Acórdão nº 1169/16.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I – RELATÓRIO Nestes autos em que é Exequente A... , S.A.

, e Executada B... , constata-se que a Exequente deu à execução um título executivo figurando como executada uma sociedade que se encontra em PER.

Alega a executada que o PER se encontra a ser cumprido e, nessa medida, a presente execução não poderá prosseguir os seus termos, tendo a exequente rejeitado receber pagamentos.

Por outro lado, alega a exequente que tal plano, no que a si respeita, entrou em incumprimento.

Em 17.11.2016, veio a ser proferida douta decisão nos seguintes termos: “Assim sendo, uma vez que a executada se encontra em PER, nada existindo nos autos que comprove, sem sombra para qualquer dúvida, que a mesma incorreu em incumprimento decido rejeitar liminarmente a presente execução, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 726º do CPC (sendo que, caso haja incumprimento entendemos que a exequente deverá proceder previamente à interpelação para cumprir, que, em caso, não o fez, devendo dar à execução a sentença que homologou o PER acompanhada de tal interpelação, pois só assim resultará claro a exequibilidade do título em causa).

Notifique e comunique ao AE.

Custas a cargo do Exequente.

Dê a correspondente baixa na estatística oficial.” Inconformada, a exequente veio interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação do disposto nos invocados art.ºs 3.º n.º 3 e 615.º al. d) do CPC, 726.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, 218º do CIRE e 2.º e 18.º da C. R. Portuguesa – e a sua substituição por outra que, admitindo liminarmente a execução, ordene o seu normal andamento até final.

Para o efeito, apresenta a motivação do recurso e respetivas conclusões.

Estas últimas são do seguinte teor: 1. No âmbito do processo 1169/16.8TBCTB, foi a execução movida pelo ora Embargante rejeitada liminarmente ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, tendo sido considerado que em caso de incumprimento do Plano Especial de Revitalização o Embargante deveria ter remetido carta de interpelação à Embargada, devendo dar à execução a sentença de homologação do PER acompanhada de tal interpelação.

  1. Isto posto, cumpre atentar que, nos termos do artigo art. 3.º n.º 3 do CPC que “O juiz deve observar o cumprimento, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [sublinhado nosso].

  2. Acontece que, no vertente caso, a decisão judicial recorrida, datada de 17 de Novembro de 2016, que decidiu rejeitar liminarmente a acção executiva intentada pelo Apelante, dispensou o respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3.º n.º 3 do CPC, constitui uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  3. Acrescenta-se, sem prescindir, ainda que, nos termos do artigo 615.º al. d) do CPC “É nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

  4. Como tal, entende o Apelante que no caso sub judice, dado que a presente execução não está dependente de despacho liminar, não poderia a Mmª juiz conhecer, nesta fase do processo, do mérito da causa, o que constitui uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do artigo 615.º al. d) do CPC.

  5. Por último, resulta do vertido no art.º 17º E do CIRE que a comunicação pelo devedor de que pretende iniciar o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

  6. Acontece que constitui hoje entendimento dominante que, atenta a proximidade do regime dos planos de insolvência e dos processos de revitalização, em caso de incumprimento do PER se afigura adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE, o qual implica para o credor uma retroactividade dos direitos de créditos à data da homologação do PER.

  7. Nos termos da norma supra referida, o PER fica sem efeito “Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;”, sendo que, in casu, não tendo a Executada cumprido os termos do plano homologado em sede de PER (cf. demonstrado nos autos), tal interpelação foi remetida à Executada a 11 de Abril de 2016 e junta ao processo por requerimento datado de 25 de Agosto de 2016; 9. A existência de uma sentença homologatória do acordo de revitalização, não prejudica, per si, a exequibilidade dos títulos pré existentes à data da homologação de PER. Aliás, sustentar distinto entendimento (ou seja, no sentido da exclusividade do título ‘sentença’ para efeitos de posterior accionamento do devedor incumpridor do PER) equivaleria a atribuir ao silêncio do legislador de um sentido normativo que certamente aquele não anteviu, porquanto, se tal tivesse previsto, certamente tê-lo-ia, de forma expressa, apresentado por texto de lei.

  8. ...

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