Acórdão nº 35/15.9F1EVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo actualmente em fase de instrução 35/15.9F1EVR que corre na Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal do Fundão, em 24 de Maio de 2017 foi proferido despacho que não reconheceu a existência de nulidade do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido A... por incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal e nulidade do interrogatório complementar do mesmo arguido porque realizado sem a presença dos seus defensores constituídos.

Inconformado recorreu o arguido A... , extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1) O presente Recurso vem interposto do despacho judicial de fls 6149 a 6152 que indeferiu as nulidades invocadas pelo Arguido por requerimento de 11.05.2017, a fls 6085 a 6100, concretamente: (i) A incompetência material do Tribunal Central de Instrução Criminal para reexaminar a medida de coação aplicada sob pena de nulidade insanável (cf: artº 119.º, al. e), do CPP); (ii) A nulidade insanável do interrogatório complementar do Arguido; 2) Trata-se de um despacho que se limita a transcrever acriticamente a promoção do Ministério Público, à boleia da expressão “entendimento que partilhamos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, não por falta de ponderação própria da questão, mas simples economia processual”, o que por si só se lamenta.

3) No demais, como se verá, é um despacho que viola a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão n.º 2/2017, publicado na I Série do DR em 16.03.2017 e do Tribunal Constitucional n.º 41/2016, de 1 de março.

4) E tanto assim é que por despacho de fls 6672 a 6686, notificado ao Arguido no dia de ontem o Tribunal Central de Instrução Criminal declarou-se incompetente para a instrução do presente processo penal.

O Despacho recorrido assenta igualmente em erros de facto e de direito, pressupondo que os mandatários de Arguido podem ser (i) “convocados” (ii) por mandado – pasme-se! - e (iii) com menos de 24 horas de antecedência (iv) para acompanhar interrogatórios complementares de Arguido preso, ou 5) Que a defesa do Arguido nesse interrogatório complementar fica assegurada pela mera circunstância de se ter nomeado oficioso (sem que este tenha analisado os autos).

Com efeito, 6) Sendo certo que o Ministério Público deduziu acusação pela prática dos crimes de (i) introdução fraudulenta no consumo, (ii) de fraude fiscal e (iii) de falsificação de documento, relativamente aos quais inexiste Ofendido e/ou a possibilidade de constituição como Assistente, é patente que o objeto dos autos ficou fixado nesse momento processual, e que se encerrou o inquérito.

7) Assim, a partir dessa data, a competência de Tribunal para prática de quaisquer atos processuais tem de ser aferida por referência à acusação já deduzida e não à notícia do crime ou ao objeto da investigação já concluída.

8) Do que vem sendo dito decorre, com meridiana clareza, que os tipos penais objeto dos autos não integram qualquer um dos crimes previstos no artº 120.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, o que inevitavelmente conduz à incompetência material do Tribunal Central de Instrução Criminal para o reexame da medida de coação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 213.º, n.º 1, al. b), do CPP.

9) Em obediência à jurisprudência fixada no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. n.º 2/2017, publicado na I Série do DR em 16.03.2017) é materialmente competente para reexaminar a medida de coação o Tribunal de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Castelo Branco. 10) Assim, a decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva pelo Tribunal Central de Instrução Criminal necessariamente constituirá uma violação das regras de competência do Tribunal nessa medida enfermando de nulidade insanável (cf: artº 119.º, al. e), do CPP). Neste sentido deverá o Tribunal declarar-se incompetente remetendo do processo para o Tribunal competente, de acordo com o disposto no artº 33.º, n.º 1, do CPP.

11) A norma dos artºs 80.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, 38.º, 39.º, 119.º e 120.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 10.º, 17.º e 283.º, do CPP, interpretada no sentido de que apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de reexame da medida de coação após dedução da acusação, mesmo que não verificado um dos pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados - isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público, ou que não se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa, viola os artºs 1.º, 2.º e 3.º, 20.º, n.º 4 e artº 32.º, n.º 4 e 9 e 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, sendo contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da democracia e do processo equitativo e do juiz natural. De resto, trata-se de uma restrição que esvazia de sentido e retira conteúdo útil aos princípios do juiz natural, do processo equitativo e da legalidade e que não se mostra adequada ou necessária a assegurar qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido (cf. artº 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). Pelos motivos invocados, a interpretação apontada viola também o artº 14.º, n.º 1, do PIDCP e o artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artº 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

12) Por outro lado, a norma contida no artº 80.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, nos artºs 38.º, 39.º, 119.º e 120.º, n.º 1, als j) e k), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 47.º, n.º 1, als. j) e l), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, segundo a qual, em sede de determinação da competência material, o conceito “infrações económico-financeiras” não é equivalente ao constante do artº 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é, em tal interpretação, violador dos artºs 1.º, 2.º e 3.º, 20.º, n.º 4 e artº 32.º, n.º 4 e 9 e 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, sendo contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da democracia e do processo equitativo e do juiz natural. Pelos motivos invocados, a interpretação apontada viola também o artº 14.º, n.º 1, do PIDCP e o artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artº 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Acresce que, 13) Desde 17.02.2016 que é do conhecimento das autoridades judiciárias competentes que os mandatários judiciais do Arguido são os subscritores, tendo sido escolhidos por este ao abrigo do artº 32.º, n.º 3, da Constituição da República, dos artºs 61.º, n.º 1, al. e) e 62.º, do CPP e do artº 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.

14) Neste contexto, foi com enorme perplexidade que na visita realizada ao Arguido em 5.05.2017, os seus defensores tomaram conhecimento – não tendo sido notificados em conformidade com o disposto no artº 67.º, n.º 1, do CPP até à dedução da acusação – (i) de que tinha sido realizada uma diligência com vista ao seu interrogatório complementar, (ii) sem que o Arguido estivesse acompanhado dos seus mandatários constituídos, e (iii) sem que estes tivessem sido notificados de qualquer decisão a propósito da irregularidade da sua convocação, por mandado e com menos de 24 horas de antecedência para acompanhar a dita diligência, para mais quando haviam referido estar impossibilitados de comparecer em virtude de compromissos profissionais prévios.

15) A convocação de defensor por mandado para acompanhar um interrogatório complementar de Arguido colide de frente com dignidade da profissão, o que aqui expressamente se alega para todos os devidos efeitos.

16) Os Advogados têm direito a ser notificados para acompanharem os atos processuais, nos termos da lei, ou seja, ao abrigo do disposto nos artºs 112.º, n.º 3 e 113.º, n.ºs 1 e 11, do CPP e foi isso que se reclamou e se reclama, arguindo-se a irregularidade da “convocatória” dos seus mandatários, para acompanhamento do seu interrogatório complementar, por violação do disposto nos artºs 112.º, n.º 3, al. b), 113.º, n.º 2 e 11, do CPP, bem como dos artºs 4.º, n.º 1, e artº 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, com as necessárias consequências. 17) Ora, apesar do requerimento de arguição de irregularidade apresentado, o Ministério Público não se pronuncia sobre a irregularidade nem notifica a sua decisão aos subscritores, Defensores Constituídos, e, segundo o Arguido expôs aos seus Defensores no dia seguinte – 5.05.2017 – nomeia um Defensor Oficioso para o ato, num processo constituído por, pelo menos, 17 Volumes, 12 Apensos (numerados de 1 a 8), 5 Anexos, correndo contra 19 Arguidos.

18) O Defensor Oficioso não analisou os autos em momento posterior à sua Constituição, de forma a poder prestar qualquer contributo útil à sua defesa, situação que o Ministério Público conhecia, pois tudo se passou na sua presença.

19) A realização de interrogatório complementar de Arguido preso (i) sem a presença do seu Defensor, (ii) mas, tão só, de Defensor Oficioso, que não beneficiou nem despendeu o tempo necessário ao estudo do processo, (iii) nomeado com recusa expressa do Arguido, constitui nulidade insanável nos termos e para os efeitos do disposto do artº 119.º, al. c), do CPP, que aqui expressamente se argui para todos os devidos efeitos.

20) Esta nulidade tem por consequência a nulidade da acusação que lhe seguiu, em conformidade com o disposto no artº 122.º do CPP, o que aqui também se alega.

21) Com a declaração destas nulidades não pode o Arguido permanecer em prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, situação que se requer seja declarada pelo Tribunal de Instrução competente, em obediência ao disposto no artº 213.º, n.º 2, do CPP.

22) Mais se...

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