Acórdão nº 957/12.9TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da execução comum para pagamento de quantia certa que o “ A... , SA, move a B... e C...

, já todos identificados nos autos, foi penhorado o seguinte imóvel: “fracção designada pela letra B correspondente ao r/c centro, destinada a habitação, Tipo T-3, com logradouro e garagem individual na cave, tudo identificado com a mesma letra da fracção. A fracção tem entrada pela (...) , n.º 16, do prédio urbano sito na (...) , 16 e 18, (...) , descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 12162/19990303.”; cf. respectivo auto de penhora, aqui junto a fl.s 50 e v.º, que se dá por integralmente reproduzido.

Foi anunciada a bem deste bem, mediante proposta em carta fechada, referindo-se o valor de venda como correspondente a 85% do valor de 90.428,50, cf. decisão do AE – fl.s 37 v.º.

Realizada a diligência de abertura de propostas, em 22 de Setembro de 2015, não foi apresentada qualquer proposta de aquisição, na sequência do que se determinou que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular, cf. respectivo auto, aqui junto a fl.s 46.

A executada e o executado foram notificados, através de correio registado, datado de 07 de Novembro de 2015, que se iria proceder à venda do imóvel penhorado, por negociação particular.

Na sequência do que o AE, em 26 de Novembro de 2015, cf. fl.s 39 v.º, veio informar que a única proposta que lhe foi apresentada, pelo exequente, ascende ao valor de 60.500,00 €.

Como o mesmo é inferior a 85% do valor base, solicitou à apreciação do Tribunal a autorização da venda do imóvel em causa, pelo valor oferecido pelo exequente.

De tal notificados, o executado, em 15 de Dezembro de 2015 (fl.s 2) e a executada em 13 de Janeiro de 2016 (fl.s 6 e 7), vieram opor-se a que a venda fosse realizada por tal montante, por ser inferior ao valor de 85% do valor fixado para venda; não se opondo que o mesmo seja adjudicado ao exequente pelo valor da quantia exequenda e assim não sendo, que se proceda a avaliação do bem a vender, de modo a determinar-se o respectivo valor de mercado.

Conforme caderneta predial urbana da fracção em referência, junta a fl.s 53 e v.º, o respectivo valor patrimonial para efeitos do CIMI foi determinado, no ano de 2011, em 90.428,50 €.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, para decisão da questão da autorização da venda ao exequente, foi proferida a decisão de fl.s 8 a 12 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: “Vieram os Executados através dos requerimentos juntos aos autos sob referência 2026872 de 15.12.2015 e 2128751 de 13.01.2016 opor-se à adjudicação do imóvel à Exequente pelo preço de € 60.500,00.

Requerem, outrossim, a realização de avaliação ao imóvel penhorado nos autos tendo em vista apurar o seu valor de mercado.

* Na sequência do despacho de 27.05.2016 veio a Sra. Agente de Execução informar os autos do seguinte (cfr. requerimento junto aos autos sob referência 2759546 de16.06.2016): - o valor fixado pela A.E. foi, nos termos da lei, artigo 812º nº3 do C.P.C. o maior dos valores- o tributário (conforme anexo); - aliás foi o que indicou o exequente, único a pronunciar-se, e que, sendo uma instituição de crédito terá avaliadores internos; - a decisão não teve oposição das partes.

- o imóvel foi transacionado em 2005 por € 75.000,00€, conforme conta da escritura de compra e venda anexa ao requerimento executivo; - mesmo assim o valor agora proposto é acima do da compra há 10 anos atrás, em 2005, sendo a considerar o correspondente desgaste de uso e decorrer do tempo e ainda a crise do sector; - o prédio foi inscrito na matriz em 2003, ou seja, há 13 anos.

* Cumpre apreciar e decidir: * É consabido que a fixação do valor base é obrigatória em qualquer modalidade da venda executiva, pois o artigo 812º do Código Processo Civil insere-se nas disposições gerais da venda.

Desta regra apenas se excetua o caso do acordo unânime do artigo 832º, alíneas a) e b) do Código Processo Civil respeitante à venda por negociação particular.

Em duas outras situações, o valor base pode ser reduzido para o limite de 85% desse valor: quando a venda se faz por proposta em carta fechada e quando o exequente ou qualquer credor reclamante requeira a adjudicação dos bens penhorados.

Nas demais situações da venda por negociação particular, bem como da venda efetuada segundo as outras modalidades, os bens penhorados só podem ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda.

No caso em apreço a Sra. Agente de Execução veio informar os autos que, malograda a venda por propostas em carta fechada, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT