Acórdão nº 177/15.0PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Instância Local de Pombal – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular dos arguidos A... , B...

e C...

, todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática: - aos arguidos B... , C... e A... , em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.° e 210.°, n.º 1, ambos do Código Penal.

- aos arguidos B... e C... , cada um, em autoria material e em concurso real com aquele crime, de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.º 1, alínea ag); 3.°, n.º 2, alínea n), e 97.°, n.º 1 da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).

Por sentença proferida em 7 de Julho de 2016, foram os arguidos condenados nos termos a seguir indicados: 1. O arguido B... , como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. A arguida C... , como co-autora material de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

  2. A arguida A... , como co-autora material de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

  3. Os arguidos B... e C... , cada um, pela prática, em autoria material e em concurso real com aquele crime, uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ag); 3.º, n.º 2, alínea n), e 97.º, n.º 1 da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na coima de 400,00 € (quatrocentos euros).

  4. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida A...

    , finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “A Sentença Recorrida deverá ser Revogada, sendo Absolvida a Arguida, porquanto em si mesmo estar em dessintonia com os 210º do Código Penal e 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO C.P.P.

    1. Os factos dados como provados, Constantes na Sentença imputados à Arguida A...

      , não encerram em si mesmo actos de execução da Prática do crime de que veio Acusada e Condenada.

    2. A alegação genérica de uma conduta não concretizável em actos geradores de responsabilidade criminal não constitui a verificação do tipo crime, nesta medida constituindo tal alegação na ATIPICIDADE da conduta e consequente Absolvição da Arguida.

    3. A condenação da Arguida por indiciação genérico-conclusiva viola o princípio do Acusatório art.º 32 nº 5 da C.R.Portuguesa porquanto, nega a faculdade Constitucional á Arguida de Exercer o Contraditório.

      Termos em que Deverá a Sentença Recorrida ser Revoga e em Sua Substituição ser a Arguida Absolvida.

      Justiça!” 3.

      Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. A decisão do Tribunal a quo fez correta aplicação do direito; 2. Os factos dados como provados e imputados à arguida A... encerram atos de execução, em co-autoria, da prática do crime pelo qual foi condenada.

  5. Os factos dados como provados impõem a condenação da arguida A... , como co-autora material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P.

  6. Não se vislumbra em momento algum qualquer violação de norma legal, designadamente do art. 210º, nº1, do Código Penal, e do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exª. dignarão suprir, negando provimento ao recurso e mantendo, na integra, a douta sentença recorrida, farão como sempre, a costumada JUSTIÇA”.

  7. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. 5.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente veio apresentar resposta em que pugna nos termos do recurso interposto.

  8. Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir consiste em saber se os factos que se provaram relativamente à arguida A... se subsumem na prática, em co-autoria material, do imputado crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

    * 2.

    A sentença recorrida 2.1.

    Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “1 – No dia 25 de Agosto de 2015, os arguidos B... , C... e A... elaboraram um plano tendo em vista apoderarem-se de objectos e valores pertencentes a D... , para proveito próprio, se necessário com recurso a ameaças ou violência.

    2 - Na concretização desse plano, nesse dia, pelas 02H00, e munindo-se previamente de um pé de cabra, os arguidos deslocaram-se ao parque de terra batida existente nas traseiras do Bairro S. João de Deus, Pombal, onde se encontrava D... no interior do veículo de matrícula (...) .

    3 - Nisto, o arguido B... muniu-se do pé de cabra, que não foi possível apreender e examinar e, aproximando-se os três arguidos de D... , aquele arguido ordenou que D... saísse do carro, encostando, de seguida, o pé de cabra ao pescoço e a várias partes do corpo, perguntando que bens ou valores tinha consigo.

    4 - Seguidamente obrigou D... a sentar-se no banco de trás, sempre com o pé de cabra encostado ao pescoço, ficando C... e A... no exterior, revelando aquele pretensão de se dirigirem, caso nada de valor encontrasse no veículo, para uma máquina multibanco com a finalidade de forçar D... a levantar dinheiro para entregar aos três.

    5 - Face à situação que vivia, D... informou que tinha uma arma de softair debaixo de um casaco que se encontrava no lado do passageiro da frente, a qual foi agarrada pelo arguido B... e posteriormente passada à arguida C... , que assim a passou a encostar ao ombro de D... , já no exterior do veículo, enquanto B... passava uma “revista” ao automóvel.

    6 - Após, enquanto C... estava com a arma encostada ao ombro de D... , o arguido B... ia tocando com o pé de cabra nos bolsos, questionando o D... sobre os valores e objectos que tinha consigo, forçando-o a entregar o telemóvel que possuía e ainda todo o dinheiro que tinha, no valor de cerca de 5€, ao arguido.

    7 - O telemóvel era da marca Wiko, modelo Highway 4G, com n.º de serie IMEI (...) , tendo o valor aproximado de 150€ e arma de softair tinha o n.º M-673731, ostentava o n.º 2014041247, com comprimento total de 22 cm, calibre 6mm BB, sendo que estava pintada com cor fluorescente em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, com um valor aproximado de 75€.

    6 - Após se terem apoderado dos aludidos objectos e valores, os três arguidos colocaram-se em fuga numa viatura de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, pertencente à arguida C... .

    7 - Ao praticar os factos descritos, os arguidos agiram com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

    8 - De facto, ao apresentarem-se os três contra um, portanto em superioridade numérica, após terem forçado D... , através do uso de um pé de cabra, a entregar bens e valores que tivesse consigo, insistindo que teria de os entregar, agiram com o propósito, concretizado, de intimidar D... , fazendo-o recear pela sua integridade física e até vida caso não obedecesse ao ordenado, com ameaças expressas de uso de violência através do pé de cabra e após, com a arma de softair que haviam subtraído àquele.

    9 - Actuaram os arguidos, nas situações descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

    10 - A arma de softair e o telemóvel foram apreendidos posteriormente pela PSP, na posse de B... , sendo que a tinta de cor fluorescente que se encontrava no cano havia sido raspada.

    11 - Das condições económicas, sociais, pessoais e antecedentes de B... o segundo filho de um conjunto de 3 irmãos (um rapaz mais velho e uma rapariga mais nova), nascidos num contexto familiar desestruturado, disfuncional e desorganizado.

    12 - Há mais de 20 anos que esta família, com origem no concelho de Condeixa (freguesia do (...) ), se fixou em Pombal, por melhor acessibilidade profissional e “maior facilidade de vida”, verificando-se alguma mobilidade habitacional no seu percurso.

    13 - Desde o inicio da constituição familiar que sobressaíram diversos problemas familiares, tais como o alcoolismo paterno, a violência domestica (persistente há vários anos entre os progenitores, que já foram alvo de procedimento judicial, com cumprimento de medidas penais por parte do progenitor), a...

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