Acórdão nº 3926/16.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) intentou o presente procedimento de injunção a prosseguir como ação especial nos termos do DL nº 269/98, de 01.09, contra a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Fruta dos Concelhos (…), alegando que, na qualidade de associado da Ré, lhe vendeu fruta por si produzida, na campanha de 2010-2011, no valor de 9.073,08 €, que se encontra por pagar.
Pedindo a condenação da Ré a da ré a pagar-lhe a quantia de €9.073,08, acrescida de juros de mora legais, comerciais, sucessivamente em vigor, já vencidos, à data de 14.01.2016, no montante global de €3.074,00, e ainda nos vincendos, desde a citação, à mesma taxa, até integral pagamento.
A Ré deduziu oposição, alegando, em síntese: a Ré é uma cooperativa que presta apoio à produção, tratamento e comercialização dos produtos dos seus associados, como é o caso do autor; o autor não vendeu como fornecedor a fruta em apreço mas entregou-a, como é sua obrigação estatutária, para que a ré a tratasse e comercializasse; no final da campanha, os cooperadores, entre os quais o autor, recebem o respetivo crédito; os créditos dos cooperadores são pagos em função das condições financeiras da ré, mediante decisão dos seus órgãos; em 2011 a ré atravessava dificuldades financeiras, pelo que os seus órgãos deliberaram não pagar a qualquer cooperador créditos da campanha de 2010-11, apenas o imposto lançado nas faturas; o crédito do autor existe mas não está vencido, nem é exigível, e só será pago quando a ré, através dos seus órgãos, assim o deliberar, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Na pendência da ação, a Ré procedeu ao pagamento parcial da quantia peticionada, no montante de 5.443,83 €.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente ação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €3.629,25 acrescida de juros de mora vencidos desde 28.01.2016 até 19.09.2016, à taxa de 4% ao ano, sobre o montante de €9.073,08, e nos vincendos, desde esta última data em diante, à mesma taxa, sobre o montante de €3.629,25, absolvendo-a do demais peticionado; * Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente[1]: (…) * O autor apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença.
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Se os factos dados como provados impunham decisão diversa.
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Relevância da deliberação social tomada na pendência da ação.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da sentença por contradição entre os factos e a decisão Invoca a Apelante a nulidade da sentença recorrida com fundamento no artigo 615º, nº1, al. c), do CPC, porquanto os factos dados como provados estariam em flagrante oposição coma decisão recorrida: como consta da motivação da matéria de facto, o facto provado 14 (A Ré decidiu que a Campanha de 2010/2011 seria paga logo que houvesse disponibilidade financeira para o efeito) resultou da decisão da Direção da Ré tomada no final da campanha de 2010/2011, Direção que nos termos estatutários, enquanto...
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