital da L..., de €150.000,00 para €350.000,00, registado a 11/07/2014, do que nunca antes os AA. tinham sido informados.
Que os AA. ignoram se é ou não verdade que o 5º R. tenha subscrito o aumento de capital em causa e se realizou ou não uma entrada de capital de €200.000,00 na conta bancária da T...
Que este aumento de capital provoca uma fortíssima descalorização da participação da T... na L..., o que coloca aquela sociedade numa situação de falência técnica, pelo que é ilegal aquele aumento de capital da L...
Que o artº 411º, nº 3 do C.S.C. dispõe que são anuláveis as deliberações do conselho de administração que violem disposições legais, e pode qualquer administrador ou acionista arguir a invalidade dessas deliberações, como é o caso da presente ação declarativa e nela se pede.
II Todos os Réus contestaram.
O quinto Réu «BANCO L., S.A.» excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados sob os pontos 3 a 6; excepcionou a sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos formulados sob os pontos 1 e 2, à luz do disposto no artigo 60.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual as ações de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais são propostas contra a sociedade, no caso as 1.ª e 2.ª Rés; excepciona a inadmissibilidade da coligação, em virtude da violação da regra da competência em razão da matéria, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1 do Código do Processo Civil; excepciona a caducidade do prazo para intentar a ação, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alíneas a) e/ou c) do CSC; no mais, impugna motivadamente parte da factualidade alegada na petição inicial, quer por desconhecimento, quer por serem falsos os factos aí alegados, quer por o seu teor ser conclusivo ou mera suposição (fls. 215 e ss).
As terceira e quarta Rés, «M..., S.A.» e «B..., S.A.» excepcionam a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados sob os pontos 3 a 6, únicos que lhes são dirigidos, por as Secções de Comércio não terem competência para conhecer das alegadas invalidades de aquisição e transmissão de ações; os consequentes cancelamentos de registo, devolução de ações e restituição de contrapartidas de aquisição de ações; mais excepcionam a falta de pressuposto da coligação de réus, por infracção das regras da competência em razão da matéria, relativamente a esses pedidos 3 a 6, com a consequência necessária da sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos 1 e 2; excepcionam a ilegitimidade activa dos autores para impugnar deliberação social da Assembleia Geral da «L...» (pedido 2), considerando que, como reconhecido pelos próprios, nenhum deles é ou foi acionista ou membro do órgão de fiscalização da «L...»; excepcionam a preterição dos meios intra-societários de impugnação (pedido 1), por não serem judicialmente sindicáveis deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima relativamente a matérias da exclusiva competência desse órgão, excepção que reputam de peremptória; no mais, defendem-se por impugnação motivada (fls. 254 e ss).
As primeira e segunda Rés, «T..., S.A.» e «L..., S.A.» excepcionam a preterição dos meios intra-societários de impugnação (pedido 1), por não serem judicialmente sindicáveis deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima relativamente a matérias da exclusiva competência desse órgão, excepção que reputam de peremptória; excepcionam a ilegitimidade activa dos autores para impugnar deliberação social da assembleia geral da «L...» (pedido 2), considerando que, como reconhecido pelos próprios, nenhum deles é ou foi acionista ou membro do órgão de fiscalização da «L...»; no mais, defendem-se por impugnação motivada, sustentando que nem a aprovação da primeira deliberação (de proceder ao aumento do capital social da «L...»), nem os actos que a antecederam, configuram qualquer actuação excessiva, e muito menos manifestamente excessiva, dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social de qualquer direito que não foi sequer identificado (fls. 272 e ss).
III Por despacho de fls. 364 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o conhecimento positivo da exceção dilatória de incompetência (relativa) territorial em detrimento da 2.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria, por se entender ser a da área territorial da sede da 1.ª Ré, cuja deliberação vem atacada nos termos do artigo 59.º do CSC, e que só numa hipotética procedência do primeiro pedido formulado, aí reputado de principal, é que seriam conhecidos os demais pedidos formulados contra os réus, aí designados de consequenciais.
Após pronúncia das partes sobre tal questão, por despacho de fls. 371/372 a 1.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria declarou-se territorialmente incompetente para a subsequente tramitação da presente ação, em detrimento da 2.ª Secção de Comércio da mesma Comarca, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal competente.
Na 2.ª Secção de Comércio da Comarca de Leiria realizou-se a audiência prévia, com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 591.º do Código do Processo Civil, como da respectiva acta consta – fls. 399/406 -, na qual não foi possível a conciliação das partes, tendo as mesmas declarado manterem firmes as posições já assumidas nos articulados, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer alteração; foi facultada às partes a discussão de facto e de direito quanto à matéria que constitui objecto do processo, tendo-se ainda discutido as posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio; os autores responderam às excepções deduzidas pelas Rés nas respectivas contestações, pugnando pela sua improcedência.
Seguiu-se a prolação de despacho saneador, conforme fls. 439 e segs., no qual foi decidido julgar procedentes as excepções dilatórias invocadas pelas Rés, com a sua consequente absolvição da presente instância. IV Desse despacho interpuseram...
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