Acórdão nº 150/10.5TBSJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A.... deduziu embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, que contra si, e outros, moveu a B... CRL.

Alegou em síntese, que sendo a quantia exequenda de €25.513,89, a mesma se mostra paga desde, pelo menos 30.11.2010, por força dos pagamentos feitos pelos Executados no âmbito de um acordo de Restruturação de créditos/débitos que celebraram com a Exequente em 25.11.2010. Alegou ainda que “tanto nos presentes autos (de execução) como nos autos de execução nº 149/10.1TBSJP, foram cobrados valores ilegalmente, devendo ser devolvido aos Executados os valores que foram entregues à Exequente após liquidação do crédito peticionado nestes autos e que cifram o valor de €38.386,11” (art. 36º da petição de embargos). Termina pedindo que “a oposição seja julgada procedente e, em consequência, ser o Requerido absolvido do pedido com as legais consequências” e a condenação da Exequente como litigante de má fé.

O processo seguiu os seus termos, vindo a final a ser proferida sentença que decidiu: - Considerar extinta a dívida exequenda e, em consequência, extinguir a execução que corre termos nos autos principais (art. 732º, nº 4 do NCPC); - Ordenar o levantamento de quaisquer penhoras efectuadas nos autos principais e ainda subsistentes; - Absolver a Embargada do pedido de condenação como litigante de má fé; - Condenar a Embargada nas custas do incidente, nos termos do disposto nos arts. 527º, nº1 do NCPC, 7º e 30º do RCP, com referência à respectiva tabela (…).

Dizendo-se inconformado, veio o Embargante apresentar recurso de apelação, em que pede a revogação da sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito, devendo ser ordenada a restituição dos montantes indevidamente retidos (pela Exequente).

Entendo que o Recorrente carece de legitimidade para recorrer da sentença.

O nº1 do art. 631º do CPCivil estabelece o princípio segundo o qual “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” Diz-se...

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