Acórdão nº 566/15.0T9PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Os arguidos A... , B... , C... , D... , E... , F... , G... , H... , I... , J... , L... , M... e N... foram condenados pela prática, em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso efectivo, por um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência aos art. 143º e 132º, nº 2, al. h), e um crime de injúria, do art. 181º, nº 1, todos do Código Penal, nas seguintes penas, respectivamente: - A... - 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e 75 dias de multa, à mesma taxa diária; - B... - 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária; - F... - 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária; - C... , D... , E... , G... , H... , I... , J... , L... , M... e N... - cada um em 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária.

Os arguidos foram, ainda, condenados solidariamente a pagar ao assistente T... as quantias de 1.000 € mais 400 €, pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias, respectivamente, acrescidas de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença até pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, e ao demandante Centro Hospitalar de (...), EPE, o montante de 54,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal de 1%, progressiva em uma unidade por cada mês de atraso, desde a notificação para contestar o pedido até pagamento.

  1. Os arguidos recorreram e concluíram, de relevante: 1 - os factos dados como provados nos pontos 2., 3. 4., 6., 7. e 31. e 16 e o facto dado como não provado da alínea I) estão em desacordo com os meios de prova existentes no processo, em especial com a prova testemunhal e por declarações de arguidos e assistente e com a prova documental, em especial os de fls. 37 e ss dos autos; 2 - a convicção do tribunal a quo assentou em premissas inconclusivas e ambíguas, não identificou os arguidos envolvidos na execução dos actos materiais, nem fez a correspondência entre os actos de agressão descritos e a autoria dos mesmos; 3 - a sentença tinha que concretizar a actuação dos demais arguidos que não intervieram directamente e qual o relevo desta na consumação das alegadas ofensas; 4 - da prova resulta ser falso que os 13 arguidos agrediram o assistente; 5 - para além dos arguidos, que o tribunal julgou não credíveis, apenas mais três pessoas falaram sobre os factos, o assistente e as testemunhas P... e Z... , tendo todos afirmado que as agressões não foram praticadas por todos os arguidos; 6 - sobre a credibilidade atribuída ao assistente, há que considerar que tem interesse na causa, que estava embriagado no momento dos factos, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,68 g/l, que padece de alcoolismo, como declarou o seu filho U... , que depôs sobre factos ocorridos há mais de 2 anos e que teve um discurso desconexo, entaramelado e em dados momentos ininteligível quando depôs; 7 - o assistente disse não ser capaz de identificar quem o agrediu e cingiu a autoria das agressões primeiro a 5 pessoas e depois a 2, as que estavam do lado direito do seu veículo; 8 - a testemunha P... presenciou os factos e afirmou que só 4 ou 5 pessoas agrediam o assistente e os demais estavam em grupo, uns a fumar, outros a ver, outros a comer; 9 - Z... disse que viu "um monte de ciclistas a agredir o T... ", esclareceu que "o grupo era composto por mais de 10 pessoas, mas não estavam todos aos murros ao homem, estava apenas 1"; 10 - este alheamento dos demais elementos do grupo quanto ao que aconteceu entre o arguido e o assistente, na sequência do acidente de viação, foi relatado de modo globalmente coincidente por todos os arguidos; 11 - a prova resultante dos elementos clínicos de fls. 37 e ss. vai no mesmo sentido, pois o quadro clínico que consta é incompatível com uma sova como aquela que a sentença se refere, com murros na cabeça, face e tronco desferidos por 13 indivíduos; 12 - aqui há que convocar o que foi dito pelos superiores hierárquicos dos arguidos, R... e S... , quanto à sua destreza e preparação física, bem como quanto à sua experiência profissional, preparação técnica e perfil psicológico; 13 - quanto à circunstância de todos os arguidos se terem localizado em posição que não permitia a saída imediata do condutor do veículo, dado como provado, todos os arguidos afirmaram, de um modo geral, que se afastaram do epicentro dos acontecimentos no que concerne aos co-arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... , e no depoimento da testemunha P... , que referiu a descontracção e distanciamento de boa parte dos arguidos face ao que se estava a passar; 14 - não resultou provado que os arguidos tenham posicionado as suas bicicletas de modo a impedir a saída do local de T... e V... e X... , agentes da GNR, confirmaram a dispersão do grupo quando chegaram ao local, embora sem precisarem a identificação de cada uma das pessoas e os locais em que se encontravam, tudo em oposição à teoria de os arguidos terem formado um cerco em torno do assistente; 15 - os arguidos sempre teriam o direito de impedir a fuga do assistente, e até de proceder à sua detenção, pois assistiram à prática, pelo assistente, dos crimes de condução perigosa e em estado de embriaguez; 16 - a prova directa do momento do confronto físico apresentada pela acusação com vista à responsabilização dos arguidos - declarações do assistente e depoimento da testemunha P... -, não suporta a matéria dada como provada no ponto 31, atenta a ausência de prova quanto ao envolvimento dos arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... ; 17 - nem os arguidos C... , F... e E... , com o sentido que se posicionaram para impedir a saída do assistente da sua viatura, que admitiram que se aperceberam do embate, que se aproximaram do veiculo, indo ao encontro de A... , mas sempre recusaram terem tocado no assistente ou dirigido palavras injuriosas; 18 - há duas versões contraditórias dos mesmos factos: o assistente disse ter sido agredido por 5 pessoas e disse depois que foram 2, as que se dirigiram ao lado direito do seu veículo; P... fala em 4 ou 5 pessoas a agredir o condutor; A... disse que só ele bateu; os arguidos F... , E... e C... explicaram o modo como interagiram com o assistente e descreveram detalhadamente todos os seus movimentos, desde que se abeiraram do veículo, corroborando, no essencial, as declarações uns dos outros; 19 - P... demonstrou falta de rigor, fez afirmações que contrariaram as do assistente e que nem este conseguiu esclarecer; 20 - as lesões sofridas por T... resultaram da actuação confessada do arguido A... , que bateu ao assistente para se defender; 21 - os arguidos C... , F... e E... não viram A... a bofetear o assistente, todos eles chegaram ao local depois de consumada, pelo que nem sequer se pode dizer que foram para lá com o propósito de o auxiliarem ou que podiam tê-la evitado; 22 - provou-se que apenas o arguido A... abordou o veiculo de T... , não tendo sido incentivado nem acompanhado pelos demais arguidos, fê-lo quando se convenceu da intenção de fuga do condutor e chamou-lhe "burro" e "incompetente"; 23 - repentinamente foi abordado pelo assistente com uma faca de cerca de 20 cm e instintivamente, para se defender, agarrou a mão direita do condutor, que tinha a faca, com a sua mão esquerda, trancou-a junto ao volante e deu-lhe uma bofetada de mão aberta com a mão direita, ao mesmo tempo que gritava "facas, facas", para alertar os colegas; 24 - foi tudo em poucos segundos e o assistente foi solto logo que retiradas todas as facas do seu veículo; 25 - o tribunal não considerou a existência das facas, mas a sua presença resulta evidente da prova, porque os arguidos, o assistente e a testemunha U... falaram nelas e o militar V... admitiu tê-las visto; 26 - indiciando uma postura leal e verdadeira, no dia seguinte ao acidente o arguido A... reportou aos seus superiores hierárquicos o sucedido e admitiu ter desferido um check ao condutor do veículo que o acidentou, nos mesmos termos das suas declarações em audiência de julgamento e também aí já falava das facas e da ameaça de que fora vítima; 27 - por tudo isso matéria na alínea I) dos factos não provados deve ser dada como provada; 28 - todo o alegado se aplica ao crime de injúrias: se a larga maioria dos arguidos não se aproximou do assistente, nem rodeou o seu veículo, resulta que não lhe dirigiram as palavras que se descrevem na sentença recorrida; 29 - aliás, é totalmente inverosímil o que consta no ponto 16., que todos os 13 arguidos tenham rodeado o veiculo para, em viva voz e uníssono, dirigirem ao assistente, as identificadas expressões; 30 - não se provou que os arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... , nem os arguidos C... , F... e E... atingiram fisicamente o assistente e que se abeiraram do carro em posição que não permitia a sua saída; 31 - independentemente da alteração da matéria de facto, dos factos provados não resulta a co-autoria no crime de ofensa à integridade física; 32 - face à ameaça de que foi vítima o arguido A... defendeu-se, de modo proporcional e empregando o meio de defesa necessário e adequado, estando tal conduta justificada, ao abrigo do art. 32º do Código Penal; 33 - no mínimo terá que haver dispensa de pena, com fundamento na retorsão do art. 143º, nº 3, aI. b), do Código Penal, porque A... reagiu na sequência do acidente que sofreu e da manifesta intenção de fuga do assistente. E o mesmo quanto às injúrias; 34 - a manter-se a condenação, deve ser pelo crime simples; 35 - quanto às penas, a diferente natureza das penas não obsta à realização cúmulo jurídico, ao abrigo do nº 3 do art. 77º do Código Penal.

  2. ...

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