Acórdão nº 1230/14.3T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório A (…), com os sinais dos autos, foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais.

Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da Insolvência (doravante, AI) juntou lista de credores reconhecidos, à qual não foram deduzidas impugnações.

Por decisão datada de 05/01/2016 foi sentenciada a reclamação de créditos (verificação e graduação), com o seguinte dispositivo ([1]): «Pelo exposto, decido: 1. Julgar reconhecidos os créditos comuns resultantes da lista apresentada pelo senhor administrador da insolvência e constante de fls. 2 a 4: 2. Graduar os créditos reconhecidos para serem pagos da seguinte forma: – Créditos comuns em igualdade, procedendo-se a rateio se necessário.

  1. Graduar os créditos reconhecidos para serem pagos pelos montantes recebidos pelo fiduciário durante o período de cessão do rendimento disponível, da seguinte forma: – Créditos comuns em igualdade, procedendo-se a rateio se necessário.».

    É desta sentença que, inconformada, vem a credora “C (…) S. A.” (doravante, CGD), com os sinais dos autos, interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([2]) (…) A AI tomou posição no sentido de nada opor à pedida revogação da sentença.

    A credora “C (…) CRL” (doravante, CCAM), também com os sinais dos autos, veio aderir ao recurso interposto, nos termos do disposto no art.º 634.º, n.º 2, al.ª a), do CPCiv., requerendo lhe seja dado provimento, com a revogação da sentença e a sua substituição por outra que reconheça as hipotecas tituladas pela CCAM e CGD, sendo os seus créditos graduados como garantidos.

    Não foi apresentada contra-alegação recursória.

    O recurso interposto, tal como a adesão ao mesmo, foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (do apenso respetivo, “B”) e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ([3]) ao Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento da matéria da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, o thema decidendum consiste em saber, em matéria de direito, se ocorreu erro na graduação dos créditos, por terem sido reconhecidos e graduados como comuns créditos garantidos por hipoteca (os da CGD e da CCAM).

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica

    1. Base fáctica ([5]) O quadro fáctico a atender é o que resulta do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, a que acresce o seguinte (retirado da sentença recorrida e dos aludidos apensos que acompanham o recurso): - resulta dos autos apensos de apreensão de bens que foi objeto de apreensão o direito à meação da aqui insolvente, não tendo sido apreendido qualquer bem concreto ou quota parte em determinado bem ([6]); - resulta dos autos apensos de liquidação a junção de duas escrituras de compra e venda de frações autónomas (duas), em que foram outorgantes C (…) – 1.º outorgante, na qualidade de AI nomeado nos autos de insolvência com L (…), divorciado –, M (…) – 2.ª outorgante, na qualidade de AI nomeada nos autos de insolvência com o n.º 1230/14.3T8ACB, em que foi declarada insolvente A (…) divorciada – e outros (3.ºs outorgantes), na qualidade de administradores e em representação da CCAM numa das escrituras e da CGD noutra dessas escrituras, tendo aqueles AI (1.º e 2.ª outorgantes) declarado, nessa qualidade, vender aquelas frações autónomas (uma à CCAM e outra à CGD); - na sequência foi proferido despacho nesses autos de apenso de liquidação, com o seguinte teor: «Notifique a senhora administradora da insolvência para, em 10 dias, informar o motivo da venda de bens imóveis quando a apreensão incidiu sobre direito a meação e não foi tomada qualquer deliberação na assembleia de credores no sentido da venda conjunta com a outra referida insolvência (cf. Ata de fls. 161-162, bem como o relatório, especialmente a fls. 139-140 e 142).»; - a AI veio tomar posição no sentido de ter sido apreendido e registado “o direito à meação que a Insolvente detinha sobre o imóvel” e de ter o credor hipotecário, notificado nos termos do disposto no art.º 164.º do CIRE – pelos AI, a destes autos e o do processo do ex-cônjuge da aqui Insolvente – defendido “a venda no processo em que primeiramente foi efetuada apreensão”; - a liquidação foi considerada finda e arquivada por despacho de 13/10/2016.

    2. Substância jurídica da apelação 1. - Na decisão recorrida foi exposta a seguinte fundamentação de direito ([7]), baseada em jurisprudência das Relações, de que discordam as partes recorrente e aderente: «Resulta dos autos de apreensão de bens que os “bens” apreendidos foram o direito à meação e não qualquer bem concreto (ou quota parte em determinado bem).

    (…) O reconhecimento dos créditos e, sobretudo, a graduação dependem dos bens apreendidos (cf. artigos 47º e segs. do CIRE).

    Ora, apesar da apreensão referida, o senhor administrador da insolvência acaba por atribuir a natureza de créditos garantidos...

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