Acórdão nº 1169/16.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I – RELATÓRIO Nestes autos em que é Exequente A... , S.A.
, e Executada B... , constata-se que a Exequente deu à execução um título executivo figurando como executada uma sociedade que se encontra em PER.
Alega a executada que o PER se encontra a ser cumprido e, nessa medida, a presente execução não poderá prosseguir os seus termos, tendo a exequente rejeitado receber pagamentos.
Por outro lado, alega a exequente que tal plano, no que a si respeita, entrou em incumprimento.
Em 17.11.2016, veio a ser proferida douta decisão nos seguintes termos: “Assim sendo, uma vez que a executada se encontra em PER, nada existindo nos autos que comprove, sem sombra para qualquer dúvida, que a mesma incorreu em incumprimento decido rejeitar liminarmente a presente execução, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 726º do CPC (sendo que, caso haja incumprimento entendemos que a exequente deverá proceder previamente à interpelação para cumprir, que, em caso, não o fez, devendo dar à execução a sentença que homologou o PER acompanhada de tal interpelação, pois só assim resultará claro a exequibilidade do título em causa).
Notifique e comunique ao AE.
Custas a cargo do Exequente.
Dê a correspondente baixa na estatística oficial.” Inconformada, a exequente veio interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação do disposto nos invocados art.ºs 3.º n.º 3 e 615.º al. d) do CPC, 726.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, 218º do CIRE e 2.º e 18.º da C. R. Portuguesa – e a sua substituição por outra que, admitindo liminarmente a execução, ordene o seu normal andamento até final.
Para o efeito, apresenta a motivação do recurso e respetivas conclusões.
Estas últimas são do seguinte teor: 1. No âmbito do processo 1169/16.8TBCTB, foi a execução movida pelo ora Embargante rejeitada liminarmente ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, tendo sido considerado que em caso de incumprimento do Plano Especial de Revitalização o Embargante deveria ter remetido carta de interpelação à Embargada, devendo dar à execução a sentença de homologação do PER acompanhada de tal interpelação.
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Isto posto, cumpre atentar que, nos termos do artigo art. 3.º n.º 3 do CPC que “O juiz deve observar o cumprimento, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [sublinhado nosso].
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Acontece que, no vertente caso, a decisão judicial recorrida, datada de 17 de Novembro de 2016, que decidiu rejeitar liminarmente a acção executiva intentada pelo Apelante, dispensou o respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3.º n.º 3 do CPC, constitui uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Acrescenta-se, sem prescindir, ainda que, nos termos do artigo 615.º al. d) do CPC “É nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
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Como tal, entende o Apelante que no caso sub judice, dado que a presente execução não está dependente de despacho liminar, não poderia a Mmª juiz conhecer, nesta fase do processo, do mérito da causa, o que constitui uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do artigo 615.º al. d) do CPC.
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Por último, resulta do vertido no art.º 17º E do CIRE que a comunicação pelo devedor de que pretende iniciar o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
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Acontece que constitui hoje entendimento dominante que, atenta a proximidade do regime dos planos de insolvência e dos processos de revitalização, em caso de incumprimento do PER se afigura adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE, o qual implica para o credor uma retroactividade dos direitos de créditos à data da homologação do PER.
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Nos termos da norma supra referida, o PER fica sem efeito “Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;”, sendo que, in casu, não tendo a Executada cumprido os termos do plano homologado em sede de PER (cf. demonstrado nos autos), tal interpelação foi remetida à Executada a 11 de Abril de 2016 e junta ao processo por requerimento datado de 25 de Agosto de 2016; 9. A existência de uma sentença homologatória do acordo de revitalização, não prejudica, per si, a exequibilidade dos títulos pré existentes à data da homologação de PER. Aliás, sustentar distinto entendimento (ou seja, no sentido da exclusividade do título ‘sentença’ para efeitos de posterior accionamento do devedor incumpridor do PER) equivaleria a atribuir ao silêncio do legislador de um sentido normativo que certamente aquele não anteviu, porquanto, se tal tivesse previsto, certamente tê-lo-ia, de forma expressa, apresentado por texto de lei.
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