Acórdão nº 545/16.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “A (…), Unipessoal, Ld.ª” e S (…), ambas com os sinais dos autos, vieram deduzir ([1]) oposição/embargos à execução (esta última para pagamento de quantia certa, no valor de € 59.408,55, baseada em título de cambiário) que lhes foi movida – e a outro – por “N (…), S. A.

”, também com os sinais dos autos, apresentando argumentos e elencando razões para concluir pela extinção da execução e juntando procuração forense, contendo a assinatura de A (…)s”, à Sr.ª Dr.ª (…).

Admitidos liminarmente os embargos (a que as Embargantes atribuíram o valor da ação executiva), contestou o Exequente/Embargado, concluindo pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.

Observado o contraditório, dispensada a audiência prévia e saneados os autos, foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova e foi designada data para a audiência final.

A sociedade opoente veio informar que o seu legal representante, A (…), se encontrava “preso no Estabelecimento Prisional de (...) ” (fls. 51 v.º).

Em 10/01/2017 (cfr. fls. 65 e v.º), veio a Sr.ª Dr.ª (…) “renunciar à procuração” conferida pela sociedade embargante, requerendo a notificação daquela para os efeitos do disposto no art.º 47.º do NCPCiv., na pessoa do seu aludido legal representante e no EP onde se encontra.

Em ata de audiência final (fls. e seg.), foi exarado despacho nos seguintes termos: «Considerando que o Executado/Oponente A (…) não foi devidamente notificado da renúncia do mandato (não foi cumprida a advertência ínsita na al. c) do n.º 3 do art.º 47.º do CPC), não tendo quanto a ele se extinguido o mesmo; que no Apenso “B” o julgamento se encontra designado para o dia 15-02-2017, pelas 14:00 horas, sendo que em ambos os apensos se discute a mesma livrança, e, por fim, que em ambos as testemunhas são as mesmas, por razões de cautela e de utilidade de tempo e com o fito de evitar a pratica de actos inúteis, decide-se transferir este julgamento para a mesma data que o do Apenso B.

Notifique.».

Seguidamente, em 23/01/2017, foi expedido ofício ao Estabelecimento Prisional Central de (...) (Ref. 28581748) com o seguinte teor: «Executado: A (…)Unipessoal, Lda e outro(s)...

Exequente: N (…) Assunto: Renúncia do mandato Solicito a V. Exª., se digne providenciar no sentido de se proceder à notificação do executado, abaixo indicado: Da renúncia ao mandato referente ao Dr(a). (…) Porto, cujo duplicado se junta para lhe der entregue no acto da notificação, – art.º 39º, nº1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação ao mandante.

Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de: -Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; -O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; -Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.

Legal Representante: A (…), profissão: Técnico do Ambiente, estado civil: Casado, nascido(a) (…) (...) (antes estava no Estabelecimento Prisional de (...) , (...) )».

Por aquele EP Central de (...)...

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