Acórdão nº 5434/12.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.... e mulher B... propuseram na 2ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Pombal, Comarca de Leiria, uma acção com processo comum para impugnação da paternidade contra C.... , por si e em representação de seu filho menor D... , alegando, em síntese: São pais de E... , já falecido, que casou com a Ré em 15.08.1992 e dela se divorciou em 26.06.2009; em 22.02.2000 nasceu D... , que foi registado como filho do então casal formado pelo dito E... e pela Ré; que em 1999 a Ré encetou um relacionamento com outro homem que não o marido, relacionamento que durou vários anos, de forma que com ele passeava em lugares públicos, à vista de todos, como também com ele passou férias; também em 2002 a Ré foi para França passar o réveillon com um indivíduo de nacionalidade ucraniana; este comportamento leviano da Ré conduziu o dito E... ao suicídio em 2012, tornando improvável a sua paternidade presumida.

Rematam pedindo se declare que o menor D...

não é filho de E...

, eliminando-se a referência a essa paternidade no respectivo assento de nascimento. Contestando, os RR. defenderam-se por impugnação e excepção.

Por excepção invocaram a ilegitimidade activa dos AA. por o direito de impugnar caber à viúva, descendentes e ascendentes desta, o que não é o caso; a ilegitimidade passiva dos RR.

pelo facto de o menor dever estar representado por um curador ad litem; e a caducidade da acção por a mesma ter sido instaurada pelos Autores mais de 90 dias após o óbito do presumido pai.

Por impugnação refutam o circunstancialismo aduzido pelos AA. para a improbabilidade da paternidade deste último.

Terminam com a procedência das excepções, ou assim não sendo, com a improcedência da acção.

Houve réplica e tréplica sem influência nos elementos a apreciar.

Foi nomeada curadora ao menor.

As excepções de ilegitimidade activa e passiva foram julgadas improcedentes no saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Na sentença julgou-se procedente a excepção de caducidade e absolveram-se os RR. do pedido.

Inconformados, deste veredicto recorreram os Autores, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. Os AA. são pais de E...

, nascido a 11.01.1967 na freguesia de (...) , falecido no dia 27.06.2012.

  1. E...

    casou com a R. C... a 15.08.1992, tendo tal casamento vindo a ser dissolvido por divórcio em 26.06.2009.

  2. Em 22.01.2000 nasceu na freguesia do (...) , D...

    , tendo sido registado como filho da R.

    C...

    e de E... e neto paterno dos AA..

  3. E...

    faleceu por acto voluntário, suicídio por inalação de monóxido de carbono.

  4. Na divisão onde se encontrava tinha consigo o computador ligado a um telemóvel com uma mensagem escrita sem destinatário registado e não enviada com o seguinte teor: “Da vida não quero muito…Quero apenas saber que tentei…Tudo o que quis, tivr tudo o que pude. Amei tudo o que valia e perdi apenas o que no fundo, Nunca foi meu …”.

  5. Os AA. acreditam que com tal frase o E... queria significar que o R. D... não era seu filho, o que havia ficado a saber da boca da própria Ré, de modo exacto não apurado e que foi tal descoberta que o levou a terminar com a vida.

  6. Pelo menos desde 1996, incluindo o primeiro semestre de 1999, que os AA. e...

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