Acórdão nº 430/15.3T8MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A Autora, agora recorrida, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, ora recorrentes, com o fim de obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de EUR 37.353,62, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 249,02, e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    Como fundamento, e resumidamente, invocou a venda à Ré P (…) de equipamentos industriais destinados à produção industrial de moldes em aço, a qual não os pagou, figurando no contrato como fiador o réu V (…) bem como a existência de um Processo Especial Revitalização contra a 1.ª Ré, tendo sido aprovado e homologado um plano de recuperação, em Abril de 2013, que consagrava um período de carência de vinte e quatro meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e previa o pagamento em trinta e duas prestações trimestrais, sendo que a 1.ª Ré procedia ao pagamento de 20% do capital, com perdão dos restantes 80% de capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos. Contudo, a 1.ª Ré não procedeu a qualquer pagamento, razão pela qual ficaram sem efeito o perdão do capital e juros previstos no plano.

    Os Réus contestaram invocando a inexigibilidade do crédito, porquanto a Autora não os interpelou para pagar, tendo o Réu V (…) alegado que goza do benefício da excussão prévia, que é parte ilegítima e que a fiança caducou, uma vez que a Autora não demandou o Réu V (…) nos dois meses seguintes ao vencimento da obrigação.

    Na fase do despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - condenar a R. P (…), S.A. a pagar à A. A (…) LDA. o montante de € 7.470,72 (sete mil quatrocentos e setenta euros e setenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no montante de € 3,77 (três euros e setenta e sete cêntimos), bem como dos juros de mora que se vencerem desde aquela data até integral pagamento, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais; - condenar o R. V (…) a pagar à A. A (…), LDA. o montante de € 37.353,62 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento; - no mais, julgar a acção improcedente, por não provada, dela absolvendo os RR.

    Custas por A. e RR., sendo o decaimento da A...

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