Acórdão nº 3174/06.3TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 08.11.2016, por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor M (…) nascido a 26.4.2005, F (…) residente na Suíça, veio requerer a alteração da regulação contra V (…) residente em (...), Viseu, determinando-se, principalmente, que o menor “passará a residir com a progenitora/requerente fora do país, desde logo na Suíça” e que “poderá viajar” para o estrangeiro com a mãe ou pessoa por esta indicada.

Alegou, em síntese: - Requerente e requerido são pais do menor M (…) - Nos autos apensos foi homologado por sentença de 15.12.2006 o acordo relativo às responsabilidades parentais, ficando o menor entregue à guarda e cuidados da mãe, que então residia em Portugal; - Desde 2010, o menor passou a residir na Suíça com a mãe; - A ida do menor para o estrangeiro contou com o apoio e autorização do progenitor, que foi dando a autorização necessária e exigível, desde logo pelas companhias aéreas; - Há mais de dois anos deixou de haver notícias do requerido, tendo a requerente obtido a informação de que “este se encontraria em parte incerta”; - A requerente nunca obteve autorização expressa do requerido, nem judicial, para que o menor resida naquele país, a apresentar junto das entidades helvéticas, quer seja escolas, quer seja hospitais, etc.

- Como o requerido se encontra “em parte incerta”, passou a ser impossível obter a dita “autorização” para viajar de avião.

- Assim, o menor deverá continuar à guarda e cuidados da mãe, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente e às questões de particular importância para a vida da criança, até que o requerido informe a requerente do seu paradeiro e sempre que tais actos não possam aguardar o contacto do requerido.

Na sequência da promoção do M.º Público de fls. 10 (reiterada a fls. 28) e da pronúncia da requerente de fls. 20, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 19.12.2016, ao abrigo dos art.ºs 59º do CPC, 1º e 17º da Convenção de Haia de 1996 e art.º 8º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, declarou competente para a alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança o Tribunal com competência em família e menores na área da residência da criança, sendo assim a Instância Central de Família e Menores de Viseu, 1 Secção, internacionalmente incompetente para o prosseguimento de tal acção, pelo que, excepcionando a incompetência internacional deste tribunal, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (art.ºs 96º, alínea a), 99º, n.º 1, 577º, alínea a), e 578º, do CPC, e art.ºs 8º e 17º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27.11, absolvendo o Requerido da instância.

Inconformada, a requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os Tribunais Portugueses serão, in casu, os únicos que poderão decidir sobre a autorização de saída do menor para fora de Portugal e os que melhor poderão defender os interesses do menor, sendo que o país da residência habitual do menor deverá considerar-se Portugal.

2ª - O menor encontra-se num estado de “precaridade” na Suíça enquanto não houver autorização expressa do pai para aí residir. Essa mesma autorização servirá para lhe permitir aceder ao exercício pleno dos seus direitos, que ainda não tem, nem para efeitos de residência! 3ª - Quanto ao Regulamento 2201/2003 do Conselho, de 27.11, não se aplica à Suíça, mas unicamente a países da Comunidade Europeia, porém, se algo há a retirar deste, será o espírito do critério da proximidade, que, interpretado segundo o previsto no referido Regulamento, tendo em conta que o pai, os avós paternos e maternos, tios, primos, amigos de infância, etc., residem em Portugal, sendo que a mãe e o menor sempre aí residiram, mudando-se há pouco tempo para a Suíça, teria de entender-se competente o tribunal português.

4ª - Quanto ao RGPTC, art.ºs 42º e 9º, tal não pode ser aplicado de per se: o menor reside com a requerente na Suíça sem autorização expressa e indispensável do pai e Portugal continua a ser o seu país de origem e de referência, da família.

Todos os envolvidos - menor e progenitores - são portugueses, tendo unicamente nacionalidade portuguesa, falando a língua portuguesa.

5ª - Tal pedido só pode decorrer do processo de regulação, e não ex novo e num Estado que ainda, e por essa razão, não lhe reconhece residência.

6ª - Pois, não se pode considerar que o local do destino passou a constituir o da residência permanente ou habitual do menor, porque essa residência permanente ou habitual demanda consenso do outro progenitor, e inexistindo, deverá ter-se por residência permanente ou habitual a anterior à deslocação.

7ª - Ou seja, é competente o tribunal do local da residência do menor, aquele onde tinha a sua ´residência habitual` com a progenitora a quem fora confiada a guarda, única residência com a qual o pai expressamente concordou.

8ª - Existe pois uma temporária situação de facto mas não de direito - é necessário consenso acerca dessa decisão de mudança de residência do menor, que inexistindo, impõe a intervenção do tribunal do país que decidiu acerca da residência do progenitor a quem foi confiada a guarda.

9ª - Tendo em conta que a regulação ocorreu no âmbito de um processo de divórcio, analisando a Lei 61/2008, de 31.10, vemos que esta visou preservar relações de proximidade, e consagrar um regime legal em que mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho, estando em causa “questões de particular importância para a vida do filho”, que, em regra, passam a ser exercidas em comum e ser objecto de informação recíproca – n.º 1 do art.º 1906º do Código Civil/CC. Trata-se...

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