Acórdão nº 347/11.0TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Viseu – Inst. Central – J3 o Município de N... instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ré “Companhia ..., SA”.

Alegou que celebrou com a ré um contrato de arrendamento que teve por objecto quatro prédios, tendo sido convencionada uma renda mensal que foi objecto de actualização e que à data da interposição da acção se cifrava em € 1.660,10; que desde Fevereiro de 2010 a ré cessou o pagamento das rendas.

Pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento; - que seja a ré condenada a despejar e a entregar à autora o locado, livre e devoluto de pessoas e bens; - que seja a ré condenada a pagar à autora as rendas já vencidas no total de € 33.202,00 e nas vincendas até efectiva entrega do locado.

Na contestação a ré alegou nunca ter sido inquilina do autor, tendo por erro e ao longo de vários anos pago contrapartidas indevidas, pagamento que esse que cessou quando detectou tal erro, considerando que o autor litiga com má-fé. Mais alegou a ré que as águas medicinais têm um carácter público e dominial, pelo que nunca o autor das mesmas se poderia apropriar, além de que nem sequer é proprietário dos terrenos onde as mesmas existem. Acresce que a ré solicitou ao Estado Português autorização para exploração das referidas águas, tendo mandado edificar um balneário termal, correspondente a prédio descrito a favor da ré na competente Conservatória do Registo Predial de N...

Assim, concluiu a ré que os estabelecimentos que ocupa e explora e que correspondem ao balneário termal e estabelecimentos de apoio ou são sua propriedade ou estão integrados no domínio público, cuja exploração lhe foi concedida por licença e contrato de exploração, pelo que quaisquer contratos de arrendamento celebrados com o autor, a existirem, devem considerar-se feridos de nulidade, dada a indisponibilidade do seu objecto e a falta de legitimidade do autor para se vincular.

Concluiu a ré que a acção deveria ser julgada improcedente, por não provada, por manifesta falta de fundamento do pedido e por nulidade dos contratos invocados pelo autor.

Na resposta o autor reafirma que o objecto do negócio celebrado com a ré não foi a exploração de águas medicinais, mas sim o arrendamento dos terrenos e edifícios em causa, dos quais é legítimo proprietário, concluindo como na petição inicial, solicitando ainda a condenação da ré em multa e indemnização condigna, como litigante de má-fé.

Realizada a instrução dos autos veio a realizar-se julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré Companhia ..., S.A. no pagamento ao autor Município de N... do montante de €33.202,00 (trinta e três mil e duzentos e dois euros), correspondente às rendas vencidas desde Fevereiro de 2010 até ao mês de Outubro de 2011, bem como das rendas vencidas e vincendas desde então (mês de Novembro de 2011, inclusive), e enquanto persistir o arrendamento, sendo o seu montante mensal actual de € 1.660,10 (mil e seiscentos e sessenta euros e dez cêntimos).

No mais absolveu a ré do pedido.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a ré concluindo que: ...

Nas contra alegações o réu defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal de primeira instância fixou provados os seguintes factos: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso é o de saber se foi correctamente decidida a matéria de facto; se deveria ter sido incluída na Base instrutória matéria que era necessária à decisão e que não foi julgada e se, nesta sequência o tribunal não apreciou qualquer questão que devesse conhecer.

Iniciando o conhecimento do objecto do recurso pela impugnação da matéria de facto e porque consideramos preenchidos os requisitos exigidos pelo nº1 do art. 640 do CPC, em concreto, a recorrente concluiu pretender que se dê como não provado o facto constante no nº1 da Base Instrutória Tribunal a quo, na sua sentença registou nos factos provados que o prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., previsto documento epigrafado Contrato de arrendamento dos terrenos onde se situam as nascentes minero-medicinais das C...

, outorgado em 07/10/1967, desde 1939 que é propriedade da Recorrente, estando como tal inscrito na respectiva matriz.

Como fundamento para o que sustenta neste domínio a recorrente argumenta com o relatório pericial e com a prova testemunhal prestada em audiência.

Ora, numa breve, mas necessária recensão das declarações que foram prestadas pelas pessoas ouvidas em julgamento retemos que: ...

Na análise crítica destas declarações o que julgamos poder extrair-se com segurança probatória é que a impossibilidade de fazer corresponder os números das matrizes velhas dos terrenos às matrizes novas e bem assim as suas confrontações não significa qualquer impossibilidade, para as pessoas inquiridas em fazer corresponder os prédios constantes do arrendamento aos novos prédios surgidos com as novas matrizes porquanto, se assim se pode dizer, mudando o número atribuído à realidade, a realidade manteve-se a mesma e com a mesma localização.

Assim é avisado e de boa observação para a formação da convicção o que se refere na motivação da matéria de facto quanto à circunstância de o teor das matrizes já anteriormente referidas aludirem à sua natureza e revelarem afectação à exploração desse recurso hidromineral. E por outro lado o registo de que a informação de fls. 343 na sua nota 1 alude ao que é confirmado pela acta camarária aludida no facto 5.1, onde se refere que quanto ao “(…) arrendamento dos...

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