Acórdão nº 62768/13.2YPRT.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. D (…), Lda. apresentou requerimento de injunção contra A (…) Pediu: O pagamento da quantia de €6.000,48 de capital, acrescido de juros de mora no montante de €110, 47, e ainda outras despesas no valor de €300,12.

    Alegou: No âmbito da sua atividade de construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse e afins, forneceu ao requerido artigos diversos e prestou-lhe vários serviços da sua especialidade, em resultado emitiu e entregou ao requerido as faturas, n.ºs 55 a 57.º, cujos montantes e datas de vencimento especifica, alegando que perfazem o quantitativo de €6.000, 48, devidos pelo requerido, a que acrescem juros de mora.

    Mais adianta que interpelado para pagar as faturas, o Requerido não o fez, estando em divida aquele valor, a que acrescem juros de mora, mais despesas de cobrança extrajudicial da divida na quantia de €300,12.

    O requerido deduziu oposição.

    Invocou, no que ora releva: Celebrou com a Requerente um contrato de empreitada para substituição do telhado da casa de sua habitação, mas que a obra final, apresentava defeitos que comunicou à Requerente.

    Pretendendo que aquela reparasse os defeitos comunicados, a Requerente não procedeu à eliminação total dos defeitos da obra contratada, os quais persistem.

    Assim, a quantia peticionada pela Requerente não foi paga, porquanto esta não cumpriu com a sua obrigação e por não ter rececionado as faturas referidas.

    Pediu: a absolvição.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto e face às disposições legais supra citadas, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência, condeno o Requerido a pagar à Requerente a quantia de €6.000,48 (seis mil euros e quarenta e oito cêntimos) contra a simultânea eliminação dos defeitos (descritos nos pontos 12., 14., e 17.dos factos provados) por parte da Requerente.

  3. Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. – (im)procedência parcial do pedido do requerido.

  4. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Por conseguinte - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    5.1.2.

    Por outro lado e nos termos do artº 388º do CC: «A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.» Nesta conformidade a prova pericial incide sobre factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e...

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