Acórdão nº 10180/15.5T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO V (…), A (…), J (…) e M (…), vieram por apenso aos autos de execução ordinária nº. 10180/15.5T8CBR, deduzir os presentes embargos de executado contra “C (…) (CEMG)”, alegando em síntese que: - em 28/05/2009 foi realizado um contrato de locação financeira imobiliária entre a P (…), Lda, empresa do executado V (…) e o M (...) , através do contrato n.º 18/6 e onde foram creditados na conta à ordem da empresa a quantia de € 201.558,23.

- porque houvesse atrasos e dificuldades no pagamento das prestações, por proposta do M (...) , foi feita a cedência da posição do contrato supra referido.

- passado alguns meses, o executado V (…), foi contactado pelo M (...) para o informar de que haveria ainda uma divida do referido contrato, sem no entanto especificar o valor.

-pressionado pelo M (...) , e tendo-lhe este feito crer que era da sua responsabilidade a assunção dessa divida, o executado V (…) acabou por aceitar, assinar um contrato de regularização de responsabilidades em nome pessoal e com fiadores.

- o executado V (…) só subscreveu o contrato com o M (...) para regularização, porque este maliciosamente o fez crer ser da sua responsabilidade a assunção da divida, e não do cessionário, caso contrário nunca aceitaria assumir a divida.

- por outro lado, era condição dos executados, que a exequente fornecesse as contas devidas, dos valores que haveria em débito e para o qual estava a reclamar a necessidade de realização do contrato que ora executa, o que nunca aconteceu.

- apesar desta negociação e do acordo existente nunca foi entregue aos executados cópia do contrato assinado, pelo que nunca souberam em concreto quais as condições a que estavam sujeitos, sendo desde logo inexigível a liquidação de qualquer valor.

- o exequente pela comunicação de 14/03/2014, vem exigir o pagamento de um valor total de € 681,10, todavia, os executados nunca tiveram acesso ao referido contrato ai referido nem à carta, por a mesma nunca ter sido rececionada pelos executados, só tomando conhecimento da mesma através da presente ação.

- os executados nunca foram interpelados para pagar o valor do contrato, como teria obrigatoriamente de ser, através da resolução contratual e só com esta resolução os executados teriam entrado em mora, mantendo-se para os executados o contrato em vigor, até pelos pagamentos que continuam a realizar, continuando a exequente a cobrar os valores das prestações, mesmo depois da entrada da presente execução.

- a quantia exequenda não é exigível, porque não está vencida, uma vez que o exequente nunca resolveu o contrato.

-Também não é líquida, pois o valor não está numericamente determinado.

Pugnam pela procedência da oposição.

* Regularmente notificado, o exequente deduziu articulado de defesa, nele impugnando a matéria aduzida pelos embargantes, pugnando pela improcedência dos embargos.

Aduziu em síntese que: - foi entregue uma cópia do contrato às partes contraentes.

- quanto à resolução do contrato, a mesma operou os seus efeitos, na sequência do incumprimento verificado, por ausência da realização dos pagamentos devidos nos termos acordados contratualmente, o que veio a determinar o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas.

- visto que, o contrato objeto dos presentes autos, apresentava datas certas e devidamente determinadas para o pagamento de cada prestação de reembolso, a falta de pagamento das respetivas prestações, aquando do prazo estipulado para cada uma delas, veio a consubstanciar uma situação de mora, mora que se constituiu independentemente da interpelação realizada, nos termos e para os efeitos do que dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil.

- uma vez que não foi em momento algum regularizada integralmente pelos embargantes, veio a mora a converter-se em incumprimento definitivo, de acordo com o que preceitua o art. 808º do Código Civil, - nos termos do disposto no art. 781.º do Código Civil, o incumprimento de uma das prestações provocou a imediata exigibilidade da totalidade das prestações do contrato, através do vencimento antecipado de todas as prestações vincendas.

- caso assim não se entenda, a resolução operada, sempre operaria os seus efeitos e seria do conhecimento dos embargantes através da citação realizada nos presentes autos, sempre se tendo de considerar que a mesma operou os seus efeitos.

* Em sede de despacho saneador, entendeu a Exma. Juíza de 1ª instância que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, apreciar a totalidade do pedido, com o que prosseguiu, começando por enunciar em Relatório as posições das partes e o objeto do litígio, após o que se afirmou a verificação dos pressupostos processuais e se passou a definir como sendo Questões a resolver, “(…) saber se a obrigação exequenda é exigível e se existe vício da vontade na formação do contrato”, no conhecimento do que, face à factualidade considerada provada (que foi devidamente enunciada), se entendeu que não podia deixar de se constatar que “não logrou a exequente demonstrar que efetivamente optou pela resolução do contrato face ao incumprimento verificado e que tornou eficaz essa sua declaração unilateral de vontade em relação aos executados através da comunicação que eles receberam ou que deles foi conhecida (artº 224º nº1 do Cód. Civil)”, acrescendo que não operava a resolução os seus efeitos através da citação realizada nos presentes autos, donde, importava concluir que “não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda, uma vez que a citação dos executados não permite suprir a prévia manifestação e comunicação a estes da vontade de resolver o contrato por parte do exequente, dado que a interpelação ao pagamento, teria de ser anterior à instauração da execução. Conclui-se, assim, pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas”, termos em que se finalizou com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente oposição à execução por meio de embargos de executado e nessa sequência, ao abrigo do disposto no artigo 732º n.º4 do CPC, declara-se extinta a execução apensa.

Custas pela embargada/exequente.

Registe e notifique.

Após trânsito, notifique o sr. AE.» * Inconformada com esse saneador-sentença, apresentou a Exequente, C (…)(CEMG)”, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de considerar que não se havia verificado no caso ajuizado uma válida e operante resolução do contrato de crédito individual invocado /contrato de mútuo ajuizado (por comunicação que os Executados recebessem ou que deles fosse conhecida), sendo certo que essa ausência (da...

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