Acórdão nº 190/12.0GARSD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1.

O arguido A...

foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, dos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), do Código Penal.

2.

O arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1-) O facto nº1 dos factos julgados provados, com todo o respeito, não deveria ter sido julgado provado como foi, nomeadamente no que a identificação do Recorrente diz respeito; 2-) As declarações da testemunha D... e o auto de apreensão por si elaborado, são nulos por violação do disposto nos artigos 58º a 61º e 64º, nº1 alínea c-) do C. P. Penal; 3-) A nulidade das declarações da testemunha e do auto de apreensão, implicam que o facto provado nº 1, seja dado como não provado; 4-) Declarando a nulidade das declarações da testemunha D... e do auto de apreensão por si elaborado e, consequentemente, declarando como não provado o facto supra referido, nomeadamente, no que diz respeito á identificação do recorrente e absolvendo o Recorrente, será feita a habitual e costumada justiça».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Sobre a nulidade invocada refere que o tribunal não valorou quaisquer conversas mantidas com o arguido. Valorou, sim, o auto de apreensão e as declarações da testemunha que o elaborou e que disse que os bens apreendidos e subtraídos foram entregues de forma livre e voluntária pelo arguido, que os foi buscar à sua residência. Portanto, o que foi valorado foi o facto de o arguido ter os bens furtados na sua posse.

Quanto à nulidade da apreensão, refere que se tratou de uma medida cautelar de polícia, destinada a preservar a prova.

Quanto ao respectivo auto, foi elaborado antes da constituição de arguido e também ao abrigo das referidas medidas. Nesta altura não havia suspeitos pelo que não havia a obrigação de constituição de arguido.

Diz, ainda, que esta invocada nulidade não se insere no elenco do art. 119º do C.P.P., sendo que nenhuma outra norma sanciona com a nulidade a situação. Também não se inclui no elenco do art. 120º pelo que mesmo que padecesse de tal vício há muito se encontraria sanado.

Quanto à valoração do depoimento do órgão de polícia criminal, o mesmo foi ouvido relativamente à diligência de prova em que teve intervenção directa, pelo que não se trata de depoimento indirecto.

Sobre o silêncio do arguido, ou a sua falta a julgamento, não tem a virtualidade de apagar as provas que tenham sido recolhidas.

E quanto às provas refere que o tribunal a quo fundamentou de forma adequada e de acordo com as regras de experiência a sua convicção formada, que determinou a condenação.

Nesta Relação, o Sr. P.G.A. emitiu parecer de concordância.

Refere que da fundamentação transparece que não foram valoradas provas proibidas.

A situação retratada tem sido objecto de abundante jurisprudência dos tribunais superiores, que tem acolhido de forma dominante a solução adoptada quanto à validade e possibilidade de valoração do auto de apreensão e dos depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre as medidas cautelares e conservatórias da prova levadas a cabo, de que tiveram uma directa percepção e das quais resultaram elementos de prova material.

Refere, de novo, que é bem explícita a fundamentação da sentença recorrida sobre o percurso de formação da convicção. E aqui o tribunal socorreu-se de provas indirectas, mas também de provas directas, que determinaram a colocação do arguido e do seu veículo no local dos factos, no dia em que estes ocorreram.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.

* FACTOS PROVADOS 5.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1 – No dia 17 de Outubro de 2012, no período compreendido entre as 12h 00m e as 14h 30m, o arguido A... e outros indivíduos não concretamente apurados, dirigiram-se ao imóvel sito no Lugar Anho Bom de Cima, em Anreade, Resende, residência, em férias, de B... e C... .

2 – Aí chegados dirigiram-se ao referido imóvel.

3 – Acederam à janela do imóvel, subindo o muro que dista entre a referida janela e o chão, e de forma não concretamente apurada procederam à sua abertura, e por aí introduziram-se no interior da residência.

4 – Uma vez lá dentro retiraram uma carta de condução, uma carta vital e um cartão de identificação emitidos pelas entidades francesas, um cartão de contribuinte, um cartão de débito do BPI, um cartão europeu de saúde, mil euros em notas, um relógio de pulso da marca Casio no valor de € 20,00, um par de brincos em ouro no valor de € 100,00, oito cheques do BPI, vinte notas de 1 dólar americano, diversa documentação de contas bancárias e diversa documentação relativa à propriedade de imóveis, tudo pertença dos lesados B... e C... .

5 – Após o que, puseram-se em fuga, levando consigo os bens supra descritos.

6 – Com a actuação descrita, causaram um prejuízo patrimonial aos ofendidos, pelo menos, no valor dos bens subtraídos.

7 - Agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito, conseguido, de se apoderarem dos bens que se encontrassem no interior da referida residência, bem sabendo que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos, mais sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 8. Os arguidos I... e A... não têm antecedentes criminais.

9. O arguido H... já foi anteriormente condenado tal como consta do certificado do registo criminal de fls. 351 a 353, que aqui se dá como reproduzido».

6.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: «… a convicção do tribunal formou-se com base na conjugação: - o arguido H..., usando um direito que a lei lhe concede não prestou declarações em sede de audiência de julgamento. Conjugado com o depoimento das testemunhas: - G... , militar da GNR de Resende, esclareceu que se deslocou ao local após os factos terem ocorrido, que falou com a ofendida que lhe relatou o que lhe tinha sido retirado do interior da habitação; verificou a existência de uma janela aberta, e marcas na terra; esclareceu ainda quais as diligências no âmbito do inquérito que efectuou; confirmou o teor do auto de noticia, o aditamento e o auto de apreensão de fls. 3 a 7.

- B... , ofendida nos presentes autos, confirmou como é que encontrou a habitação quando chegou, quais os objectos que lhe retiraram, por onde é que tinham entrado; esclareceu ainda que no sentido de tentar saber quem foram os autores dos factos, a testemunha F... lhe contou que tinha visto no local um ”Honda Civic branco”; e que na semana anterior o seu marido tinha visto este mesmo carro perto da habitação e um...

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