Acórdão nº 1373/15.6T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 09/03/2015, por sentença, devidamente transitada, proferida nos autos nº...- que correram na então Secção (hoje Juízo) do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – foi declarada a insolvência de M...
, ali devidamente identificada.
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Terminado o prazo para a reclamação de créditos, e apresentada que foi pelo sr. administrador judicial a lista/relação de credores a que alude o artº. 129º, nº. 1 do CIRE, veio aquela insolvente, à luz do artº 130º, nº. 1, do mesmo diploma legal, impugnar a referida lista, no que concerne tão só aos créditos reclamados, e ali reconhecidos, pelos credores Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viseu (doravante também designado por ISS), e Fazenda Nacional/Autoridade Tributária (através do MºPº).
2.1 O crédito reclamado pelo ISS reporta-se a contribuições (contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as quotizações da responsabilidade dos trabalhadores e retidas nas respetivas remunerações pela entidade empregadora) devidas e (alegadamente) não pagas pela entidade empregadora “L..., Lda.” para o sistema previdencial de segurança social, referentes aos meses de Julho de 2012 a Novembro de 2012, no valor de € 9.880,29 a título de capital, a que acrescem os juros de mora vencidos e calculados até ao mês de Março de 2015, no valor de € 1.387,81, e ainda custas apuradas no âmbito do processo executivo respectivo no valor de € 696,67.
Contra aquela devedora originária (que entretanto veio a ser declarada insolvente), e com vista à cobrança da dívida, foi instaurado processo de execução fiscal. Porém, no decurso dessa execução veio a verificar-se que o património daquela era insuficiente ao pagamento integral da dívida exequenda, vindo por esse motivo o processo a ser mesmo encerrado.
Desse modo, e devido a dívida reportar-se ao período em que a insolvente/ora impugnante teria a qualidade gerente da referida devedora originária, veio a mesma a ser revertida contra si (como devedora subsidiária), à luz das disposições conjugadas do artºs. 23º, n.º 2, e 24º da Lei Geral Tributária (LGT); 153.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sequência de despacho (de reversão) de órgão de execução fiscal, prosseguindo então a execução contra si na posição de executada.
2.2 Por sua vez, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional/Autoridade Tributária reporta-se a uma dívida de IUC – Cat. C, relativo ao período de tributação de 2011-01-01 a 2011-12-31, com data de vencimento a 2013-11-21, a que acrescem juros de mora no valor de €33,08 e custas no valor de €75,34.
Dívida essa que originariamente era imputada era imputada à sociedade “V..., Lda.”, mas que, por razões (de facto e de direito) idênticas àquelas referente ao crédito reclamado pelo ISS, veio também a ser revertida contra a insolvente, na qualidade de subsidiária responsável (por deter também a qualidade de gerente daquela sociedade naquele período), através de decisão proferida no âmbito do processo execução fiscal, que prosseguiu então contra si na posição de executada.
2.3 Na referida impugnação a insolvente alega, em síntese, nunca ter nos períodos em causa, que motivaram a constituição dos créditos reclamados pelo ISS e pela Fazenda Nacional/Autoridade Tributária, exercido de facto a gerência de qualquer daquelas duas sociedades, não tendo qualquer responsabilidade/culpa funcional nas dívidas originadas, sendo certo que também não foi notificada da decisão de reversão contra si proferida naqueles dois processos executivos fiscais, e que os valores da dívida da sociedade L...
foram pagos pela própria.
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Na sua resposta, o ISS começou por invocar a caducidade do direito da insolvente a apresentar a impugnação, por ter sido apresentada depois de decorrido o prazo legal fixado para o efeito pelo artº. 130º do CIRE.
De qualquer modo, a assim não se entender, impugnou os factos alegados pela impugnante (embora reconhecendo que a dívida inicial de devedora originário foi por esta paga parcialmente, pelo que o crédito reclamado corresponde ao montante ainda em dívida), defendendo a existência dos pressupostos que determinaram que fosse proferida contra si a decisão de reversão, sendo certo que tendo sido citada dessa decisão a mesma não a impugnou, pelo que o despacho que decidiu a reversão formou caso julgado (dentro e fora do processo).
Pelo que terminou pedindo que a referida exceção de caducidade fosse julgada procedente e, em consequência, que a impugnação fosse liminarmente indeferida, e sempre, não assim se entendendo, que fosse julgada improcedente.
3.1 Por sua vez, na sua resposta, a Fazenda Nacional/Autoridade Tributária (através do MºPº), depois de, no que a si diz respeito, impugnar o essencial dos factos alegados pela insolvente/ impugnante, defendeu que ao ter sido citada do despacho de regressão da dívida contra si proferida e não tendo reagido contra ela (por via de impugnação ou oposição) no âmbito do respetivo processo de execução fiscal, conformou-se, assim, com a dívida exequenda (ora reclamada), e nesses termos pediu a improcedência da impugnação.
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Não tendo a tentativa de conciliação surtido efeito, no despacho de saneamento do processo o sr. juiz a quo julgou improcedentes a exceções de caducidade e de caso julgado aduzidas pelo credor ISS, após que, entendendo que os autos não permitiam ainda conhecer sobre o mérito das impugnações, fixou o...
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