Acórdão nº 545/16.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “A (…), Unipessoal, Ld.ª” e S (…), ambas com os sinais dos autos, vieram deduzir ([1]) oposição/embargos à execução (esta última para pagamento de quantia certa, no valor de € 59.408,55, baseada em título de cambiário) que lhes foi movida – e a outro – por “N (…), S. A.
”, também com os sinais dos autos, apresentando argumentos e elencando razões para concluir pela extinção da execução e juntando procuração forense, contendo a assinatura de A (…)s”, à Sr.ª Dr.ª (…).
Admitidos liminarmente os embargos (a que as Embargantes atribuíram o valor da ação executiva), contestou o Exequente/Embargado, concluindo pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.
Observado o contraditório, dispensada a audiência prévia e saneados os autos, foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova e foi designada data para a audiência final.
A sociedade opoente veio informar que o seu legal representante, A (…), se encontrava “preso no Estabelecimento Prisional de (...) ” (fls. 51 v.º).
Em 10/01/2017 (cfr. fls. 65 e v.º), veio a Sr.ª Dr.ª (…) “renunciar à procuração” conferida pela sociedade embargante, requerendo a notificação daquela para os efeitos do disposto no art.º 47.º do NCPCiv., na pessoa do seu aludido legal representante e no EP onde se encontra.
Em ata de audiência final (fls. e seg.), foi exarado despacho nos seguintes termos: «Considerando que o Executado/Oponente A (…) não foi devidamente notificado da renúncia do mandato (não foi cumprida a advertência ínsita na al. c) do n.º 3 do art.º 47.º do CPC), não tendo quanto a ele se extinguido o mesmo; que no Apenso “B” o julgamento se encontra designado para o dia 15-02-2017, pelas 14:00 horas, sendo que em ambos os apensos se discute a mesma livrança, e, por fim, que em ambos as testemunhas são as mesmas, por razões de cautela e de utilidade de tempo e com o fito de evitar a pratica de actos inúteis, decide-se transferir este julgamento para a mesma data que o do Apenso B.
Notifique.».
Seguidamente, em 23/01/2017, foi expedido ofício ao Estabelecimento Prisional Central de (...) (Ref. 28581748) com o seguinte teor: «Executado: A (…)Unipessoal, Lda e outro(s)...
Exequente: N (…) Assunto: Renúncia do mandato Solicito a V. Exª., se digne providenciar no sentido de se proceder à notificação do executado, abaixo indicado: Da renúncia ao mandato referente ao Dr(a). (…) Porto, cujo duplicado se junta para lhe der entregue no acto da notificação, – art.º 39º, nº1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação ao mandante.
Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de: -Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; -O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; -Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
Legal Representante: A (…), profissão: Técnico do Ambiente, estado civil: Casado, nascido(a) (…) (...) (antes estava no Estabelecimento Prisional de (...) , (...) )».
Por aquele EP Central de (...)...
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