Acórdão nº 118/14.2TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , SA, intentou acção declarativa com processo comum contra B....

, divorciada, e filhos C....

e D...

, todos residentes na Rua (...) , Penacova, pedindo: a) Que se declare nula, por simulada, a doação dos imóveis identificados nos artigos 11º e 13º da petição e, consequentemente, cancelado o registo de aquisição dos prédios a favor dos RR; b) Não sendo declarada a nulidade do acto, deverá a doação ser declarada ineficaz em relação à Autora, podendo os imóveis identificados em 11º e 13º serem penhoradas até integral satisfação do crédito da Autora.

Alegou para tanto e em síntese, ter no exercício da sua actividade creditícia, celebrado com a Ré B... e F..., seu marido à data, um contrato de abertura de conta e concedeu-lhes crédito, sob a forma de descoberto, na referida conta e celebrou com F... , na sua qualidade de empresário em nome individual, um contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito, associado à já referida conta. Este contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito foi garantido por fiança prestada por F... e B... , 1ª Ré. As obrigações assumidas não foram cumpridas e, em 02/04/2014, a A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B... e F... , pelo valor de € 18.428,10. Por escritura pública datada de 27/04/2009, a 1ª R., doou aos 2ºe 3º RR. o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 833 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o nº 1580 e doou ao seu filho C... , o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o nº 4114, aquisições estas registada a favor dos 2º e 3º RR. na competente Conservatória do Registo Predial. Para além dos imóveis acima descritos, não possui a 1ª R. quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, de valor suficiente para garantia do crédito da A.. Requer, então, que seja declarada ser declarada nula, por simulada, a doação dos imóveis identificados e, consequentemente, cancelado o registo de aquisição do prédio urbano a favor dos 2º e 3º RR. e do prédio rústico a favor do 2º R. ou, caso não seja declarada a nulidade do acto em causa, deverá ser declarado ineficaz, em relação à A., podendo os imóveis identificados, ser objecto de penhora e posterior venda judicial até integral satisfação do crédito da Autora.

Os RR apresentaram contestação, impugnando o valor da dívida, que à data de 02/04/2014, ascendia de € 8.416,41 (+ juros desde 31/08/2009) e não ao valor indicado na petição, negando ainda o carácter fraudulento do negócio impugnado, e ausência de fundamento da acção por a Ré ser proprietária, ou herdeira, de bens, mais que suficientes para garantirem o crédito da Autora. Concluem pela improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, ser apenas declarada a nulidade e ineficácia da doação do prédio rústico melhor identificado no artº 13º da petição inicial.

/// Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando “a ineficácia em relação à Autora das doações identificadas nos pontos 7 e 9 da matéria de facto, ordenando-se a restituição desses bens ao património da Ré B... , na medida do necessário à satisfação do crédito da Autora, podendo esta executar todos ou qualquer deles como se tivessem retomado ao património da 1ª Ré, satisfazendo o seu crédito à custa dos mesmos.” Inconformada, apelou a 1ª Ré terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. O douto Tribunal a quo sustenta a sua douta decisão em dois argumentos essenciais, que se reconduzem aos requisitos de procedência da Impugnação Pauliana plasmados nos artigos 610.º e 611.º do Código Civil: por um lado, na anterioridade do crédito da Recorrente em relação às doações efectuadas; por outro lado, na inexistência de outros bens penhoráveis passiveis de satisfazer o crédito da Recorrida.

2ª. No que respeita a este segundo requisito, entende a Recorrente que a prova feita aponta justamente no sentido inverso, isto é, que não só havia outros bens penhoráveis para além dos bens doados, como esses (outros) bens eram de valor suficiente para garantir o crédito da aqui Recorrida.

3ª. É que, antes de mais, importa sublinhar que sendo o ex-marido da Recorrente também executado na Ação Executiva que esteve na génese da presente Impugnação Pauliana, na análise do aludido requisito deveria também ter-se tido em conta o património de que o ex-marido da Recorrente ainda é proprietário, e não apenas o património de que aqui Recorrente ainda é titular, como parece decorrer da fundamentação da douta sentença recorrida.

4ª. Depois e se da prova produzida em Audiência algo ficou provado, é que tanto a aqui Recorrente, como o co-executado F... são, de facto, para além dos imóveis que foram doados, ainda proprietários de outro património, e de outro património que, no seu conjunto, é de valor igual ou superior ao crédito da aqui Recorrida, no valor de € 18.428,10, aliás, como já o eram em 02/04/2009, quando, para cobrança desse crédito, foi instaurada a Execução.

5ª. No caso da aqui Recorrente ela é (como já era à data da Execução) proprietária dos bens que o próprio douto Tribunal recorrido admitiu no Ponto 14 dos factos assentes, consubstanciado em “(…) duas viaturas (…) assim como todo o demais património mobiliário que, aquando do divórcio, lhe foi adjudicado na respectiva Partilha (…)”.

6ª. Mas para além disso, e como resulta dos depoimentos que foram prestados em sede de Audiência Final pelas Testemunhas F... , G... e H... é ainda proprietária de todo o conjunto de imóveis que integram a massa da Herança aberta por óbito do seu pai I... , entre os quais se contam um prédio urbano...

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