Acórdão nº 2891/16.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na petição inicial que apresentou com vista à sua declaração de insolvência, o autor formulou pedido de exoneração do passivo restante e requereu a fixação de “rendimento disponível pelo mínimo de 2 salários mínimos nacionais.”.

A tal pedido opuseram-se os credores ...

Alegou a primeira, em síntese, que pelo menos desde Outubro de 2014 que o insolvente sabia que estava impossibilitado de cumprir com as suas obrigações e, apesar disso, optou por não se apresentar mais cedo à insolvência e por continuar a aumentar o seu passivo, sem que pudesse perspectivar qualquer melhoria da sua situação económica, o que redundou em prejuízo dos credores.

A segunda alegou, em síntese, que a situação de insolvência já se verificava pelo menos desde 28 de Setembro de 2013, data em que o insolvente não pagou qualquer factura à oponente, para além de que, a seu pedido, ainda prestou serviços ao insolvente em 29 de Dezembro de 2014, data em que o mesmo já não tinha condições de efectuar qualquer pagamento.

O Ministério Público não se pronunciou sobre a pretensão do insolvente e o administrador da insolvência declarou nada ter a opor a que seja proferido despacho de deferimento liminar do pedido.

Veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido do insolvente, por se ter considerado estar preenchida a hipótese normativa do art. 238º/1/d do CIRE, na base da argumentação que seguidamente se deixa transcrita: “A questão principal consiste em apurar se está verificada a hipótese prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º.

Para que ocorra indeferimento liminar com base nesta disposição é necessário que se verifiquem três requisitos: a) incumprimento do dever de apresentação à insolvência (estando ou não obrigado a se apresentar); b) com prejuízo em qualquer dos casos para os credores; c) sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (conhecimento ou desconhecimento com culpa grave – Olímpia Costa, Dever de Apresentação à Insolvência, Almedina, pág. 64).

Não resulta demonstrado que o devedor era titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência, como tal, não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 18.º (cfr., n.º 2), na medida em que esta disposição não abrange os meros sócios das sociedades comerciais.

Deste modo, importa verificar se ocorre a violação do dever de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Resulta do facto constante do artigo 6.º, sem considerarmos a reversão, que a data do primeiro incumprimento é de 20-09-2011, no valor de €32.171,15, ainda nesse ano, em 19 de novembro, verifica-se o incumprimento de contrato de mútuo no valor de €43.184,44.

Apesar destes factos, o insolvente só se apresentou à insolvência em 31 de maio de 2016, acabando até, depois de 2011, por assumir novos compromissos financeiros, conforme resulta dos factos referidos nos artigos 6.º e 7.º, conduzindo ao agravamento da situação dos credores, nomeadamente por ter contraído novas obrigações quando era patente que já se encontrava em situação de insolvência, isto é impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, tanto mais que, para além de ter acumulado dívidas fiscais, a sociedade de que é sócio não gerava rendimentos suficientes para o pagamento das contribuições devidas à segurança social desde junho de 2009.

Acresce ainda que o requerente alega que aquela sociedade não exerce qualquer atividade há pelo menos quatro anos e que deixou de auferir qualquer rendimento (art.º 5.º e 17.º da petição inicial), não obstante o insolvente foi aumentando o valor do passivo.

Neste contexto impõe-se concluir que o insolvente agravou a respetiva situação de insolvência, assumindo compromissos financeiros sem que dispusesse ou perspetivasse dispor de rendimentos suficientes para os honrar, agravando a posição dos credores, pelo que se se apresentasse mais cedo o valor das dívidas não seria tão elevado e não teria contraído parte das dívidas, o que determina o indeferimento do pedido de exoneração, na medida em que “não podem beneficiar do regime de exoneração do passivo restante, de carácter excecional, os que pura e simplesmente contraíram dívidas para as quais sabiam não ter meios de as pagar por estarem acima das suas possibilidades económicas, com prejuízo para os credores” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-2010, Processo n.º 570/10.5TBMGR-B.C1, in www.dgsi.pt).

  1. Termos em que, indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a decidir: se o tribunal recorrido podia ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos e com os fundamentos aduzidos na decisão recorrida.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados, sem censura do apelante, os factos seguidamente transcritos: ...

  2. De Direito: Questão única: se o tribunal recorrido podia ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT