Acórdão nº 196/15.7T8VLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Recurso próprio, com efeito e modo de subida devidos, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório A (…), com os sinais dos autos, intentou ação de processo comum contra “F (…) Ld.ª”, também com os sinais dos autos, pedindo que seja a R. condenada:

  1. A reconhecer a resolução do contrato de fornecimento de campa com duas torres em granito maciço, celebrado com o A. (identificado na petição inicial), por incumprimento definitivo pela R.; b) A reconhecer que o A. nada lhe deve; c) A restituir ao A. o valor de € 3.000,00 (três mil euros) que lhe foi entregue pelo mesmo a título de pagamento parcial do preço do aludido contrato; d) Bem como em juros de mora contados da interpelação para pagamento e até efetivo e integral pagamento.

    Alegou, para tanto, que: - contratou com a R. a colocação por esta, em cemitério, de uma campa com duas torres maciças de granito, pelo preço de € 6.000,00, tendo-lhe entregue um cheque no montante de € 3.000,00, para pagamento parcial desse preço; - porém, as colunas colocadas na campa são ocas por cima, com meras capas de granito colocadas em triângulo, o que não corresponde ao contratado; - interpelada a R. pelo A. para proceder à substituição de tais colunas, por colunas de granito maciço, aquela nada fez; - por isso, o A. comunicou à R. a resolução do contrato e interpelou-a para restituir o valor de € 3.000,00 pago, o que aquela também não fez.

    A R. contestou, concluindo pela total improcedência da ação, para o que impugnou a factualidade alegada pelo A., afirmando que nunca contratou com ele a colocação de qualquer campa, atividade que nem sequer desenvolve, nem recebeu do A. a quantia peticionada.

    Tramitados os autos, procedeu-se à audiência final, com produção de provas, tendo sido necessário designar segunda sessão de audiência, ocorrida em 30/09/2016, com inquirição da testemunha (indicada pela R.) R (...) , constando da respetiva ata ([1]) que, durante o depoimento, “foi a testemunha notificada para no prazo de 10 dias proceder à junção de documentos (factura)”, razão pela qual foi designado o dia 13/10/2016 para nova sessão (continuação) da audiência.

    Com data de entrada em juízo de 07/10/2016, a testemunha R (...) juntou “orçamento e factura/recibo respeitante aos € 3.000,00 da quantia paga em cheque pela Sr.ª M (...) ”, mais informando que “ainda não emitiu factura do[s] restantes € 3.000,00, porque, como disse no julgamento, ainda não foram pagos pela dita Sr.ª, e a sua facturação implicaria, como implicou na factura que se anexa, o pagamento do IVA que ainda não recebeu” ([2]).

    As partes foram notificadas de tal junção mediante expediente notificatório com data de elaboração de 10/10/2016 (cfr. certificação Citius, na versão eletrónica dos autos), perante o que o A., em 12/10/2016, veio “expor e requerer o seguinte: O A. não prescinde do prazo legal de pronúncia e contraditório sobre os mesmos documentos, nos termos do disposto nos arts. 427º e 444º e seguintes do CPC.

    Terá de entender, face ao thema decidendum, que estamos perante documentos relevantes para a boa decisão da causa. Acresce que, Para a análise e exercício do contraditório por parte do A., relativamente aos documentos serão necessários vários dias, sendo que o A. tem o prazo de dez dias contados da notificação para se pronunciar por escrito sobre os mesmos documentos (cfr. art. 444º nº1 do CPC), bem como pode requerer a produção de prova com a pronúncia e impugnação dos mesmos (cfr. art. 445º nº1 do CPC).

    (…) Pelo exposto, e igualmente nos termos do disposto na segunda parte do art. 424º do CPC, requer-se a V.Ex.a se digne dar sem efeito a continuação da audiência final designada para o dia 13/10/2016, designando em substituição nova data que preveja e respeite o prazo de exercício do contraditório, com o prévio acordo dos mandatários, nos termos do disposto no art. 151º nº 1 do CPC.” ([3]).

    No dia 13/10/2016, o Tribunal procedeu à continuação designada da audiência, altura em que o Mandatário da R. disse nada ter a requerer quanto ao antecedente requerimento do A., após o que foi proferido despacho ([4]), no sentido, quanto ao aqui relevante, de não haver fundamento para reagendamento ou adiamento da audiência, determinando-se, por isso, o seu prosseguimento imediato (sem a concessão, pois, de prazo, de dez dias, para exercício do contraditório, por desnecessidade de tal prazo e por se entender que a pronúncia devia ser imediata), assim se indeferindo o requerido.

    Perante este despacho, veio o A. defender que, não se interrompendo a audiência antes das alegações finais para exercício do contraditório sobre os documentos apresentados pela testemunha R (...) , ocorre nulidade prevista no art.º 201.º, n.º 1, do NCPCiv., por omissão de um ato legalmente prescrito, o exercício do contraditório, previsto no art.º 3.º, n.º 3, do NCPCiv., tendo também em conta o previsto no art.º 424.º do mesmo Cód., e sendo que a irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa, assim arguindo expressamente a nulidade processual respetiva.

    Sobre tal invocada nulidade processual logo tomou o Tribunal a quo posição ([5]), no sentido de a questão colocada (irregularidade alegadamente cometida) já ter sido apreciada no âmbito da...

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