Acórdão nº 370/15.6JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, casado, mecânico de veículos motorizados, nascido no dia 13 de Novembro de 1989 em Goiania, Estado de Góias Brasil, filho de (...) e de (...) , residente no (...) , em Rua e número de porta que desconhece, Leiria e actualmente em regime de prisão preventiva à ordem destes autos.

O Ministério Público imputa-lhe a prática dos seguintes crimes: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do CP.

- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP.

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, por referência ao art. 3, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006 de 23/2.

* B...

em representação de seu filho menor C...

deduziu o pedido de indemnização da quantia de 801.598,00€, sendo 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 701. 598,00€ a título de danos patrimoniais.

* D...

, mãe do falecido E... , deduziu o pedido de indemnização de 125.000,00 €, sendo 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 25.000,00€ a título de danos patrimoniais.

* O Tribunal Colectivo, julgando parcialmente procedentes a acusação e pedidos cíveis, deliberou:

  1. Absolver o arguido A... , da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do CP.

  2. Condenar o arguido A... , como autor material e em concurso real: - Por um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; - Por um crime de ofensas à integridade física agravado, p. e p. pelo art. 143.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, por referência ao art. 3.º, n.º 4, al. a) da Lei n.º 5/2006 de 23/2, na redacção da Lei n.º 50/2013 de 24/7 na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - Em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B...

    em representação de seu filho C... , condenou o demandado/arguido a pagar à demandante a quantia global de 108 800,00 € (cento e oito mil e oitocentos euros), a que acrescem juros, sobre 28.800,00 € desde a notificação e sobre 80 000,00 € desde a data do acórdão.

    Quanto ao demais pedido (144.000,00€ a título de despesas de saúde + 3.900,00€ a título de despesas escolares (infantário) +499.000,00€ a título das demais despesas escolares) a fixação da indemnização correspondente remeteu para decisão ulterior – art. 564.º, n.º 2 do Cód. Civil.

  4. Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por D...

    , condenou o demandado/arguido a pagar à demandante a quantia global de 30. 000,00€ (trinta mil euros) a que acrescem juros, contados desde a data do acórdão.

  5. Ordenou a recolha de amostra para análise de ADN nos termos do art. 8.º, da Lei n.º 5/2008 de 12/2.

  6. Declarou perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 55 e ordenamos a sua destruição, caso o MP não mostre interesse na manutenção dos mesmos.

  7. Ordenou a entrega à família da vítima E... os bens apreendidos a fls. 90.

    * Inconformados com o acórdão recorreram o arguido e o Ministério Público.

    I) O arguido A...

    formula as seguintes conclusões: «1.º- Por mero dever de patrocínio, reproduz aqui integralmente para todos os efeitos legais, tudo o que acima ficou exposto a título de motivação, assim, 2.º- Da Decisão de que se recorre: “a).-Absolvemos o arguido A... – da prática de crime de homicídio qualificado pp pelos artºs. 131 e 132 nºs 1 e 2 alíneas e) e h) ambos do CP: b).-Condenamos o arguido A... , como autor material e em concurso real pela prática de: – um crime de homicídio pp pelo artº 131 do CP agravado pelo nº 3 do artº 86 do RJAM na pena de 18 (dezoito anos) e prisão; - um crime de ofensas à integridade física pp pelo artº 143 do CP agravado pelo nº 3 do artº 86 do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida pp pelo artº 86 nº 1 ali. c)por referência ao artº 3 nº 4 ali. a) da Lei 5/2006 de 23.2 na redacção da lei 50/2013 de 24 de Julho na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - em cúmulo jurídico condenamos o arguido na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 3.º- Face á acusação, o Ilustre Colectivo, não condena o arguido A... , pela prática do crime de homicídio qualificado pp pelos artºs 131 e 132 nº 1 e 2 alíneas e) e h) ambos do CP. Contudo, utilizando o mesmo raciocínio (quando desagrava na qualificação) de tal fundamentação poderia ter ido mais longe.

    1. - Pecando assim por uma condenação com excesso de dolo; 5.º - Desde logo o Ilustre Tribunal deixou de apreciar questões que deveria apreciar. Nos termos dos artigos 379 nº 1 c) (e 118 e 374 nº 2), as quais constituem nulidades, porquanto omissas do Acórdão.

    2. - O arguido confessou em audiência de julgamento (devendo considerar-se o lapso constante desta motivação de recurso na parte quando se afirma que terá também confessado no 1.º Interrogatório).

    3. - Ao não pronunciar-se sobre a confissão do arguido, existe uma clara omissão no Acórdão - que ora se invoca como nulidade, porquanto esta temática da confissão, poderia reduzir o excesso de dolo que o Colectivo aplicou aos factos praticados pelo arguido.

    4. - O Ilustre Colectivo, não considerou ainda percepção “das coisas” em função da nacionalidade do arguido, nomeadamente no que respeita á sua nacionalidade, o contexto de aculturação com os seus medos e perigos enraizados culturalmente, o que permitiria um enquadramento da temática do “medo” que o arguido diz que sentiu no momento dos factos e posteriormente. O que permitiria um melhor enquadramento de uma eventual ressocialização do arguido; ainda assim porque á data dos factos trabalhava em dois locais, com a mãe e como vendedor de peças de automóveis. Nos parece salvo melhor entendimento que uma pessoa como o arguido que trabalha regularmente, não terá propriamente uma inclinação criminosa.

    5. - O Tribunal não considera, omite, não obstante admite como prova, o relatório psiquiátrico onde se menciona que o arguido sentiu-se seriamente ameaçado…sentimento que desencadeou em si uma forte resposta de medo.

      “Em conclusão, ignorarmos se a ameaça era verosímil, mas cremos que ela assim foi considerada pelo Senhor A... , que agiu aterrorizado e acreditando estar a defender-se de um perigo de morte”.

      Este medo é determinante para que o arguido apenas se lembre do primeiro disparo que efectuou, e por esse motivo o Colectivo não valorizou a sua confissão? 10.º- O arguido já levou um tiro. O que reafirma e consta do relatório social. Ora, teria sido interessante e fundamental, averiguar em concreto como e quais as circunstâncias de “medo” em que o arguido agiu. Se teria disparado cinco tiros com convicção e total consciência? Se percepcionou no momento dos factos o resultado dos seus actos? 11.º- EXISTEM AINDA ALGUNS VICIOS QUE RESULTAM DO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM AS REGRAS DA EXPERIENCIA COMUM IMPUNHAM UMA DECISÃO DIVERSA (Nº 2 DO ARTIGO 410 DO CPP,).

    6. - Fica por explicar a existência de “empurrões no dizer da testemunha O... , que em julgamento nega; fica por explicar o murro na cara que o arguido diz que recebeu de E... , por esse motivo foi-lhe extraído um dente no E.P., assim como a posse e titularidade da arma, que o arguido nega que seja sua.

      13-º- Além de não considerar o medo no momento dos factos, resultam contradições da decisão, porquanto se dá por provado que o destino do arguido e amigos era a Nazaré; logo, por esse facto não podemos dizer que o arguido deixou o veículo voltado para a estrada para poder fugir, conotando com um sentido, de que houve intenção, plano gizado de matar.

    7. - Os vícios, ora, supra apontados, evidentes, resultam do próprio texto da decisão recorrida, que conjugados com as regras da experiência comum nos levariam a uma desvalorização do dolo, e eventualmente á não condenação do arguido pelo uso e porte de arma. O bastante para desvalorizar a qualificação dos restantes crimes por que o arguido foi condenado.

    8. - Não deixa de ser indiferente averiguar que tipo de roupa o A... trajava na data e hora dos factos, até porque dependendo de camisa, camisola ou ti-charte, se poderia ou não vislumbrar ou ver melhor o que trazia por baixo do que vestia e à cintura.

      Lembramos que o A... negou que a arma fosse sua.

    9. - Face aos depoimentos transcritos se constata a existência de grandes contradições, que importa averiguar melhor. Afinal R... não viu a arma em poder de A... em momento algum, e a X... que estava muito perto também não viu…. O N... , que estava mais longe da cena dos factos…diz que viu o A... sacar da arma da cintura. O A... vestia, ti-charte, camisa ou camisola? A visualização de uma arma á cintura é mais fácil de ver debaixo de uma ti-charte do que debaixo de uma camisa ou camisola. Este facto em concreto, que roupa o A... trajava na data dos factos é fundamental averiguar face ás contradições apontadas.

    10. - Desde logo, existe alguma contradição entre os factos dados por provados, e factos dados por não provados com o enquadramento jurídico. Assim, “não se provou que quando o arguido mais o R... , S... e Q...

      saíram do café K... na direcção do café W... , fosse com a intenção de se encontrar com o E... e o matar, antes o que se provou é que a intenção do arguido, do R... , e do S... era irem para a Nazaré foram ao café W... levar o Q... e comprar tabaco.” O exposto era o bastante para o Tribunal ad quo, desvalorizar o dolo que aplicou ao arguido.

    11. - Resulta ainda da acta de audiência de julgamento datada de 18.4.2016 ref. 81412023, O... , entrou em contradição com...

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