Acórdão nº 116/13.3GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por acórdão de 8 de julho de 2016, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, Secção Criminal – J1, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A... , nos presentes autos e no processo 2/15.2JACBR, e condenado na pena relativamente indeterminada, de um mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos de prisão.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O acórdão ora posto em crise enferma de erro de julgamento, porquanto: 2. Na apreciação dos factos submetidos à sua cognição, o tribunal a quo omitiu-se ao dever de sindicar, por recurso a concretos meios de prova, os concretos aspetos do caráter do Arguido; 3. Acrescendo que, o mesmo tribunal, propôs-se a considerar que o Arguido apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter.

4. Todavia, o dito tribunal, não só se socorreu de todos os meios que lhe permitissem cumprir 5. Como ainda, não verteu para o acórdão ora posto em crise qualquer fundamentação do qual se alcance o labor ou raciocínio expendido, de modo a obter tal conclusão; 6. Donde decorre que, o acórdão ora posto em crise concretiza inegável erro de julgamento; 7. Bem como concretiza a sua nulidade por falta de fundamentação.

8. A omissão última descrita, nega ao Arguido o direito de alcançar o raciocínio expendido por aquele tribunal, mormente: 9. Nega ao Arguido o direito de exercer controlo sobre a atividade do tribunal a quo; 10. Com o que, fora negado ao Arguido, o acesso a um processo justo e equitativo; 11. Bem como fora negado ao Arguido o cabal direito a interpor recurso.

12. Acresce que, a pena única de que precede a pena relativamente indeterminada concretamente aplicada ao arguido, afigura-se excessiva ou incorretamente determinada, porquanto: 13. Não faz uma correta e adequada aplicação do previsto e estatuído no artº 71º/2, alíneas d) e e) do CP.

14. Sendo incorreta e excessiva a pena única aplicada, incorreta e excessiva será a PRI sentenciada ao Arguido.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá ser integralmente revogado o douto acórdão ora posto em crise; Ou in minime, deverá o acórdão ora posto em crise ser parcialmente revogado, procedendo-se a nova determinação da PRI aplicada ao Arguido.

O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, no respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral do acórdão recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A factualidade dada como provada e motivação de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados I.

No âmbito dos presentes autos, o arguido A...

, por factos ocorridos em 29 de Junho de 2013, cujo teor resulta do acórdão de fls. 425 a 459 – “No dia 29 de Junho de 2013, cerca das 15h30h, o ofendido D... encontrava-se no interior da sua viatura automóvel, de matrícula (...) EE, marca Fiat, modelo Punto, que estava estacionada na berma da EN 234, perto do entroncamento para Vilar Seco, Nelas, a fim de aquele ofendido poder zelar pela segurança da sua companheira F... que se encontrava a prostituir-se naquele mesmo entroncamento, de que o ofendido distava cerca de 200 metros.

O arguido dirigiu-se então à testemunha F... a quem solicitou lhe prestasse serviços do foro sexuais, o que porém não ocorreu por razões não concretamente apuradas.

De imediato, o arguido foi ao encontro do ofendido D... , colocando-se junto ao vidro da porta do condutor onde este se encontrava sentado e dirigindo-se ao mesmo disse-lhe em voz alta e em tom sério e credível “se arrancas com o carro, dou-te um tiro. Mato-te”, fazendo-lhe crer que tinha em sua posse uma arma de fogo e que com ela poderia atentar contra a vida e integridade física do ofendido.

De seguida, o arguido circundou o veículo do ofendido, pela frente do mesmo, abriu a porta do lado do pendura e sentou-se no banco desse mesmo lado, ordenando ao ofendido que colocasse o carro em movimento e o levasse a uma ponte que existia ali perto e onde se encontrava a testemunha G... que igualmente ali se prostitui.

Temendo o que o arguido lhe pudesse fazer, e acreditando que este estava armado, o ofendido D... abandonou o local, conduzindo a viatura de matrícula (...) EE e dirigindo-a para onde o arguido lhe indicava.

Foram os dois então até ao local onde se encontrava a testemunha G... e nas imediações da qual se encontrava o seu companheiro, após o que, sempre sob a ameaça do arguido de que o mataria e cumprindo ordens deste, o mencionado ofendido prosseguiu a condução do veículo até uma zona não concretamente apurada, mas próxima da cidade de Mangualde, onde o arguido parou momentaneamente para conversar com alguns indivíduos que, tal como ele, eram de etnia cigana e pareciam ser seus familiares.

Aquando desta paragem, o ofendido D... solicitou então ao arguido que o deixasse ir para junto da sua companheira G... , alegando que aquela tinha diabetes e que por isso lhe precisava de dar a insulina que estava guardada dentro do carro, tendo o arguido, em resposta a tal pedido, desferido uma violenta bofetada na cara do ofendido D... , fazendo com que os óculos de sol que usava caíssem no solo e ficassem danificados.

Sempre no mesmo tom autoritário e temível, o arguido ordenou ao ofendido D... que arrancasse dali, voltando a referir que o mataria, que tinha uma arma de fogo e que se ele não lhe obedecesse que o mataria.

O ofendido D... dirigiu então o veículo até um local não concretamente apurado, mas na zona de Vila Nova de Tazem, parando junto a um café ali existente, onde acabaram por entrar e, por fim, ainda sob ameaça do arguido, transportou o mesmo até S. Romão, Seia, onde aquele saiu do carro e se dirigiu à sua residência, restituindo finalmente o ofendido D... à liberdade.

Em virtude da agressão desferida pelo arguido no ofendido, sofreu este hematoma peri-orbitário à direita com 50X40 cm e hemorragia subconjuntival envolvendo o olho direito, lesões essas que determinaram para o ofendido um período de 3 dias de doença todos sem afetação da sua capacidade para o trabalho geral e especial.

Ao dizer ao ofendido que colocasse o carro em andamento e o levasse até aos locais onde pretendia, fazendo-o acreditar que estava armado e fazendo-o sentir receio pela sua vida e integridade física, agiu o arguido com o propósito, conseguido, de criar um legítimo receio no ofendido e por força do mesmo o obrigar a levá-lo de carro aos locais onde bem pretendia deslocar-se, apesar de saber que o ofendido o fazia contra a sua própria vontade e apenas por temer o mal que o arguido lhe pudesse infligir caso não acatasse as suas ordens.

Agredindo o ofendido nos termos acima referidos, agiu o arguido com o intuito de ofender aquele primeiro no seu corpo e saúde, o que conseguiu.

O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas acima referidas são proibidas e penalmente punidas”- foi condenado por acórdão de 5/2/2106, transitado em julgado, como co-autor material, em concurso real, de um crime de coação agravada, p.p. pelos arts.154ºnº1 e 155º nº1 al. a) do Cód. Penal e de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art.143º nº1 do Cód. Penal, nas seguintes penas respetivas: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares foi condenado o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Consta ainda do CRC do arguido, para além de outras, a seguinte condenação: II.

No âmbito do processo comum coletivo 2/15.2JACBR, por acórdão de 29/9/2015, transitado em julgado em 29/10/2015, por factos ocorridos em 3 de Janeiro de 2015, cfr. acórdão de fls. 482 a 497, que se dá por reproduzido – “1. No dia 3 de janeiro de 2015, por volta das 14 horas, quando os ofendidos B... e C... se encontravam no interior do veículo de marca “Peugeot”, modelo “206 SW”, com a matrícula nº (...) CE, pertencente a E... , mãe do ofendido B... , e abandonavam o parque de estacionamento do supermercado “Pingo Doce”, em Seia, o arguido A... abeirou-se do referido veículo e, de forma repentina, abriu a porta do lugar do passageiro da frente, onde se encontrava sentado o C... , e mandou-o sair dali e a passar para o banco de trás, o que este ofendido, com medo do arguido, fez; 2. De seguida, o arguido entrou no veículo e sentou-se no lugar deixado vago pelo ofendido C... ; 3. O B... , que se encontrava sentado ao volante, disse para o arguido “saia do meu carro”, ao que o arguido, de viva voz e com foros de seriedade, retorquiu dizendo “tenho aqui uma pistola 6,35 e vais para onde eu mandar e rápido”, mais tendo ainda dito para saírem dali e circularem pela cidade de Seia, caso contrário dar-lhes-ia um tiro com a pistola que trazia no bolso, ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso das calças, onde se notava um chumaço, dessa forma fazendo crer aos ofendidos que tinha consigo uma arma de fogo e que com ela podia atentar contra a vida dos mesmos; 4. Perante a atitude do arguido, o B... , contrariamente à sua vontade e apenas por receio de que aquele levasse por diante os intentos que anunciara, colocou o veículo em marcha e seguiu, tendo - por ordem do arguido, o qual lhe dizia por onde deviam seguir - percorrido diversas ruas da cidade de Seia, ao mesmo tempo que ia repetindo para os ofendidos que lhes dava um tiro e que os matava se eles tentassem fugiu ou dissessem alguma coisa a alguém; 5. Depois de...

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