Acórdão nº 657/13.2TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum ordinário, em que foi autora S (…) S.A., e Ré I (…), Lda., H (…), S.A., invocando a qualidade de assistente nos autos vem, por requerimento enviado a 27 de fevereiro de 2017, apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de 2.167,00 €, nota que, em simultâneo, enviou à autora.
A 9 de março de 2017, a Ré I (…) apresenta também a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de 3.750,00,00.
A autora responde ao requerimento da Assistente H (…) invocando a sua ilegitimidade para requerer a nota de custas uma vez que, embora a ré tenha sido absolvida da instância não se pode afirmar que a Assistente seja uma parte “vencedora”.
Notificada que foi para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Ré Isa vem requerer a dispensa do pagamento de tal remanescente, dado o seu valor elevadíssimo – apenas pagou até agora o correspondente ao valor máximo da causa de 250.000,00 €, quando o valor da presente causa é de 2.546.936,00 € –, o que levaria a Ré a requerer a correção e atualização da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, sendo que a as custas do processo deverão ficar a cargo da autora.
Conclui, pedindo a despensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de 27.846,00 €, ficando a mesma a cargo da autora.
A autora vem reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Ré, invocando a sua intempestividade, ou caso assim se não entenda, o seu indeferimento por desrespeito dos requisitos legais, mormente do artigo 25º, nº1 do RCP.
Notificada que foi para pagamento do remanescente da taxa de justiça, e uma vez que as custas do processo ficarão a cargo da autora, a Assistente vem, a 23 de março de 2017, também ela, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de 27.864,00 €.
Também a autora, notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem requerer a dispensa do seu pagamento nos termos e para os efeitos do artigo 6º, nº7 do RCP.
Por fim, vem a autora responder ao requerimento da Assistente, alegando que o remanescente da taxa de justiça a suportar pela mesma não corresponde a 27.846,00 €, mas sim de 13.923,00 €, uma vez que se lhe aplica a coluna B e não a coluna A da Tabela I do RCP, pronunciando-se ainda pelo indeferimento dos requerimentos da Ré e da Assistente, na parte em que imputam à autora o pagamento da taxa de justiça devida elo impulso processual daquelas.
O juiz a quo proferiu então o seguinte despacho, aqui sob impugnação: “Pela reclamação às notas de custas de parte não é devida a obrigação de depósito constante do art. 33.º, n.º2, da Portaria 419-A/2009, de 17.4, já considerado inconstitucional, como mencionado pela A.
Do pedido de custas de parte de H (…) Esta parte interveio na ação do lado passivo, tendo a sua intervenção sido diretamente suscitada pela Ré mas em função do pedido que a A. formulou quanto a esta e no qual veio a decair.
As custas de parte são pagas pelas partes vencidas (art. 533.º, n.º 1 CPC) e integram no seu valor uma compensação a quem interveio no processo – a título principal ou acessório – das despesas efetuadas por força da ação, designadamente com taxas de justiça.
De modo que cabe à A., que decaiu na ação, efetuar o reembolso das custas das partes que na ação intervieram, não decaindo, e efetuaram despesas por força dessa intervenção, não excluindo a lei desse direito as partes acessórias, até porque o incidente de chamamento, tendo sido formulado pela Ré, foi decidido só depois de ouvido a A. que, a ser aquele incidente infundado, a ele se poderia opor.
A acessoriedade da parte não a penaliza em termos de reembolso das custas de parte por si despendidas na ação em que interveio, e nem a parte vencedora – no caso, a Ré – é por elas responsável porque a norma refere expressamente que são devidas custas de parte pela parte vencida e não pela parte vencedora Já assiste razão à A. no que toca aos valores pedidos a título de taxa de justiça que é, na verdade, de 50% e não o referido na nota de custas pela H (…) As despesas referentes a € 25, 00, não se encontram discriminadas e, assim, não obedecem ao disposto no art. 533.º, nº3, CPC, pelo que não são devidas.
* A nota de custas de parte foi apresentada pela Ré, a 9.3.2017, quando a sentença transitara já a 22.2.2017, pelo que os cinco dias previstos no art. 25.º, n.º1, RecCProc., há muito tinham decorrido.
Esta nota é, por isso, de indeferir.
* A dispensa pedida pelas partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, nº 7, RecCProc.: o normativo alude à especificidade da situação e à (ausência de) complexidade da causa como requisitos de tal dispensa. Não verificamos que estes autos mereçam a adjetivação de simplicidade que decorre daqueles dois conceitos: os articulados são extensos, verificou-se um incidente de intervenção, a instrução do processo foi longa e compreendeu diligências realizadas no estrangeiro, com várias sessões de julgamento e necessidade de intérprete.
Termos em que se indefere o requerido pelas partes a este título.” * Inconformada com tal decisão, a Ré I (…), Lda., dela...
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