Acórdão nº 92/12.0TBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum que B (…)– Instituição de Financeira de Crédito, S.A., intenta contra: 1. P (…), Lda., 2. K (…) 3. M (…), Tendo sido aberta conclusão com a informação de que, “relativamente à executada P (…) a mesma foi declarada insolvente nos autos de Insolvência de Processo nº 228/12.0.0TBMGL, tendo sido encerrados por insuficiência da massa, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE.”, o juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: “Atenta a informação supra verifica-se inutilidade superveniente da lide, pelo que, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do C.P. Civil, declara-se extinta a instância executiva, determinando-se o arquivamento dos autos.” * Inconformado com tal decisão, o exequente dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I – A firma executada P (…)-Transportes Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente.

II – Naqueles autos de insolvência foi proferida decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, publicada a 20-03-2013.

III – Encontra-se penhorado nos autos um veículo pertencente à executada, sob o qual incidia uma reserva de propriedade a favor da aqui recorrente.

IV – O cancelamento da reserva de propriedade foi promovido para que fosse possível o registo da referida penhora, concretizada a 23-09-2013, de resto, muito após o encerramento dos autos de insolvência.

V – Não faria qualquer sentido que, cessando os efeitos da declaração de insolvência e recuperando a executada a gestão dos seus bens e negócios nos termos do nº1 do art. 233º, fosse vedado aos credores, após o encerramento dos autos de insolvência, a possibilidade de exercer os seus direitos contra o devedor.

VI – O encerramento daqueles autos por insuficiência da massa insolvente não impede o prosseguimento dos presentes autos contra a executada em causa, tanto mais que se encontra penhorado nos autos um veículo que lhe pertence.

VII – De qualquer modo, sempre os presentes autos teriam de prosseguir contra os restantes executados.

VIII – Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, na qual seja ordenado o prosseguimento dos autos contra a firma P (…) Lda., na sequência do encerramento dos autos de insolvência e, bem assim, contra os restantes executados intervenientes nos presentes autos.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do nº4 do no artigo 657º, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Extinção da execução/encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.

Antes de mais, numa execução movida contra vários executados, a declaração de insolvência de um deles não produz quaisquer efeitos no prosseguimento dos autos relativamente aos demais executados[1].

Assim sendo, a execução só poderia ser declarada extinta na sua totalidade se relativamente aos demais executados se verificasse qualquer outra causa de extinção da execução.

Vejamos agora quais os possíveis efeitos da declaração de insolvência na execução relativamente à executada insolvente.

A declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução que se encontre pendente relativamente ao executado insolvente, tal como é sugerido pela expressão “suspensão das diligências executivas” utilizada pelo nº1, artigo 88º do CIRE).

Nem outra poderia ser a solução. Suprimindo o CIRE a dicotomia recuperação/falência e optando por uma forma única, a...

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