Acórdão nº 599/14.4TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. pelos arts. 107º, nº 1 do RGIT e 26º e 30º, nº 2 do C. Penal.

O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia global de € 10.80751, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Por sentença de 9 de Junho de 2016, foi cada um dos arguidos condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. pelo art. 107º, nº 1 do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 1.400.

Mais foram os arguidos condenados, solidariamente, no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra, da quantia de € 10.807,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido, à taxa legal de 5,168%, prevista para os juros moratórios das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, até efectivo e integral pagamento, e absolvidos do mais peticionado.

* Inconformado com a decisão, recorreu o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.ª – Os demandados procederam, nos períodos indicados "entre Maio de 2010 a Junho de 2012"-, ao pagamento das remunerações laborais devidas pela prestação de trabalho tendo procedido aos descontos legais referentes às quotizações à SS de € 10.807,51 e € 2.978,00.

  1. – Sabiam que deviam pagar esses descontos legais na SS, até 31 de Dezembro de 2010 - este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito (art. 5° n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10° n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.° da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes 3.ª – Tinha, assim, esse pagamento e entrega na SS, prazo certo, nos termos do art.º 805.°, nº 2 a) do C. Civil.

  2. – Os mesmos apelados demandados não procederam a essas entregas/pagamento.

  3. – No seu PIC, a apelante demandante liquidou o montante de juros de mora – mora em que os apelados incorreram –, devidos, até aí, como se lhe impunha.

  4. – Os apelados foram condenados em juros de mora, desde a notificação do PIC – interpelação judicial –, nos termos do art. 805.° nº 1 do C. Civil (indevidamente).

    7.ª – A decisão apelada não actualizou esses juros de mora – havendo indevido recurso ao acórdão uniformizador nº 4 de 2002, de 27 de Junho.

  5. – Foi claramente violado o art. 805.° nº 2 al. a) do C. Civil Termo em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se procedência ao recurso, revogando-se a douta decisão apelada, na parte em que não condena nos juros de mora vencidos e liquidados, aquando do PIC, condenado os apelados nesses juros, só assim se fazendo JUSTIÇA! * Não houve resposta.

    * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

    * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber quando se iniciou a mora dos demandados civis e portanto, a partir de quando são devidos juros de mora, sobre a quantia peticionada no pedido de indemnização civil.

    * Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

    1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

      1 – A sociedade C... , L.DA, com sede na Rua (...) , em Coimbra, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Coimbra sob o n.º (...) ; 2 – E exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção; 3 – E tinha e tem como sócios e gerentes os arguidos, A... e B... ; 4 – E que exerciam as funções de administração e de gestão da sociedade; 5 – No âmbito das suas funções, incumbia aos arguidos proceder ao pagamento dos salários devidos aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, previamente descontando nos valores a pagar as quotizações e contribuições a entregar à Segurança Social e proceder a tal entrega; 6 – A partir de maio de 2010, decidiram os arguidos deixar de entregar à Segurança Social os valores retidos nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida a título de contribuições e quotizações para aquela entidade; 7 – Entre Maio de 2010 e Junho de 2012, a sociedade C... , L.DA, através dos arguidos, pagou os salários dos seus trabalhadores, tendo auto-liquidado e descontado os correspondentes...

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