Acórdão nº 3435/16.3T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I-Relatório 1. A correr termos no atual Juízo (antes Secção) Local Cível de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o nº.

3435/16.3T8VIS, pelos autores, M...

e F...

foi instaurada (em 28/06/2016) contra os réus S...

e L...

a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, na qual os primeiros (AA.) pedem que os segundos (RR.) sejam condenados a: “a) Permitir o escoamento natural das águas provenientes do seu (dos AA.) prédio identificado com o artigo ... recebendo-as nos seus (dos RR.) prédios identificados nos artigos ... e, em consequência, sejam condenados a abster-se de praticar qualquer acto ou realizar qualquer obra que dificulte o natural escoamento das águas; b) Pagar aos autores a quantia de €370,00 relativos aos prejuízos causados pelo excesso de água existente no terreno; c) Reparar o muro sua propriedade que delimita os terrenos inscritos na matriz predial com o artigo ... e com o artigo ...; d) Proceder ao alinhamento da rede de acordo com os marcos delimitadores existentes no terreno, nos termos do ponto 3.1 e 3.2 da transacção.” Depois de começarem por fazer um intróito para enquadramento da ação, passaram (sob o ponto II epigrafado “Do Escoamento Das Águas Acordado Na Transacção) para o efeito (e tendo em conta aquilo que mais de relevante haverá que considerar para a apreciação do recurso e que incidirá sobre aquele primeiro pedido) a alegar, em síntese, o seguinte: Serem os AA. proprietários do prédio rústico identificado no artigo 6º da petição inicial, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., enquanto os RR. o são no que concerne aos prédios rústicos que identificam no artigo 5º do mesmo articulado, inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...

Na sequência da transação que foi lavrada na ação declarativa condenatória nº. ... que correu termos naquele mesmo tribunal (instaurada pelos aqui RR. contra os aqui AA.), e homologada por sentença devidamente transitada, os aqui autores obrigaram-se ali, além do mais, a “retirar as caneletas que se encontram colocadas nos seus prédios, nomeadamente numa distância de 30 metros a contar da parte que confrontam com os prédios dos Autores.

” Esse ponto da transação ficou acordado com o intuito de permitir que as águas existentes nos terrenos de ambas as partes seguissem o seu curso natural, sem a condução por via de meios humanos, através de regos seculares ali existentes.

Aliás, já no dia da inspeção judicial feita ao local no dia da audiência de julgamento em que foi lavrada a referida transação, ficou acordado que seria retirado o tubo que havia sido colocado anteriormente e que fazia a passagem da água que vinha daquele prédio dos AA. (então ali RR.) para aquele prédio dos RR. (então ali AA.) inscrito na matriz sob o artigo ...

Obrigação essa que os aqui AA. cumpriram, tendo procedido à retirada das referidas caneleiras e também do dito tubo.

Acontece, porém, que, dias mais tarde, os aqui RR. taparam em toda a sua extensão o rego onde se encontravam anteriormente o referido tubo, bem como taparam a passagem existente no muro que delimita as propriedades e que permite o escoamento natural das águas.

Atuação essa dos RR. que é claramente abusiva, uma vez que a água, durante todo o inverno, não pode escorrer naturalmente, acabando por se acumular, na sua totalidade, no prédio do AA., alagando e abrindo buracos de grandes dimensões no terreno, provocando-lhes diversos danos, nomeadamente na plantas que ali têm, dos pretendem ser indemnizados.

De qualquer modo, mesmo que se declare/entenda que de acordo com os termos da referida transação os RR. não têm a obrigação de manter os referidos buracos abertos para permitir o escoamento das águas, sempre, todavia, essa obrigação decorre da lei e mais concretamente do disposto no artº. 1351º do CC.

Pelo que os RR. ao taparem a saída da água que provem do prédio dos AA. estão ilegitimamente a estorvar o escoamento natural das águas.

  1. Os réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional.

    No que concerne àquele primeiro tipo de defesa por invocaram, no que concerne aos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas a) e d) daquele seu petitório, a existência de exceção de caso julgado, com o fundamento de a causa quanto a tais pedidos já ter sido julgada na sobredita ação declarativa nº. ..., que correu termos naquele mesmo tribunal de comarca, através de sentença (que homologou a transação que as partes ali “lavraram”) devidamente transitado em julgado, verificando-se, no que concerne aos mesmos, identidade dos sujeitos, dos pedidos e das causas de pedir em ambas as ações.

  2. No seu articulado de réplica os AA. defenderam a improcedência da aludida exceção dilatória invocada pelos RR..

  3. No despacho saneador proferido em audiência prévia a sra. juíza a quo conhecendo da aludida exceção de caso julgado aduzida pelos réus, decidiu jugar procedente a mesma no que concerne aos pedidos que os AA. deduziram sob as alíneas a) e d), declarando, em consequência, a extinção parcial da instância relativamente a tais pedidos, absolvendo os RR. da instância quanto aos mesmos, e ordenando que os autos prosseguissem para a apreciação dos demais pedidos.

  4. Inconformados com tal decisão, os autores dela apelaram, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos termos seguintes: ...

  5. Nas suas contra-alegações, os RR. pugnaram pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  6. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação A) De facto.

    Para além dos factos descritos no Relatório que antecede (vg. sob o seu nº. 1), importa atender, para apreciação e melhor e compreensão do presente recurso, ainda aos seguintes factos (que resultam das peças processuais juntas aos autos): 1. Sob o nº. ... correu termos naquele mesmo tribunal de comarca ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada pelos aqui RR. (ali AA.) contra os aqui AA. (ali RR.) pedindo (além de mais, e para aquilo aqui mais releva): «(…) D) Ser declarado que se encontra constituída uma servidão de água, nos termos descritos nos artigos 24 e 25 deste articulado, onerando os prédios dos RR. em favor dos prédios dos AA..

    E) Ser declarado que se encontra constituída uma servidão de presa e aqueduto a onerar os prédios dos RR. id. em 15º em beneficio do prédio dos AA., para armazenamento e condução das águas nos termos referidos no artigo 26 deste articulado, bem como se encontra constituída a respectiva servidão de passagem, acessória à de aqueduto.

    F) Serem os RR. condenados a reconhecer a existência das referidas servidões e a desobstruir todo o rego, aqueduto e minas que obstruíram e taparam, bem como a efectuar as obras necessárias à reposição de leito dos mesmos e do cano, de molde a permitir a condução e utilização da água em direcção aos prédios dos AA..

    G) Serem os RR. condenados a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua o exercício da servidão de águas, de presa e de aqueduto que onera os seus prédios em beneficio dos prédios dos AA, assim como a respectiva servidão de passagem, acessória à de aqueduto.

    L) Serem os RR. condenados a retirar a condução das águas referidas em 36 deste articulado do prédio dos AA., assim como as obras identificadas em 36 e 37 deste articulado.

    (…).

    » Para tanto, e para aquilo que para aqui mais releva, alegaram, em síntese, o seguinte: Serem os AA. (aqui RR.) donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam no artigo 1º. da petição inicial inscritos na respetiva matriz sob os artigos ..., enquanto os RR. o são em relação ao prédio rústico que identificam no artigo 15º do mesmo articulado inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., sendo que os prédios dos AA. inscritos sob os ... e parte do artigo ... e o prédio do RR. são contíguos entre si.

    No prédio dos RR.

    existem águas que são captadas em duas minas aí existentes e são aproveitadas para rega dos prédios quer dos RR. quer dos AA., nomeadamente para o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... todas as terças feiras de cada mês, por 24 horas, durante o período de abril a setembro, inclusive de cada ano, e para os restantes prédios eram aproveitadas consoante as necessidades dos mesmos nesse mesmo período. Água essa que era conduzida, inicialmente por rego a céu aberto e, após obras executadas nas minas, por canalização, nomeadamente por tubo de 3/4 que se encontrava colocado à saída de...

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