Acórdão nº 116/13.3GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por acórdão de 8 de julho de 2016, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, Secção Criminal – J1, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A... , nos presentes autos e no processo 2/15.2JACBR, e condenado na pena relativamente indeterminada, de um mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos de prisão.
Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O acórdão ora posto em crise enferma de erro de julgamento, porquanto: 2. Na apreciação dos factos submetidos à sua cognição, o tribunal a quo omitiu-se ao dever de sindicar, por recurso a concretos meios de prova, os concretos aspetos do caráter do Arguido; 3. Acrescendo que, o mesmo tribunal, propôs-se a considerar que o Arguido apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter.
4. Todavia, o dito tribunal, não só se socorreu de todos os meios que lhe permitissem cumprir 5. Como ainda, não verteu para o acórdão ora posto em crise qualquer fundamentação do qual se alcance o labor ou raciocínio expendido, de modo a obter tal conclusão; 6. Donde decorre que, o acórdão ora posto em crise concretiza inegável erro de julgamento; 7. Bem como concretiza a sua nulidade por falta de fundamentação.
8. A omissão última descrita, nega ao Arguido o direito de alcançar o raciocínio expendido por aquele tribunal, mormente: 9. Nega ao Arguido o direito de exercer controlo sobre a atividade do tribunal a quo; 10. Com o que, fora negado ao Arguido, o acesso a um processo justo e equitativo; 11. Bem como fora negado ao Arguido o cabal direito a interpor recurso.
12. Acresce que, a pena única de que precede a pena relativamente indeterminada concretamente aplicada ao arguido, afigura-se excessiva ou incorretamente determinada, porquanto: 13. Não faz uma correta e adequada aplicação do previsto e estatuído no artº 71º/2, alíneas d) e e) do CP.
14. Sendo incorreta e excessiva a pena única aplicada, incorreta e excessiva será a PRI sentenciada ao Arguido.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá ser integralmente revogado o douto acórdão ora posto em crise; Ou in minime, deverá o acórdão ora posto em crise ser parcialmente revogado, procedendo-se a nova determinação da PRI aplicada ao Arguido.
O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, no respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral do acórdão recorrido.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A factualidade dada como provada e motivação de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados I.
No âmbito dos presentes autos, o arguido A...
, por factos ocorridos em 29 de Junho de 2013, cujo teor resulta do acórdão de fls. 425 a 459 – “No dia 29 de Junho de 2013, cerca das 15h30h, o ofendido D... encontrava-se no interior da sua viatura automóvel, de matrícula (...) EE, marca Fiat, modelo Punto, que estava estacionada na berma da EN 234, perto do entroncamento para Vilar Seco, Nelas, a fim de aquele ofendido poder zelar pela segurança da sua companheira F... que se encontrava a prostituir-se naquele mesmo entroncamento, de que o ofendido distava cerca de 200 metros.
O arguido dirigiu-se então à testemunha F... a quem solicitou lhe prestasse serviços do foro sexuais, o que porém não ocorreu por razões não concretamente apuradas.
De imediato, o arguido foi ao encontro do ofendido D... , colocando-se junto ao vidro da porta do condutor onde este se encontrava sentado e dirigindo-se ao mesmo disse-lhe em voz alta e em tom sério e credível “se arrancas com o carro, dou-te um tiro. Mato-te”, fazendo-lhe crer que tinha em sua posse uma arma de fogo e que com ela poderia atentar contra a vida e integridade física do ofendido.
De seguida, o arguido circundou o veículo do ofendido, pela frente do mesmo, abriu a porta do lado do pendura e sentou-se no banco desse mesmo lado, ordenando ao ofendido que colocasse o carro em movimento e o levasse a uma ponte que existia ali perto e onde se encontrava a testemunha G... que igualmente ali se prostitui.
Temendo o que o arguido lhe pudesse fazer, e acreditando que este estava armado, o ofendido D... abandonou o local, conduzindo a viatura de matrícula (...) EE e dirigindo-a para onde o arguido lhe indicava.
Foram os dois então até ao local onde se encontrava a testemunha G... e nas imediações da qual se encontrava o seu companheiro, após o que, sempre sob a ameaça do arguido de que o mataria e cumprindo ordens deste, o mencionado ofendido prosseguiu a condução do veículo até uma zona não concretamente apurada, mas próxima da cidade de Mangualde, onde o arguido parou momentaneamente para conversar com alguns indivíduos que, tal como ele, eram de etnia cigana e pareciam ser seus familiares.
Aquando desta paragem, o ofendido D... solicitou então ao arguido que o deixasse ir para junto da sua companheira G... , alegando que aquela tinha diabetes e que por isso lhe precisava de dar a insulina que estava guardada dentro do carro, tendo o arguido, em resposta a tal pedido, desferido uma violenta bofetada na cara do ofendido D... , fazendo com que os óculos de sol que usava caíssem no solo e ficassem danificados.
Sempre no mesmo tom autoritário e temível, o arguido ordenou ao ofendido D... que arrancasse dali, voltando a referir que o mataria, que tinha uma arma de fogo e que se ele não lhe obedecesse que o mataria.
O ofendido D... dirigiu então o veículo até um local não concretamente apurado, mas na zona de Vila Nova de Tazem, parando junto a um café ali existente, onde acabaram por entrar e, por fim, ainda sob ameaça do arguido, transportou o mesmo até S. Romão, Seia, onde aquele saiu do carro e se dirigiu à sua residência, restituindo finalmente o ofendido D... à liberdade.
Em virtude da agressão desferida pelo arguido no ofendido, sofreu este hematoma peri-orbitário à direita com 50X40 cm e hemorragia subconjuntival envolvendo o olho direito, lesões essas que determinaram para o ofendido um período de 3 dias de doença todos sem afetação da sua capacidade para o trabalho geral e especial.
Ao dizer ao ofendido que colocasse o carro em andamento e o levasse até aos locais onde pretendia, fazendo-o acreditar que estava armado e fazendo-o sentir receio pela sua vida e integridade física, agiu o arguido com o propósito, conseguido, de criar um legítimo receio no ofendido e por força do mesmo o obrigar a levá-lo de carro aos locais onde bem pretendia deslocar-se, apesar de saber que o ofendido o fazia contra a sua própria vontade e apenas por temer o mal que o arguido lhe pudesse infligir caso não acatasse as suas ordens.
Agredindo o ofendido nos termos acima referidos, agiu o arguido com o intuito de ofender aquele primeiro no seu corpo e saúde, o que conseguiu.
O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas acima referidas são proibidas e penalmente punidas”- foi condenado por acórdão de 5/2/2106, transitado em julgado, como co-autor material, em concurso real, de um crime de coação agravada, p.p. pelos arts.154ºnº1 e 155º nº1 al. a) do Cód. Penal e de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art.143º nº1 do Cód. Penal, nas seguintes penas respetivas: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares foi condenado o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão.
Consta ainda do CRC do arguido, para além de outras, a seguinte condenação: II.
No âmbito do processo comum coletivo 2/15.2JACBR, por acórdão de 29/9/2015, transitado em julgado em 29/10/2015, por factos ocorridos em 3 de Janeiro de 2015, cfr. acórdão de fls. 482 a 497, que se dá por reproduzido – “1. No dia 3 de janeiro de 2015, por volta das 14 horas, quando os ofendidos B... e C... se encontravam no interior do veículo de marca “Peugeot”, modelo “206 SW”, com a matrícula nº (...) CE, pertencente a E... , mãe do ofendido B... , e abandonavam o parque de estacionamento do supermercado “Pingo Doce”, em Seia, o arguido A... abeirou-se do referido veículo e, de forma repentina, abriu a porta do lugar do passageiro da frente, onde se encontrava sentado o C... , e mandou-o sair dali e a passar para o banco de trás, o que este ofendido, com medo do arguido, fez; 2. De seguida, o arguido entrou no veículo e sentou-se no lugar deixado vago pelo ofendido C... ; 3. O B... , que se encontrava sentado ao volante, disse para o arguido “saia do meu carro”, ao que o arguido, de viva voz e com foros de seriedade, retorquiu dizendo “tenho aqui uma pistola 6,35 e vais para onde eu mandar e rápido”, mais tendo ainda dito para saírem dali e circularem pela cidade de Seia, caso contrário dar-lhes-ia um tiro com a pistola que trazia no bolso, ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso das calças, onde se notava um chumaço, dessa forma fazendo crer aos ofendidos que tinha consigo uma arma de fogo e que com ela podia atentar contra a vida dos mesmos; 4. Perante a atitude do arguido, o B... , contrariamente à sua vontade e apenas por receio de que aquele levasse por diante os intentos que anunciara, colocou o veículo em marcha e seguiu, tendo - por ordem do arguido, o qual lhe dizia por onde deviam seguir - percorrido diversas ruas da cidade de Seia, ao mesmo tempo que ia repetindo para os ofendidos que lhes dava um tiro e que os matava se eles tentassem fugiu ou dissessem alguma coisa a alguém; 5. Depois de...
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