Acórdão nº 150/10.5TBSJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A.... deduziu embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, que contra si, e outros, moveu a B... CRL.
Alegou em síntese, que sendo a quantia exequenda de €25.513,89, a mesma se mostra paga desde, pelo menos 30.11.2010, por força dos pagamentos feitos pelos Executados no âmbito de um acordo de Restruturação de créditos/débitos que celebraram com a Exequente em 25.11.2010. Alegou ainda que “tanto nos presentes autos (de execução) como nos autos de execução nº 149/10.1TBSJP, foram cobrados valores ilegalmente, devendo ser devolvido aos Executados os valores que foram entregues à Exequente após liquidação do crédito peticionado nestes autos e que cifram o valor de €38.386,11” (art. 36º da petição de embargos). Termina pedindo que “a oposição seja julgada procedente e, em consequência, ser o Requerido absolvido do pedido com as legais consequências” e a condenação da Exequente como litigante de má fé.
O processo seguiu os seus termos, vindo a final a ser proferida sentença que decidiu: - Considerar extinta a dívida exequenda e, em consequência, extinguir a execução que corre termos nos autos principais (art. 732º, nº 4 do NCPC); - Ordenar o levantamento de quaisquer penhoras efectuadas nos autos principais e ainda subsistentes; - Absolver a Embargada do pedido de condenação como litigante de má fé; - Condenar a Embargada nas custas do incidente, nos termos do disposto nos arts. 527º, nº1 do NCPC, 7º e 30º do RCP, com referência à respectiva tabela (…).
Dizendo-se inconformado, veio o Embargante apresentar recurso de apelação, em que pede a revogação da sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito, devendo ser ordenada a restituição dos montantes indevidamente retidos (pela Exequente).
Entendo que o Recorrente carece de legitimidade para recorrer da sentença.
O nº1 do art. 631º do CPCivil estabelece o princípio segundo o qual “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” Diz-se...
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