Acórdão nº 94/10.0GCTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 94/10.0GCTND do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JC Criminal – Juiz 2, realizada a audiência de cúmulo jurídico a que se reporta o artigo 472.º, n.º 2 do CPP, em 07.12.2016 foi proferido o acórdão, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto e tudo ponderado, decide-se: I) condenar o arguido A... : a) na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (que engloba os processos n.º 478/09.7GCTND, n.º 112/08.2TATND, n.º 1926/09.1PBVIS e n.º 94/10.0GCTND, este apenas o crime de coação de que foi vítima D... cometido em 17.3.2010); b) na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (que engloba os processos n.º 136/14.0GCTND e n.º 94/10.0GCTND, este apenas o crime de coação, vítima F... , cometido em 1.8.2010, e o crime de violência doméstica).

[…] Após trânsito, remeta certidão com nota de trânsito em julgado aos processos n.º 136/4.0GCTND e ao processo 2690/15.0T8VIS, ambos da Inst. Central Criminal de Viseu.

  1. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Em audiência para realização de cúmulo jurídico, realizada em 07/12/2016, decidiu o Tribunal Coletivo aplicar ao arguido as penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão para o 1.º grupo de condenações e a pena de 4 anos e 6 meses de prisão para o 2.º grupo de condenações.

    Foram objeto do cúmulo jurídico as condenações sofridas pelo arguido que infra se descrevem: - proc. n.º 478/09.7GCTND, da Instância Local de Tondela, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, que pagou, encontrando-se já extinta a pena, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada (p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal), por factos praticados em 22/12/2009, sentença proferida em 29/04/2010 e transitada em julgado em 19/05/2010.

    INTEGROU O 1.º GRUPO - proc. n.º 112/08.2TATND, da Instância Central Criminal de Viseu, J1, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de abuso sexual de menores (p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal), por factos praticados entre inícios do ano de 2006 até Março de 2008 (com uma interrupção entre meados de 2006 a meados de 2007 altura em que esteve emigrado em Andorra), por acórdão proferido em 14/05/2010 e transitada em julgado em 04/06/2010.

    INTEGROU O 1.º GRUPO - proc. n.º 1926/09.1PBVIS, da Instância Local Criminal de Viseu, J3, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo por esticão (p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal), por factos praticados em 27/12/2009, por acórdão proferido em 14/05/2010 e transitada em julgado em 04/06/2010.

    INTEGROU O 1.º GRUPO - proc. n.º 136/14.0GCTND, da Instância Central Criminal de Viseu, J1, foi o arguido condenado na pena de 3 prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93 de 22/01), por factos praticados entre Maio de 2013 a Maio de 2014, por acórdão proferido em 09/03/2015 e transitado em julgado em 09/04/2015.

    INTEGROU O 2.º GRUPO - proc. n.º 94/10.0GCTND, da Instância Central Criminal de Viseu, J2, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, sob a forma de autoria material e em concurso efetivo: - de um crime de violência doméstica agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, praticado entre Março de 2010 a 22/02/2011, na pena de 3 anos de prisão.

    INTEGROU O 2.º GRUPO - de um crime de coação agravada, sob a forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, praticado em 17/03/2010.

    INTEGROU O 1.º GRUPO - de um crime de coação agravada, sob a forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, praticado em 01/08/2010.

    INTEGROU O 2.º GRUPO 2.ª) O presente recurso tem como objeto toda a matéria do acórdão do cúmulo jurídico proferido nos presentes autos; 3.ª) No que concerne às condenações sofridas pelo arguido e objeto do cúmulo jurídico de penas realizado nestes autos, resulta que o arguido/recorrente das 5 condenações que sofreu, 1 foi em pena de prisão que foi substituída por multa que o arguido pagou, estando a pena extinta, 2 em pena de prisão suspensa na sua execução e 2 condenações em pena de prisão efetiva.

    4.ª) Na data em que foi proferido o presente acórdão, já tinha decorrido o período de suspensão das penas de prisão que foram aplicadas ao arguido, nos processos n.ºs 1926/09.1PBVIS e 112/08.2TATND.

    5.ª) Porém, do acórdão condenatório não resulta que o Tribunal a quo tivesse averiguado se as mesmas foram declaradas extintas ou se as suspensões tivessem sido objeto de revogação, o que constitui omissão de pronúncia e por isso nulidade que expressamente se invoca, tudo nos termos dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P; 6.ª) Pese embora tais condenações tenham sido antes objeto de cúmulo jurídico entretanto realizado no âmbito do processo n.º 2690/15.8T8VIS, da Comarca de Viseu, Inst. Central, Secção Criminal, J1 e que deu origem a acórdão proferido em 11/06/2014.

    7.ª) Mas já nesse momento havia decorrido o prazo da suspensão da pena aplicada ao arguido no processo n.º 112/08.2TATND, sem que no entanto, do acórdão aí proferido e cuja certidão se encontra junta a estes autos resulte se havia sido averiguado ou não se a referida pena tinha sido declarada extinta.

    8.ª) O que ainda assim, na modesta opinião do recorrente, continua a determinar a nulidade do acórdão recorrido, porquanto esse outro acórdão que cumulou tais penas, também perdeu autonomia e eficácia, pelo que deveria ter sido determinado, junto dos processos donde emergiram originalmente as referidas condenações se as penas de prisão suspensas aí aplicadas foram ou não extintas, nos termos do art.º 57.º do CP.

    9.ª) Sendo, de resto, este o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela nossa jurisprudência, da qual se destaca o acórdão proferido pelo STJ em 21/06/2011 no processo n.º 778/06.8GAMAI.S1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/11/2010 no âmbito do processo n.º 246/07GEACB.C1.

    10.ª) O acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 78.º e 80.º do Código Penal ao não efetuar o desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos nas penas concretamente aplicadas ao arguido em cúmulo jurídico, conforme se impunha, embora no ponto 23 dos factos provados os reconheça e descreva; 11.ª) Não tendo também procedido ao desconto da pena já cumprida e declarada extinta no âmbito do processo n.º 478/09.7GCTND, embora no ponto dos factos provados considere que a mesma foi cumprida e esteja extinta; 12.ª) O Tribunal a quo violou também o disposto no n.º 3 do art. 77.º do Código Penal, na interpretação que lhe é dada por NUNO BRANDÃO, ao não conceder ao arguido a possibilidade de optar entre o cumprimento sucessivo de penas aplicadas, que lhe conferia o direito de autonomizar as penas de prisão suspensas na sua execução e que constitui um regime mais favorável ao mesmo e mais consentâneo com as necessidades que o caso sub judice requer; 13.ª) Até porque o caso vertente, nomeadamente o 1.º Grupo de condenações formado pelo Tribunal a quo, é constituído maioritariamente por penas não privativas da liberdade, sendo apenas exceção a pena aplicada no âmbito do processo n.º 94/10.0GCTND em que o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva.

    14.ª) E é precisamente neste primeiro grupo de condenações onde a punição do arguido é mais severa – 5 anos e 6 meses de pena única – que o Tribunal a quo decidiu não suspender a execução da prisão; 15.ª) Sendo certo que este é também o grupo de condenações relacionados com os primeiros factos criminosos perpetrados pelo arguido, que se encontram bem definidos dentro de um período relativamente curto e não disperso, conforme é referido no acórdão recorrido, concretamente entre finais de Dezembro de 2009 e 14 de Março de 2010 (cerca de 3 meses e meio de atividade delituosa); 16.ª) O Tribunal a quo também violou o artigo 78.º do Código Penal ao não considerar que os crimes objeto da condenação no âmbito do Proc. n.º 94/10.0GCTND foram praticados dentro do mesmo quadro temporal e comportamental do arguido, movido também por comportamentos aditivos; 17.ª) Nesse sentido importa referir, embora se entenda que o crime de violência doméstica só atinge a consumação com a prática do último facto ilícito, que tal crime foi iniciado no dia 07/03/2010, isto é, antes de transitar em julgado a primeira condenação que balizou o cúmulo jurídico, isto é, a condenação sofrida pelo arguido no processo n.º 478/09.7GCTND, cujo trânsito ocorreu em 19/05/2010; 18.ª) Pelo que, se o Tribunal a quo atentasse nessa circunstância e a tivesse englobado no âmbito da atividade perpetrada pelo arguido, conforme resulta do espírito do ar. 77.º e 78.º do Código Penal, teria certamente integrado tal condenação no 1.º grupo de condenações, o que beneficiaria a situação jurídica do arguido, nomeadamente do ponto de vista da ressocialização, sem com isso colocar em causa as finalidades de prevenção geral e especial que o caso requer; 19.ª) Salvo devido respeito por diferente opinião, entende também o recorrente que mal andou o Tribunal a quo em não ter solicitado um relatório social atualizado do arguido aquando da realização...

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