Acórdão nº 1373/15.6T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 09/03/2015, por sentença, devidamente transitada, proferida nos autos nº...- que correram na então Secção (hoje Juízo) do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – foi declarada a insolvência de M...

, ali devidamente identificada.

  1. Terminado o prazo para a reclamação de créditos, e apresentada que foi pelo sr. administrador judicial a lista/relação de credores a que alude o artº. 129º, nº. 1 do CIRE, veio aquela insolvente, à luz do artº 130º, nº. 1, do mesmo diploma legal, impugnar a referida lista, no que concerne tão só aos créditos reclamados, e ali reconhecidos, pelos credores Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viseu (doravante também designado por ISS), e Fazenda Nacional/Autoridade Tributária (através do MºPº).

    2.1 O crédito reclamado pelo ISS reporta-se a contribuições (contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as quotizações da responsabilidade dos trabalhadores e retidas nas respetivas remunerações pela entidade empregadora) devidas e (alegadamente) não pagas pela entidade empregadora “L..., Lda.” para o sistema previdencial de segurança social, referentes aos meses de Julho de 2012 a Novembro de 2012, no valor de € 9.880,29 a título de capital, a que acrescem os juros de mora vencidos e calculados até ao mês de Março de 2015, no valor de € 1.387,81, e ainda custas apuradas no âmbito do processo executivo respectivo no valor de € 696,67.

    Contra aquela devedora originária (que entretanto veio a ser declarada insolvente), e com vista à cobrança da dívida, foi instaurado processo de execução fiscal. Porém, no decurso dessa execução veio a verificar-se que o património daquela era insuficiente ao pagamento integral da dívida exequenda, vindo por esse motivo o processo a ser mesmo encerrado.

    Desse modo, e devido a dívida reportar-se ao período em que a insolvente/ora impugnante teria a qualidade gerente da referida devedora originária, veio a mesma a ser revertida contra si (como devedora subsidiária), à luz das disposições conjugadas do artºs. 23º, n.º 2, e 24º da Lei Geral Tributária (LGT); 153.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sequência de despacho (de reversão) de órgão de execução fiscal, prosseguindo então a execução contra si na posição de executada.

    2.2 Por sua vez, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional/Autoridade Tributária reporta-se a uma dívida de IUC – Cat. C, relativo ao período de tributação de 2011-01-01 a 2011-12-31, com data de vencimento a 2013-11-21, a que acrescem juros de mora no valor de €33,08 e custas no valor de €75,34.

    Dívida essa que originariamente era imputada era imputada à sociedade “V..., Lda.”, mas que, por razões (de facto e de direito) idênticas àquelas referente ao crédito reclamado pelo ISS, veio também a ser revertida contra a insolvente, na qualidade de subsidiária responsável (por deter também a qualidade de gerente daquela sociedade naquele período), através de decisão proferida no âmbito do processo execução fiscal, que prosseguiu então contra si na posição de executada.

    2.3 Na referida impugnação a insolvente alega, em síntese, nunca ter nos períodos em causa, que motivaram a constituição dos créditos reclamados pelo ISS e pela Fazenda Nacional/Autoridade Tributária, exercido de facto a gerência de qualquer daquelas duas sociedades, não tendo qualquer responsabilidade/culpa funcional nas dívidas originadas, sendo certo que também não foi notificada da decisão de reversão contra si proferida naqueles dois processos executivos fiscais, e que os valores da dívida da sociedade L...

    foram pagos pela própria.

  2. Na sua resposta, o ISS começou por invocar a caducidade do direito da insolvente a apresentar a impugnação, por ter sido apresentada depois de decorrido o prazo legal fixado para o efeito pelo artº. 130º do CIRE.

    De qualquer modo, a assim não se entender, impugnou os factos alegados pela impugnante (embora reconhecendo que a dívida inicial de devedora originário foi por esta paga parcialmente, pelo que o crédito reclamado corresponde ao montante ainda em dívida), defendendo a existência dos pressupostos que determinaram que fosse proferida contra si a decisão de reversão, sendo certo que tendo sido citada dessa decisão a mesma não a impugnou, pelo que o despacho que decidiu a reversão formou caso julgado (dentro e fora do processo).

    Pelo que terminou pedindo que a referida exceção de caducidade fosse julgada procedente e, em consequência, que a impugnação fosse liminarmente indeferida, e sempre, não assim se entendendo, que fosse julgada improcedente.

    3.1 Por sua vez, na sua resposta, a Fazenda Nacional/Autoridade Tributária (através do MºPº), depois de, no que a si diz respeito, impugnar o essencial dos factos alegados pela insolvente/ impugnante, defendeu que ao ter sido citada do despacho de regressão da dívida contra si proferida e não tendo reagido contra ela (por via de impugnação ou oposição) no âmbito do respetivo processo de execução fiscal, conformou-se, assim, com a dívida exequenda (ora reclamada), e nesses termos pediu a improcedência da impugnação.

  3. Não tendo a tentativa de conciliação surtido efeito, no despacho de saneamento do processo o sr. juiz a quo julgou improcedentes a exceções de caducidade e de caso julgado aduzidas pelo credor ISS, após que, entendendo que os autos não permitiam ainda conhecer sobre o mérito das impugnações, fixou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT