Acórdão nº 595/14.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório D (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com a forma de processo comum, contra “M (…)–S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a: «a) Pagar ao Autor o montante de indemnização a título de danos patrimoniais que se fixa em € 5.000,00; b) Pagar ao Autor o montante de indemnização a título de danos não patrimoniais que se fixa em € 10.000,00; c) A pagar ao Autor o montante de indemnização por perda de capacidade aquisitiva que se fixa em € 20.000,00; d) A pagar ao Autor o montante de indemnização a título de danos patrimoniais futuros previsíveis e determináveis nos próximos 2 anos, o montante de € 5.000,00; e) Deverá relegar-se para execução de sentença o custo com eventuais intervenções cirúrgicas e internamentos e inerentes exames, bem como os preços dos medicamentos, tratamentos fisiátricos a que se revelem necessários para curar as lesões do Autor (cfr. Art. 609.º, nº 2 C.P.C); f) Tudo acrescido de juros legais, contados desde a data de citação até integral pagamento.».

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável a condutora de veículo seguro na R., o A. sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados/indicados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Citada a R., apresentou esta contestação, impugnando parcialmente os factos alegados quanto ao desenrolar do acidente e, bem assim, a extensão e quantificação dos danos invocados, concluindo pela improcedência da ação.

Em sede de audiência prévia, onde a R. declarou aceitar toda a factualidade atinente à dinâmica do acidente, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e definida a temática da prova.

Procedeu-se a julgamento – em cuja audiência o A. requereu a ampliação do pedido, quanto à indemnização por perda de capacidade aquisitiva (al.ª c) do petitório) de € 20.000,00 para € 35.000,00, o que lhe foi admitido –, após o que foi proferida sentença (datada de 31/03/2016, julgando de facto e de direito) nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e em conformidade, condeno a ré M (…), S.A. a pagar ao autor: 1- A quantia a quantia de € 4.138,07 (…), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4 % ao ano, desde a data da citação até integral pagamento; 2- Ao autor a quantia de € 45.000,00 (…), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4 % ao ano, desde a data desta decisão até integral pagamento; 3 – Absolvo a R. do resto do pedido.» ([2]).

Da sentença veio a R., inconformada, interpor recurso – limitado à matéria de direito e, neste âmbito, apenas incidente sobre o quantum indemnizatório pelo dano biológico e pelo dano moral propriamente dito –, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) Contra-alegou o A./Apelado, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do sentenciado.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito suspensivo (por prestação de caução), após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, o thema decidendum consiste em saber se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, tendo em conta o que vem impugnado no âmbito recursório.

*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É a seguinte a factualidade apurada ([3]) a atender: «1. No dia 26 de Fevereiro de 2013, pelas 17.10 horas, quando circulava de mota com matrícula (...) NF de marca Suzuki - GSF 600, no sentido Coimbra – Figueira da Foz.

2. Na EN 111 que liga Coimbra à Figueira da Foz, ao passar no cruzamento de São Silvestre, um veículo ligeiro com matrícula (...) -QS, de marca FIAT Punto, conduzido pela Sr.ª (…), segurada da Ré, que se apresentava pela sua direita e circulava no sentido da Urbanização Quinta da Varela para a EN 111.

3. No local existiam semáforos.

4. Estavam intermitentes.

5. Existia para quem circulava da Urbanização Quinta da Varela para a EN 111um sinal STOP.

6. O veículo ligeiro com matrícula (...) -QS, de marca FIAT Punto, conduzido pela Sr.ª (…) atravessou-se, vindo o Autor a colidir com a parte fronto-lateral esquerda do automóvel.

7. O veículo não respeitou a obrigação de parar imposta pelo sinal STOP, entrando na estrada sem tomar as devidas precauções.

8. Provocando, assim, o violento embate, sem permitir ao Autor qualquer desvio para evitar o sinistro.

9. No momento do embate, o Autor estava a usar capacete de proteção.

10. Em consequência da colisão, o Autor foi assistido no Serviço de Urgência (SU) dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi observado. (Cfr. Doc. n.º 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

11. Realizou radiografias do crânio, pescoço e tórax.

12. Teve alta no próprio dia com indicação para efetuar repouso e analgesia em SOS.

13. Em virtude da alta, o A. viu-se obrigado a apresentar-se ao serviço logo no dia seguinte ao sinistro, não obstante as dores que sentia tanto no joelho como nas mãos.

14.Após ter sido contactado pela Ré, o Autor comparece na Casa de Saúde de Santa Filomena (SANFIL), no dia 06/03/2013.

15. A partir desse momento, o Autor iniciou consultas de ortopedia na referida clínica.

16. O A. foi contactado, novamente, para comparecer numa segunda consulta na SANFIL, no dia 27/03/2013.

17. Realizou uma Ressonância Magnética (RM) ao joelho esquerdo, na qual terá sido detectada lesão do menisco interno e do ligamento cruzado interior.

18. Motivo pela qual foi tratada cirurgicamente em 15/04/2013. (Cfr. Doc n.º 3, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 19. Tendo de se manter internado até 18/04/2013, data em que teve alta para o domicílio com o membro inferior esquerdo imobilizado.

20. O Autor prosseguiu a recuperação no seu domicílio, inicialmente acamado com total ajuda de terceiros, nomeadamente da esposa que o ajudou em todas as atividades da vida diária, desde a alimentação à higiene pessoal.

21. Durante o pós-operatório o Autor manteve os cuidados de penso, seguimento e consulta de ortopedia na SANFIL, por iniciativa própria, 22. Onde lhe foram retirados os pontos, mas com continuação da imobilização sensivelmente por 15 dias após a cirurgia, data em que começou a deambular com a ajuda de duas canadianas.

23. Assim, permaneceu durante um mês e meio a auxiliar a sua marcha, passando posteriormente, e durante quinze dias a caminhar com uma só canadiana à direita.

24. No dia 03/05/2013 voltou a ter consulta na SANFIL, onde foi prescrito tratamento de fisioterapia.

25. Iniciou tratamentos diários de fisioterapia, no Centro de Diagnóstico e Tratamento Integrado de Sta. Filomena (CDTI – SANFIL), em conjuntos de 20 sessões sucessivas, desde Maio de 2013 até Outubro de 2013, num total de 80 sessões, ao fim das quais, sentiu melhorias no caminhar. (Cfr. Doc. n.º4, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 26. Porém, as dores persistiam, facto que deu conhecimento ao técnico responsável.

27. Após os referidos tratamentos o Autor não voltou a ser contactado pela SANFIL para nova consulta de acompanhamento.

28. O Autor foi contactado, pela primeira vez, no dia 24/06/2013, para comparecer numa junta médica pela ADSE, 29. Tendo sido deliberado, por unanimidade, a impossibilidade de regressar ao serviço. (Cfr. Doc. n.º 5, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

30. No dia 16/09/2013, a baixa médica foi novamente prolongada, com a mesma justificação e em nova junta médica da ADSE. (Cfr. Doc. n.º 6, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 31. Somente no dia 21/10/2013 o A. teve alta médica pela junta médica da ADSE, com efeitos a partir do dia 23/10/2013. (Cfr. Doc. n.º 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 32. Porém, condicionada a serviços moderados adaptados a situação clínica evitando esforços físicos e períodos prolongados de marcha, durante 180 dias.

33. Recorreu a título particular ao Dr.º (…), uma vez que, não obstante as melhorias no caminhar, continuava a sentir dores e limitações motoras.

34. Por indicação clínica realizou uma RM ao joelho esquerdo em 25/10/2013, no Centro de Imagiologia Médica – IMACENTRO. (Cfr. Doc. n.º 8, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 35. Tendo pago para o efeito € 30,00. (Cfr. Doc. n.º 9, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 36. Ora, o exame acima indicado revelava algumas alterações resultantes do sinistro no membro inferior esquerdo.

37. Daí que o Autor tenha requerido, de igual modo, e por sua iniciativa, uma perícia médico-legal no INML, I.P., para avaliação de dano corporal, realizado no dia 06/01/2014. (Cfr. Doc. n.º 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 38. Com um valor total de € 510,00, suportado integralmente pelo A. (Cfr. Doc. n.º11, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) 39. As limitações que o Autor sofreu decorrentes do sinistro, implicam dificuldade de caminhar em pisos assimétricos e descer escadas.

40. Tem perda de força na...

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