Acórdão nº 5434/12.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.... e mulher B... propuseram na 2ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Pombal, Comarca de Leiria, uma acção com processo comum para impugnação da paternidade contra C.... , por si e em representação de seu filho menor D... , alegando, em síntese: São pais de E... , já falecido, que casou com a Ré em 15.08.1992 e dela se divorciou em 26.06.2009; em 22.02.2000 nasceu D... , que foi registado como filho do então casal formado pelo dito E... e pela Ré; que em 1999 a Ré encetou um relacionamento com outro homem que não o marido, relacionamento que durou vários anos, de forma que com ele passeava em lugares públicos, à vista de todos, como também com ele passou férias; também em 2002 a Ré foi para França passar o réveillon com um indivíduo de nacionalidade ucraniana; este comportamento leviano da Ré conduziu o dito E... ao suicídio em 2012, tornando improvável a sua paternidade presumida.
Rematam pedindo se declare que o menor D...
não é filho de E...
, eliminando-se a referência a essa paternidade no respectivo assento de nascimento. Contestando, os RR. defenderam-se por impugnação e excepção.
Por excepção invocaram a ilegitimidade activa dos AA. por o direito de impugnar caber à viúva, descendentes e ascendentes desta, o que não é o caso; a ilegitimidade passiva dos RR.
pelo facto de o menor dever estar representado por um curador ad litem; e a caducidade da acção por a mesma ter sido instaurada pelos Autores mais de 90 dias após o óbito do presumido pai.
Por impugnação refutam o circunstancialismo aduzido pelos AA. para a improbabilidade da paternidade deste último.
Terminam com a procedência das excepções, ou assim não sendo, com a improcedência da acção.
Houve réplica e tréplica sem influência nos elementos a apreciar.
Foi nomeada curadora ao menor.
As excepções de ilegitimidade activa e passiva foram julgadas improcedentes no saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Na sentença julgou-se procedente a excepção de caducidade e absolveram-se os RR. do pedido.
Inconformados, deste veredicto recorreram os Autores, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. Os AA. são pais de E...
, nascido a 11.01.1967 na freguesia de (...) , falecido no dia 27.06.2012.
-
E...
casou com a R. C... a 15.08.1992, tendo tal casamento vindo a ser dissolvido por divórcio em 26.06.2009.
-
Em 22.01.2000 nasceu na freguesia do (...) , D...
, tendo sido registado como filho da R.
C...
e de E... e neto paterno dos AA..
-
E...
faleceu por acto voluntário, suicídio por inalação de monóxido de carbono.
-
Na divisão onde se encontrava tinha consigo o computador ligado a um telemóvel com uma mensagem escrita sem destinatário registado e não enviada com o seguinte teor: “Da vida não quero muito…Quero apenas saber que tentei…Tudo o que quis, tivr tudo o que pude. Amei tudo o que valia e perdi apenas o que no fundo, Nunca foi meu …”.
-
Os AA. acreditam que com tal frase o E... queria significar que o R. D... não era seu filho, o que havia ficado a saber da boca da própria Ré, de modo exacto não apurado e que foi tal descoberta que o levou a terminar com a vida.
-
Pelo menos desde 1996, incluindo o primeiro semestre de 1999, que os AA. e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO