Acórdão nº 123/15.1T8TCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO L (…) aqui representado pela tutora I (…), contribuinte fiscal n.ºs (…) residente no (...) , intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A (…), residente na (...) , peticionando, que seja decretada a anulabilidade da partilha do património conjugal celebrada entre Autor e Ré no âmbito do processo de divórcio por mutuo consentimento n.º (...) /2011 que correu termos na Conservatória do Registo Civil de (...) ou quando assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade da referida partilha, por violação do disposto no art.º 1689.º n.º 1 do Código Civil.

Para o efeito, o Autor, aqui representado pela tutora, alega, em síntese, que, à data da celebração da partilha não se encontrava capaz de compreender o seu sentido, sendo a sua debilidade mental notória, e de total conhecimento da ré que ainda assim não se absteve de outorgar a partilha. Mais invoca, que veio a ser declarado interdito por sentença datada de 02.04.2014, transitada em julgado, que fixou o início dessa incapacidade em 05.02.2002.

Elenca as diversas vicissitudes clínicas por si vivenciadas, alegando que era totalmente depende de terceiros para diversas actividades, não compreendendo o valor dos bens designadamente o que lhe foram adjudicados na partilha. Ademais, alega que o valor atribuído ao bem imóvel objecto da partilha é manifestamente inferior ao seu valor real tendo sido atribuído de forma artificial, pois se lhe tivesse sido atribuído o seu valor real a ré teria de pagar ao autor tornas no valor de 25.000€ ao invés do que consta da escritura de partilhas celebrada. Mostra-se pois, em seu entendimento, prejudicado com a partilha outorgada, tendo a ré retirado proveito do seu estado de incapacidade mental, locupletando-se à sua custa e enriquecendo na mesma medida.

Por outro lado, alega, ainda, o Autor que, se impunha na realização da partilha que cessando as relações patrimoniais entre si e a ré se materializou o direito à sua meação do património comum, que foi manifestamente violado.

* Citada, a Ré contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação.

Em síntese, a Ré aceita os factos que respeitam ao vínculo conjugal que a uniu ao autor, a sua dissolução e os bens a partilhar elencados na respectiva escritura, impugnando, no entanto, que o autor não compreendesse o alcance dos actos que praticou, tanto mais que foi este que se quis divorciar e determinou como deviam ser partilhados os seus bens. Mais refere que o autor mesmo após a cirurgia a que foi submetido continuou ainda a desempenhar cabalmente as funções que desempenhava profissionalmente, transportando diversos colegas de trabalho no seu veículo, até ao momento em que se despediu. Em seu entendimento, tal desempenho laboral não se coaduna com as incapacidades que agora invoca, realçando que se as suas incapacidades fossem as que elenca, então a Sra. Conservadora perante a qual a partilha foi realizada teria facilmente percebido o estado do autor, que aliás se fez sempre acompanhar de advogado que contratou para o efeito, cuidando de todos os documentos necessários para efectivar o divórcio e subsequente partilha.

Assim, entende que o autor compreendeu perfeitamente todos os termos da partilha, tanto mais que depois desta levou consigo o veículo automóvel que lhe tinha sido atribuído e continuou a conduzi-lo, gerindo os seus bens e administrando-os de forma autónoma.

Ademais invoca, que foi a Ré que ficou a suportar o empréstimo bancário que ainda impende sobre o imóvel que lhe foi adjudicado que foi avaliado em valor superior ao constante da matriz.

Conclui, que apesar de invocar uma série de factos com os quais pretende demonstrar que não se encontrava capaz de realizar a partilha celebrada, tais factos reportam-se a lapso temporal extenso revelando unicamente para o caso em apreço o estado do autor no dia da celebração do divórcio e subsequente partilha pelo que indemonstrado o primeiro requisito do art.º 257 do C. Civil e sendo estes cumulativos, deve a acção ser julgada improcedente.

* Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais, como se alcança das respetivas atas.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que face à factualidade apurada importava concluir que a Ré ilidiu a presunção de existência do estado demencial no momento do negócio (partilha dos bens entre os ex-cônjuges) assim improcedendo o pedido de decretamento da anulação da partilha por incapacidade acidental do interdito (cf. art. 257º do C.Civil) a essa data (de 2.02.2011), que era anterior à sua interdição (que teve lugar por sentença de 3.05.2014), sendo que igualmente improcedia o pedido subsidiário de declaração de nulidade da partilha por violação do disposto no art. 1689º, nº1 do C.Civil, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão: Nestes termos e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência absolve-se a Ré dos pedidos formulados.

  1. Absolve-se a Ré do peticionado.

  2. Condena-se o Autor no pagamento das custas processuais * Registe e notifique.» * Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - admissão do documento como questão prévia; - incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados”, a saber, os factos constantes dos pontos “8º”, “12º”, “13º”, “14º”, “19º”, “33º”, “34º”, “36º” e “39º” [aos quais, ao invés, deve ser dada resposta de “não provado”] e aos factos constante das alíneas “a)”, “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)” e “l)” dos factos “não provados” [aos quais deve ser dada resposta positiva, transitando para o elenco dos factos “provados”]; - erro de decisão, ao considerar improcedente a acção, particularmente quanto ao pedido de decretamento da anulação da partilha fundada na incapacidade que o A. padecia à data da celebração dessa partilha (que o impedia de compreender o alcance dos actos que praticava, sendo tal incapacidade notória e do conhecimento da Ré). * 3 – QUESTÃO PRÉVIA Cabe apreciar se deve ser admitido o documento junto pelo Apelante com as suas alegações.

    Na verdade, com as suas alegações recursivas, o Apelante junta um documento, consistente em “Relatório Clínico”, subscrito pelo Médico Psiquiatra/Diretor do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da (...) , E.P.E.”, Dr. (…), datado de 16 de Junho de 2017, através do qual intenta concretizar e detalhar o seu quadro clínico, mormente com referência à data da outorga da escritura de partilhas cuja decretamento de anulação ou declaração de nulidade tinha reclamado na ação que interpôs.

    Estabelece o nº 1 do art. 651º do n.C.P.Civil aplicável que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».

    Por sua vez, prescreve o art. 425º: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».

    Ora, o Apelante alega suficientemente que só agora (na fase de recurso e para este) logrou obter o dito documento “que retrata de forma elucidativa os sintomas do recorrente”.

    Compulsados os autos, cuja sentença foi prolatada em 30.05.2017, com o resultado de improcedência dos pedidos formulados pelo A/recorrente, pelos fundamentos muito sinteticamente supra referidos, a saber, não se reconhecer padecer o A./recorrente de incapacidade à data da outorga da dita escritura de partilhas, e bem assim atenta a ausência de qualquer oposição a esta junção, importa concluir, liminarmente, que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

    Portanto, a junção do documento é lícita e tempestiva, à luz das citadas disposições legais.

    Nestes termos, se admite a junção do dito documento, e sem custas.

    * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «1.º A. e Ré contraíram casamento católico na Igreja Paroquial de (...) , sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, no dia 20 de Julho de 1996.

    1. A única doença de que o autor padecia era de diabetes mellitus.

    2. O A. desde momento não concretamente apurado passou a ingerir bebidas alcoólicas de forma desregrada.

    3. Na constância do casamento, mais concretamente a 05/02/2002, o A. foi submetido a uma cirurgia craniana por trepanação, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT