Acórdão nº 128/17.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório O Ex.mo Procurador Geral-adjunto neste Tribunal da Relação instaurou o presente processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, nos termos dos artigos 236.º do Código de Processo Penal e 3.º e 6.º da Resolução da AR n.º 80-B/99, que aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, mantido em vigor pelo art.10, n.º 2 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º19/2002 de 16/3, e 99.º, n.º 4 e 123.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31/08, com vista à transferência para Portugal do cidadão português A... A...
, filho de (...) e de (...) , casado, nascido a 14 de Julho de 1955, em Macau, atualmente detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Macau, em (...) , Macau.
Alegou, em síntese, para a revisão e confirmação de três decisões penais condenatórias macaenses: 1- Por decisão de 16 de Fevereiro de 2011, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n ° CR3-10-0153-PCC, transitada em julgado, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, já que, em 6 de Janeiro de 2010, detinha, para venda e consumo, 33.3451 gramas de Ketamina, 8.813 gramas de Metanfetamina e substâncias que continham Nimetazepam, p. e p. pelo art.8.°, n.º1 da Lei 17/2009 de 10/8, da Região Administrativa Especial de Macau, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.14.º da mesma Lei, na pena de 45 dias de prisão e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.15.°, também desta Lei, na pena de 45 dias de prisão e, em cúmulo jurídico destes três crimes, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão.
2- Por decisão de 11 de Janeiro de 2013, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n ° CR4-12-0195-PCC, transitada em julgado em 21/1/2013, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.11.º, n.º l da citada Lei, na pena de 2 anos de prisão, pela venda, em 12 de Novembro de 2009, de 0,639 gramas e de 0,834 gramas de Ketamina, a qual foi cumulada com a pena anterior, sendo condenado na pena de 8 anos e 9 meses de prisão. E, 3- Por decisão de 3 de Julho de 2015, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n.º CR2-14-0010-PCC, transitada em julgado, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.311.º do CP de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por factos praticados a 6 de Janeiro de 2010, antes de ter sido efetuada a busca que verificou a detenção dos produtos supra mencionados pelos quais foi condenado como referido em 1, sendo o requerido detido nessa data, dando entrada no dia 7/1/2010 no aludido EP, onde ainda se encontra a cumprir pena, tendo esta última pena sido cumulada com as anteriores e aplicada a pena única de 9 anos e 2 meses de prisão.
4- Os Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, República Popular da China, são os competentes, para o julgamento e condenação do Requerido, tanto pela lei macaense, como pela lei portuguesa.
5- As decisões revidendas, em traços gerais e exceção feita à incriminação da detenção de utensílios mencionada no ponto 1, não contêm disposições contrárias ao ordenamento jurídico português, embora a qualificação e punição seja diferente como infra se referirá, havendo assim que proceder às alterações necessárias, nos termos do art.237.º, n.ºs 1 b) e 3 do CPP e 11.º do aludido Acordo de Transferência.
6- Assim, em relação à primeira decisão, acima relatada em 1, como se referiu e tendo em conta a sua não incriminação, não pode ser confirmada a punição pelo uso de utensílio, o mesmo sucedendo quanto ao consumo de estupefaciente, que apenas o poderá ser em termos contraordenacionais, nos termos dos art.ºs 2.º e 16.º, n.º1 da Lei 30/2000 de 29/11, e unicamente no que respeita à Metanfetamina e Nimetazepam, pois a Ketamina não consta da Lista Anexa ao DL 15/93 de 22/1, sendo, só a partir de 18/4/2013, punida a sua detenção e consumo, com coima, nos termos dos art.ºs 3°, 4°, 10° e 19° do DL 54/2013 de 17/4, pois consta da lista anexa à Portaria 154/2013, da mesma data, sob o n.º 159, não sendo proibida à data dos factos, não podendo pois ser também confirmada a decisão quanto ao tráfico deste produto, visto o disposto no art.2.° do RGCO.
7- Nestes termos deverá ser confirmada esta decisão, no que respeita ao tráfico dos produtos antes aludidos e também proibidos e punidos na lei portuguesa pelo art.21.º do DL 15/93 de 22/1, ou seja, a punição de 7 anos e 8 meses de prisão.
8- O que se afirmou em 6 relativamente à Ketamina impõe a não confirmação da segunda decisão, relatada em 2, de 11/1/2013, ou seja, o tráfico punido com dois anos, por factos de 12 de Novembro de 2009.
9- Por último, os factos por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, na terceira decisão, supra referida em 3, estavam e estão criminalizados na lei portuguesa, também como crime de resistência e coação sobre funcionário, no art.347.º do CP, devendo assim confirmada a punição de 1 ano e 3 meses e prisão, na qual foi condenado.
10- Importando efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas que deverão ser confirmadas, que somam 8 anos e 11 meses, porque os factos ocorreram na mesma data, sendo a resistência efetuada para se opor à fiscalização de que ia ser alvo, sendo o requerido primário, parece-me que a pena única se deverá situar um pouco acima dos 8 anos, ficando nos 8 anos e 2 meses.
11- Não foi o requerido objeto de procedimento criminal em Portugal quanto aos crimes cuja punição deverá ser confirmada.
12- Nos tribunais macaenses o requerido foi assistido por defensor.
13 - O Requerido, que deseja e pretende ser transferido para Portugal, é cidadão português e teve a última residência conhecida em Portugal, na x (...) Leiria, onde reside uma sua irmã que se dispõe a acolhê-lo e apoiá-lo e que já o fez anteriormente, podendo operar-se em Portugal, com maior facilidade, a sua reinserção social.
14- O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dá o seu parecer favorável à transferência do Requerido para Portugal.
15- E o Governo Português, por despacho, de 2 de Maio de 2017, de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, concedeu o seu...
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