Acórdão nº 326/12.0TBLSA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , LD.ª, foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 04.05.2012, já transitada em julgado, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Em 21.04.2014, a senhora Administradora da Insolvência (AI) apresentou as relações de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), conforme resulta de fls. 2 a 5 e 6 a 11, respetivamente, tendo, posteriormente, a fls. 739-741, vindo juntar nova lista de créditos reconhecidos retificada de lapsos de ordem material.

Iniciado o prazo para as impugnações, foram deduzidas impugnações à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelos seguintes credores: 1) B..., Instituição Financeira de Crédito, S.A.

(fls. 57), credor não reconhecido, arrogando-se credor da importância de 16.290,47€, respeitante aos valores em dívida por incumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a devedora ora insolvente.

2) C..., S.A.

(fls. 84 – anteriormente denominado BPN, Banco Português de Negócios, S.A.), credor não reconhecido, reclamando o crédito global de 43.932,95€, por decorrência do incumprimento de dois contratos de mútuo que identifica.

3) D...., S.A.

(fls. 163), impugnou o não reconhecimento do seu crédito, alegando ser credor da quantia global de 105.168,34€, por decorrência do incumprimento de vários contratos que identifica, entre os quais, um contrato de mútuo, um contrato de abertura de crédito, um contrato de locação financeira mobiliária e um contrato de swap.

4) E... , S.A.

, (fls. 260), credor não reconhecido, reclamando o crédito global de 35.970,00€, acrescido de juros de mora, decorrente do incumprimento do contrato de locação financeira, que teve por objeto o veículo com a matrícula IM... ; 5) F... , S.A.

(fls. 274), impugnou com fundamento na incorreção do valor do crédito reconhecido, e que alega ascender 29.975,48€; 6) H... , S.A.

(fls. 321), credor não reconhecido, reclamou o crédito global de 76.463,34€, decorrente dos incumprimentos dos contratos de financiamento celebrados a 09.12.2008 e 16.12.2010.

7) G... , Ld.ª (fls. 406), impugnou o não reconhecimento do seu crédito, alegando ser credor da quantia global de 7.041,18€, referente a fornecimento de bens e a prestação de serviços executados.

* A senhora AI respondeu à impugnação dos credores, a fls. 422-434 (originais a fls. 808-814), alegando, em síntese, o seguinte: 1) Da impugnação do B... , Instituição Financeira de Crédito, S.A. - mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 2) Da impugnação do C... , S.A.

- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, e com exceção dos valores reclamados a título de despesas, reconheceu os créditos comuns de 32.222,02€ e de 8.567,18€, acrescidos dos respetivos juros remuneratórios, moratórios e impostos de selo; 3) Da impugnação do C... , S.A.

- mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 4) Da impugnação de E... , S.A.

- mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 5) Da impugnação do F... , S.A.

- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, e para além do valor já antes reconhecido, reconheceu ainda os créditos de 11.949,47€ e de 15.069,73€, acrescidos dos respetivos juros de mora e impostos de selo; 6) Da impugnação do H... , S.A.

- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, reconheceu o crédito comum de 68.794,95€; 7) Da impugnação de G... , Ld.ª - mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito.

* Foi realizada a tentativa de conciliação, a que alude o artigo 136.º, n.º 1, do CIRE, conforme resulta da respetiva ata de fls. 827-829, na qual, por acordo, foram aprovados os seguintes créditos: - Crédito reclamado pelo credor C... , S.A.

, nos termos expostos na resposta à impugnação, com o acréscimo das despesas reclamadas, no valor 4% (indexados aos montantes globais), acrescido do montante respeitante a IVA; - Crédito reclamado pelo credor F... , S.A.

, nos termos expostos na resposta à impugnação; - Crédito reclamado pelo H... , S.A.

, nos termos expostos na resposta à impugnação.

Porque se vislumbrou a possibilidade real de ser obtido acordo relativamente aos credores impugnantes C... , S.A., E... , S.A., e G... , Ld.ª, foi concedido o prazo de 10 dias para que os mesmos apresentassem a documentação necessária.

* Apresentada a documentação em causa, veio a senhora AI aos autos: - A fls. 873-874, reconhecer, em face dos elementos apresentados, o crédito de G... , Ld.ª, nas quantias de 5.571,91€, com natureza comum, e 28,41€, com natureza subordinada; - A fls. 908-909, reconhecer o crédito comum do E... , S.A.

, na quantia global de 18.043,64€, com base nos documentos juntos a fls. 900 e 901, que comprovam o valor de venda do veículo, com a dedução das inerentes despesas; - A fls. 911 e v.º, reconhecer o crédito comum do C... , S.A.

, na quantia global de 83.416,94€, sendo 0,97€ de natureza subordinada.

* Os credores G... , Ld.ª, a fls. 905-906, e C... , S.A.

, 912-913, vieram expressamente aceitar o reconhecimento dos seus créditos, tal como agora indicados pela senhora AI.

O credor E... , S.A.

, a fls. 920 e 921, declarou não aceitar o reconhecimento do seu crédito nos termos indicados pela senhora AI.

* A fls. 922-927, o credor B... , Instituição Financeira de Crédito, S.A. (agora designada BB... , Instituição Financeira de Crédito, S.A.), notificada para o...

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