Acórdão nº 21/14.6PELRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos, I... , A...

, B...

, C... , D... , E... , F... , G... , H... e I... , imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: - Ao primeiro arguido, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-B e I-C; - Aos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo arguidos, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C; - Ao sexto arguido, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril); - Ao quarto arguido, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril); - Ao segundo arguido, em autoria material e concurso efectivo, dezasseis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada, e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, b) do C. Penal; - Ao terceiro arguido, em autoria material e concurso efectivo, dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; - Ao quinto arguido, em autoria material, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; e, - Ao décimo arguido, em autoria material, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada.

* Por despacho proferido na audiência de julgamento de 16 de Junho de 2016 [acta de fls. 3521 a 3537] foi indeferida a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público para que, na diligência em curso, se procedesse à leitura das declarações prestadas pelo quinto arguido, D... , perante o Ministério Público. O Digno Magistrado do Ministério Público arguiu o cometimento de nulidade.

Por despacho de imediato proferido, foi declarada a inexistência de qualquer nulidade.

* Por despacho proferido na audiência de julgamento de 15 de Julho de 2016 [acta de fls. 3760 a 3764] foi comunicada aos, segundo, terceiro, oitavo, nono e décimo arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido. Por despacho proferido na mesma audiência de julgamento, foi comunicada aos, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, oitavo e nono arguidos uma alteração da qualificação jurídica que, relativamente aos referidos arguidos, com excepção do segundo e do terceiro, passou a ser feita, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo art. 25º, a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, relativamente ao segundo e terceiro arguidos, passou a ser feita, quanto aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pela consideração de um único crime, e que, relativamente ao sexto arguido, passou a ser feita, quanto ao crime de detenção de arma proibida, pelo 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril), nada tendo sido oposto ou requerido.

* Por acórdão de 15 de Julho de 2016 foi decidido, além do mais: - Absolver o arguido I... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B e I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido I... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I- B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; - Condenar o arguido A... , pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, alínea a) e 26.º do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; absolver o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dezasseis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº1 do C. da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1, b) do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; em cúmulo, condenar o arguido A... na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido B... , pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; absolve o arguido B... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; condenar o arguido B... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº1 do C. da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros); - Absolver o arguido C... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido C... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; condenar o arguido C... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); - Absolver o arguido D... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido D... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I- B e I-C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; condenar o arguido D... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº 1 do C. da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); - Absolver o arguido E... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido E... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; absolver o arguido E... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº12/2011, de 27 de Abril; condenar o arguido E... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c)...

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