Acórdão nº 128/17.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório O Ex.mo Procurador Geral-adjunto neste Tribunal da Relação instaurou o presente processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, nos termos dos artigos 236.º do Código de Processo Penal e 3.º e 6.º da Resolução da AR n.º 80-B/99, que aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, mantido em vigor pelo art.10, n.º 2 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º19/2002 de 16/3, e 99.º, n.º 4 e 123.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31/08, com vista à transferência para Portugal do cidadão português A... A...

, filho de (...) e de (...) , casado, nascido a 14 de Julho de 1955, em Macau, atualmente detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Macau, em (...) , Macau.

Alegou, em síntese, para a revisão e confirmação de três decisões penais condenatórias macaenses: 1- Por decisão de 16 de Fevereiro de 2011, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n ° CR3-10-0153-PCC, transitada em julgado, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, já que, em 6 de Janeiro de 2010, detinha, para venda e consumo, 33.3451 gramas de Ketamina, 8.813 gramas de Metanfetamina e substâncias que continham Nimetazepam, p. e p. pelo art.8.°, n.º1 da Lei 17/2009 de 10/8, da Região Administrativa Especial de Macau, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.14.º da mesma Lei, na pena de 45 dias de prisão e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.15.°, também desta Lei, na pena de 45 dias de prisão e, em cúmulo jurídico destes três crimes, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão.

2- Por decisão de 11 de Janeiro de 2013, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n ° CR4-12-0195-PCC, transitada em julgado em 21/1/2013, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.11.º, n.º l da citada Lei, na pena de 2 anos de prisão, pela venda, em 12 de Novembro de 2009, de 0,639 gramas e de 0,834 gramas de Ketamina, a qual foi cumulada com a pena anterior, sendo condenado na pena de 8 anos e 9 meses de prisão. E, 3- Por decisão de 3 de Julho de 2015, proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, no processo n.º CR2-14-0010-PCC, transitada em julgado, foi o requerido A... julgado e condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.311.º do CP de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por factos praticados a 6 de Janeiro de 2010, antes de ter sido efetuada a busca que verificou a detenção dos produtos supra mencionados pelos quais foi condenado como referido em 1, sendo o requerido detido nessa data, dando entrada no dia 7/1/2010 no aludido EP, onde ainda se encontra a cumprir pena, tendo esta última pena sido cumulada com as anteriores e aplicada a pena única de 9 anos e 2 meses de prisão.

4- Os Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, República Popular da China, são os competentes, para o julgamento e condenação do Requerido, tanto pela lei macaense, como pela lei portuguesa.

5- As decisões revidendas, em traços gerais e exceção feita à incriminação da detenção de utensílios mencionada no ponto 1, não contêm disposições contrárias ao ordenamento jurídico português, embora a qualificação e punição seja diferente como infra se referirá, havendo assim que proceder às alterações necessárias, nos termos do art.237.º, n.ºs 1 b) e 3 do CPP e 11.º do aludido Acordo de Transferência.

6- Assim, em relação à primeira decisão, acima relatada em 1, como se referiu e tendo em conta a sua não incriminação, não pode ser confirmada a punição pelo uso de utensílio, o mesmo sucedendo quanto ao consumo de estupefaciente, que apenas o poderá ser em termos contraordenacionais, nos termos dos art.ºs 2.º e 16.º, n.º1 da Lei 30/2000 de 29/11, e unicamente no que respeita à Metanfetamina e Nimetazepam, pois a Ketamina não consta da Lista Anexa ao DL 15/93 de 22/1, sendo, só a partir de 18/4/2013, punida a sua detenção e consumo, com coima, nos termos dos art.ºs 3°, 4°, 10° e 19° do DL 54/2013 de 17/4, pois consta da lista anexa à Portaria 154/2013, da mesma data, sob o n.º 159, não sendo proibida à data dos factos, não podendo pois ser também confirmada a decisão quanto ao tráfico deste produto, visto o disposto no art.2.° do RGCO.

7- Nestes termos deverá ser confirmada esta decisão, no que respeita ao tráfico dos produtos antes aludidos e também proibidos e punidos na lei portuguesa pelo art.21.º do DL 15/93 de 22/1, ou seja, a punição de 7 anos e 8 meses de prisão.

8- O que se afirmou em 6 relativamente à Ketamina impõe a não confirmação da segunda decisão, relatada em 2, de 11/1/2013, ou seja, o tráfico punido com dois anos, por factos de 12 de Novembro de 2009.

9- Por último, os factos por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, na terceira decisão, supra referida em 3, estavam e estão criminalizados na lei portuguesa, também como crime de resistência e coação sobre funcionário, no art.347.º do CP, devendo assim confirmada a punição de 1 ano e 3 meses e prisão, na qual foi condenado.

10- Importando efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas que deverão ser confirmadas, que somam 8 anos e 11 meses, porque os factos ocorreram na mesma data, sendo a resistência efetuada para se opor à fiscalização de que ia ser alvo, sendo o requerido primário, parece-me que a pena única se deverá situar um pouco acima dos 8 anos, ficando nos 8 anos e 2 meses.

11- Não foi o requerido objeto de procedimento criminal em Portugal quanto aos crimes cuja punição deverá ser confirmada.

12- Nos tribunais macaenses o requerido foi assistido por defensor.

13 - O Requerido, que deseja e pretende ser transferido para Portugal, é cidadão português e teve a última residência conhecida em Portugal, na x (...) Leiria, onde reside uma sua irmã que se dispõe a acolhê-lo e apoiá-lo e que já o fez anteriormente, podendo operar-se em Portugal, com maior facilidade, a sua reinserção social.

14- O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dá o seu parecer favorável à transferência do Requerido para Portugal.

15- E o Governo Português, por despacho, de 2 de Maio de 2017, de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, concedeu o seu...

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