Acórdão nº 657/13.2TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum ordinário, em que foi autora S (…) S.A., e Ré I (…), Lda., H (…), S.A., invocando a qualidade de assistente nos autos vem, por requerimento enviado a 27 de fevereiro de 2017, apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de 2.167,00 €, nota que, em simultâneo, enviou à autora.

A 9 de março de 2017, a Ré I (…) apresenta também a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de 3.750,00,00.

A autora responde ao requerimento da Assistente H (…) invocando a sua ilegitimidade para requerer a nota de custas uma vez que, embora a ré tenha sido absolvida da instância não se pode afirmar que a Assistente seja uma parte “vencedora”.

Notificada que foi para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Ré Isa vem requerer a dispensa do pagamento de tal remanescente, dado o seu valor elevadíssimo – apenas pagou até agora o correspondente ao valor máximo da causa de 250.000,00 €, quando o valor da presente causa é de 2.546.936,00 € –, o que levaria a Ré a requerer a correção e atualização da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, sendo que a as custas do processo deverão ficar a cargo da autora.

Conclui, pedindo a despensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de 27.846,00 €, ficando a mesma a cargo da autora.

A autora vem reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Ré, invocando a sua intempestividade, ou caso assim se não entenda, o seu indeferimento por desrespeito dos requisitos legais, mormente do artigo 25º, nº1 do RCP.

Notificada que foi para pagamento do remanescente da taxa de justiça, e uma vez que as custas do processo ficarão a cargo da autora, a Assistente vem, a 23 de março de 2017, também ela, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de 27.864,00 €.

Também a autora, notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem requerer a dispensa do seu pagamento nos termos e para os efeitos do artigo 6º, nº7 do RCP.

Por fim, vem a autora responder ao requerimento da Assistente, alegando que o remanescente da taxa de justiça a suportar pela mesma não corresponde a 27.846,00 €, mas sim de 13.923,00 €, uma vez que se lhe aplica a coluna B e não a coluna A da Tabela I do RCP, pronunciando-se ainda pelo indeferimento dos requerimentos da Ré e da Assistente, na parte em que imputam à autora o pagamento da taxa de justiça devida elo impulso processual daquelas.

O juiz a quo proferiu então o seguinte despacho, aqui sob impugnação: “Pela reclamação às notas de custas de parte não é devida a obrigação de depósito constante do art. 33.º, n.º2, da Portaria 419-A/2009, de 17.4, já considerado inconstitucional, como mencionado pela A.

Do pedido de custas de parte de H (…) Esta parte interveio na ação do lado passivo, tendo a sua intervenção sido diretamente suscitada pela Ré mas em função do pedido que a A. formulou quanto a esta e no qual veio a decair.

As custas de parte são pagas pelas partes vencidas (art. 533.º, n.º 1 CPC) e integram no seu valor uma compensação a quem interveio no processo – a título principal ou acessório – das despesas efetuadas por força da ação, designadamente com taxas de justiça.

De modo que cabe à A., que decaiu na ação, efetuar o reembolso das custas das partes que na ação intervieram, não decaindo, e efetuaram despesas por força dessa intervenção, não excluindo a lei desse direito as partes acessórias, até porque o incidente de chamamento, tendo sido formulado pela Ré, foi decidido só depois de ouvido a A. que, a ser aquele incidente infundado, a ele se poderia opor.

A acessoriedade da parte não a penaliza em termos de reembolso das custas de parte por si despendidas na ação em que interveio, e nem a parte vencedora – no caso, a Ré – é por elas responsável porque a norma refere expressamente que são devidas custas de parte pela parte vencida e não pela parte vencedora Já assiste razão à A. no que toca aos valores pedidos a título de taxa de justiça que é, na verdade, de 50% e não o referido na nota de custas pela H (…) As despesas referentes a € 25, 00, não se encontram discriminadas e, assim, não obedecem ao disposto no art. 533.º, nº3, CPC, pelo que não são devidas.

* A nota de custas de parte foi apresentada pela Ré, a 9.3.2017, quando a sentença transitara já a 22.2.2017, pelo que os cinco dias previstos no art. 25.º, n.º1, RecCProc., há muito tinham decorrido.

Esta nota é, por isso, de indeferir.

* A dispensa pedida pelas partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, nº 7, RecCProc.: o normativo alude à especificidade da situação e à (ausência de) complexidade da causa como requisitos de tal dispensa. Não verificamos que estes autos mereçam a adjetivação de simplicidade que decorre daqueles dois conceitos: os articulados são extensos, verificou-se um incidente de intervenção, a instrução do processo foi longa e compreendeu diligências realizadas no estrangeiro, com várias sessões de julgamento e necessidade de intérprete.

Termos em que se indefere o requerido pelas partes a este título.” * Inconformada com tal decisão, a Ré I (…), Lda., dela...

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