Acórdão nº 651/09.8TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco A..., S. A. instaurou contra P..., Ld.ª, ..., estes últimos na qualidade de herdeiros habilitados de M..., foi reclamado pelo Banco A..., SA um crédito no valor de €21.083,13 (vinte e um mil e oitenta e três euros e treze cêntimos), sendo €20.074,16 (vinte mil e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) de capital e €1.008,97 (mil e oito euros e noventa e sete cêntimos) de juros vencidos sobre o capital em dívida e respectivo imposto sobre os juros.

    Tal crédito, garantido por penhora sobre os imóveis penhorados nos autos principais, não foi objecto de impugnação, vindo a ser reconhecido por sentença que o graduou, no concurso com o crédito exequendo, em segundo lugar.

    Após prolação da sentença veio a C... reclamar um crédito no valor de €13.193,01 (treze mil, cento e noventa e três euros e um cêntimo), sendo €12.567,13 a dívida de capital, juros vincendos contados desde 02 de Novembro de 2016 à taxa de 2,2274213%, cláusula penal, despesas, impostos e demais encargos, até integral pagamento.

    O crédito reclamado, segundo alegou a reclamante, provém da concessão de empréstimo no valor de 12.000,000$00 mediante contrato celebrado com os executados, titulado por escritura pública celebrada em 8/11/2000. Para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas, os mutuários constituíram a favor da reclamante hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras ..., imóvel que se encontra penhorado nos autos principais.

    Os mutuários não procederam ao pagamento das prestações vencidas desde 8/9/2013, tendo a reclamante considerado vencida a totalidade do empréstimo e instaurado acção executiva para cobrança dos montantes em dívida, a qual se encontra a correr termos na comarca de Castelo Branco. No âmbito desta acção foi penhorado o referido imóvel, penhora registada sob a Ap. ... de 2016/11/21, aguardando a reclamante e prolação do despacho de sustação.

    Porque o crédito de que é titular tem por base título exequível e goza de garantia real sobre o imóvel penhorado, concluiu pedindo fosse o mesmo crédito reconhecido e pago pelo produto da venda segundo a preferência resultante da garantia que lhe assiste.

    Notificado, veio o credor reclamante Banco A..., SA defender a intempestividade da reclamação, invocando para tanto que a reclamante, na qualidade de credor hipotecário, fora já citada pelo Sr. Agente de execução na sequência da penhora efectuada nos autos principais sem que tenha reclamado o crédito de que é titular no prazo de que então dispunha, citação que obsta à sua posterior intervenção espontânea.

    A reclamante respondeu e, reconhecendo ter efectivamente perdido o direito de invocar a garantia hipotecária, defendeu que lhe assiste, ainda assim, o direito de reclamar o crédito de que é titular, o qual se encontra agora garantido por penhora posterior.

    Foi então proferida decisão que, na procedência da impugnação, decidiu não reconhecer o crédito reclamado pela C...

    Irresignada, apelou a reclamante e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. O credor que seja titular de um direito real de garantia pode intervir no processo executivo à ordem do qual o bem executado seja penhorado, contando que o faça: ou na sequência de citação para o efeito [art.º 786.º n.º 1 al. b) do CPC]; ou, quando não tenha sido citado, nas circunstâncias a que alude o disposto nos artigos 788º n.º 3 e 794º n.º 2 do CPC; 2. A ora Apelante foi efectivamente citada - nos termos do art.º 786º n.º 1 al. b) do CPC – em 13-11-2012, em virtude da evidência, à data, da existência de uma hipoteca voluntária (registada em 16-10-2000) constituída para garantia de um empréstimo concedido aos executados e ainda de uma penhora (registada em 24-02-2012), referente à execução de um título de crédito avalizado pelos Executados, ambas registadas a favor da C...; 3. Nessa altura, a C... não tomou posição no processo, circunstância que obsta a que se possa fazer valer do privilégio creditório imobiliário derivado do registo da hipoteca voluntária; 4. Por motivo de incumprimento no pagamento das prestações referentes ao contrato de mútuo garantido pela aludida hipoteca, a C... intentou a competente acção executiva para cobrança dos montantes em dívida, onde peticiona o pagamento da quantia de €12.567,13, acrescido de juros vincendos a partir de 02-11-2016, à taxa de 2,2274213%, cláusula penal, despesas, impostos e todos os demais encargos; 5. No âmbito da referida acção executiva, a ora Apelante logrou penhorar a seu favor o imóvel em questão (Ap. 2973 de 2016/11/21), tendo sido proferido despacho de sustação ao abrigo do disposto no art.º 794º n.º 1 do CPC, conforme notificação oportunamente junta nos presentes autos, circunstância que motivou a reclamação de créditos em apreço; 6. O Tribunal a quo mal andou ao não reconhecer o crédito nos termos reclamados pela CEMG, baseando a sua decisão em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005 (Proc. 05B1215), porquanto ali se trata de um caso com contornos diversos, onde, à data da citação do credor para reclamar os seus créditos, já se mostrava registada a penhora que veio a motivar a reclamação de créditos já decorrido o prazo concedido pela lei por via da citação que recebeu; 7. Circunstância diversa do presente processo em que, à data da citação, apenas se mostrava registada a hipoteca e já não a penhora (decorrente da execução do contrato garantido pela hipoteca), que só veio a ocorrer em 21-11-2016; 8. Conforme decidido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03-10-1995 (Proc. 086996), o credor que, citado para reclamar os seus créditos por via de hipoteca registada a seu favor, não o fizer no prazo legal, vê caducar essa garantia real de hipoteca. E, naturalmente, não pode tornear essa situação ao vir instaurar mais tarde processo executivo onde obtenha penhora posterior, que conduza à sustação da execução, e o leve a apresentar-se a reclamar ao primeiro processo, pretendendo aproveitar-se da garantia (de hipoteca) já caducada; 9. No entanto, sublinha-se, nada obsta a que beneficie da penhora que alcançou e que justificou a sustação da sua execução; 10. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2006 (Processo 7427/2006-8), se defende que: “o credor que tenha deixado caducar o direito real de garantia por não haver reclamado o crédito na acção executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência da sustação da execução que instaurou contra o devedor, reclamar o crédito, com base na referida garantia, na acção executiva em que omitiu a reclamação, apenas o podendo fazer com base em segunda penhora (cfr. Salvador da Costa, em O Concurso de Credores, 1998, pág. 265 e citado acórdão do STJ de 3/10/95).”; 11. E, do mesmo modo, no Acórdão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT