Acórdão nº 599/14.4TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. pelos arts. 107º, nº 1 do RGIT e 26º e 30º, nº 2 do C. Penal.
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia global de € 10.80751, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Por sentença de 9 de Junho de 2016, foi cada um dos arguidos condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. pelo art. 107º, nº 1 do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 1.400.
Mais foram os arguidos condenados, solidariamente, no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra, da quantia de € 10.807,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido, à taxa legal de 5,168%, prevista para os juros moratórios das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, até efectivo e integral pagamento, e absolvidos do mais peticionado.
* Inconformado com a decisão, recorreu o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.ª – Os demandados procederam, nos períodos indicados "entre Maio de 2010 a Junho de 2012"-, ao pagamento das remunerações laborais devidas pela prestação de trabalho tendo procedido aos descontos legais referentes às quotizações à SS de € 10.807,51 e € 2.978,00.
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– Sabiam que deviam pagar esses descontos legais na SS, até 31 de Dezembro de 2010 - este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito (art. 5° n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10° n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.° da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes 3.ª – Tinha, assim, esse pagamento e entrega na SS, prazo certo, nos termos do art.º 805.°, nº 2 a) do C. Civil.
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– Os mesmos apelados demandados não procederam a essas entregas/pagamento.
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– No seu PIC, a apelante demandante liquidou o montante de juros de mora – mora em que os apelados incorreram –, devidos, até aí, como se lhe impunha.
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– Os apelados foram condenados em juros de mora, desde a notificação do PIC – interpelação judicial –, nos termos do art. 805.° nº 1 do C. Civil (indevidamente).
7.ª – A decisão apelada não actualizou esses juros de mora – havendo indevido recurso ao acórdão uniformizador nº 4 de 2002, de 27 de Junho.
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– Foi claramente violado o art. 805.° nº 2 al. a) do C. Civil Termo em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se procedência ao recurso, revogando-se a douta decisão apelada, na parte em que não condena nos juros de mora vencidos e liquidados, aquando do PIC, condenado os apelados nesses juros, só assim se fazendo JUSTIÇA! * Não houve resposta.
* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber quando se iniciou a mora dos demandados civis e portanto, a partir de quando são devidos juros de mora, sobre a quantia peticionada no pedido de indemnização civil.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
1 – A sociedade C... , L.DA, com sede na Rua (...) , em Coimbra, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Coimbra sob o n.º (...) ; 2 – E exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção; 3 – E tinha e tem como sócios e gerentes os arguidos, A... e B... ; 4 – E que exerciam as funções de administração e de gestão da sociedade; 5 – No âmbito das suas funções, incumbia aos arguidos proceder ao pagamento dos salários devidos aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, previamente descontando nos valores a pagar as quotizações e contribuições a entregar à Segurança Social e proceder a tal entrega; 6 – A partir de maio de 2010, decidiram os arguidos deixar de entregar à Segurança Social os valores retidos nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida a título de contribuições e quotizações para aquela entidade; 7 – Entre Maio de 2010 e Junho de 2012, a sociedade C... , L.DA, através dos arguidos, pagou os salários dos seus trabalhadores, tendo auto-liquidado e descontado os correspondentes...
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