Acórdão nº 1922/15.0T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – C. Branco – JC Cível, correm termos os autos de execução, para pagamento de quantia certa, com processo comum, que o Banco B..., S.A., com sede na ..., instaurou contra T..., residente em ..., para cobrança da quantia de €242.123,50.

Por apenso a essa dita execução veio a referida Executada deduzir a presente oposição à execução e oposição à penhora, pedindo que seja declarada a ilegitimidade da Embargante na execução, em virtude de não ser terceira garante perante o Exequente, com a sua consequente absolvição da instância executiva; que seja declarada a prevalência do seu direito de propriedade sobre o direito de crédito com garantia real (hipoteca) do Exequente, com a consequente absolvição da Embargante do pedido executivo; que seja declarada a extinção da execução; e que seja ordenado o levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel que é sua propriedade.

Alega para o efeito e em síntese que é parte ilegítima na execução, já que não é terceira garante da obrigação em causa na execução, razão pela qual deve ser absolvida da instância; que o seu direito de propriedade sobre o imóvel penhorado prevalece sobre o direito de crédito com garantia real (hipoteca) do Exequente, sendo que a Embargante não é responsável pela dívida em causa, razão pela qual deve ser absolvida do pedido; que o direito de propriedade da Embargante sobre o imóvel penhorado é anterior à constituição da garantia de crédito (hipoteca) que os mutuários/devedores vieram a realizar, sem o conhecimento e intervenção da Embargante; que o terceiro só terá legitimidade passiva na execução quando tenha prestado a garantia (hipoteca) e/ou quando tenha adquirido a coisa onerada, isto é, o seu direito real de aquisição seja posterior à constituição da garantia real, o que no caso não acontece; que a Embargante é, pois, parte ilegítima na execução, porque não é terceiro garante perante a execução; que à data da constituição da hipoteca em causa o imóvel penhorado já não incorporava o património dos mutuários, constituindo um bem alheio destes, pertencente à Embargante; que a Embargante não teve qualquer tipo de relação comercial com o Banco Exequente; que a penhora do imóvel deve ser levantada, já que incide sobre bem que lhe pertence, sendo inadmissível tal penhora.

II O Exequente/Embargado contestou, sustentando a legitimidade passiva da Executada/Embargante, já que embora seja terceira em relação à obrigação, não é terceira perante a execução, pois é titular de bem que responde pela obrigação.

Que o direito real de garantia do Exequente, registado com data anterior à transmissão da propriedade, prevalece sobre tal direito de propriedade registado em data posterior ao registo daquele.

Que a ação executiva teve por base um contrato de mútuo celebrado no dia 25/05/2007 entre o Embargado e os pais da Embargante, tendo sido então dada como garantia das obrigações emergentes do referido contrato uma hipoteca sobre o prédio penhorado, devidamente registada.

Que embora nessa data o prédio já tivesse sido transmitido, por doação, à Embargante, cuja escritura foi outorgada em 15/10/2001, o seu registo predial apenas teve lugar em 25/06/2009, ou seja 8 anos depois da doação e 2 anos decorridos sobre a data de constituição da hipoteca.

Face ao que ao Embargado continua a assistir o direito de poder realizar o seu crédito, visto que a constituição do direito real de garantia faz nascer sobre o imóvel um vínculo de natureza real oponível ‘erga omnes’, nos termos do artº 54º, nºs 2 e 3 do nCPC.

Que o Embargado propôs a execução apenas contra a Embargante, terceira, porque à data da sua propositura os devedores, pais da Embargante, se encontravam insolventes.

Pelo que não restam dúvidas de que a Embargante é parte legítima na execução, devendo os presente embargos serem julgados improcedentes.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual dos presentes embargos, não existirem excepções dilatórias, nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumprisse conhecer, sendo relegado o conhecimento da arguida ilegitimidade passiva da Embargante na execução para sentença final; foi definido o objecto do litígio e foram fixados os temas da prova.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida, conforme acta de fls. 47.

Proferida a sentença, nela foi decidido: - Julgar a oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu-se: i. Extinguir a execução na parte em que se reporta ao saldo devedor de cartão de crédito/conta bancária; ii. Ordenar o prosseguimento da execução para o pagamento, através do imóvel penhorado, da quantia em dívida referente ao “contrato de mútuo”, relegando para incidente de liquidação a fixação do valor exacto em dívida, sendo esse o valor pelo qual a execução prosseguirá os seus termos.

- Julgar a oposição à penhora improcedente.

IV Dessa sentença interpôs recurso a Embargante, em cujas alegações recursivas formula as seguintes conclusões: ...

V Não foram apresentadas contra-alegações pelo Banco Embargado/Recorrido, tendo o recurso interposto sido admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceite nesta Relação.

Nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual se pode resumir à apreciação das seguintes questões (face às conclusões recursivas apresentadas): A- Apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª instância; B- Reapreciação da decisão de direito, designadamente as seguintes subquestões: B1- Saber se a Embargante é parte legítima na execução, nos termos do artº 54º, nº 2 do nCPC, apesar de ser terceira não garante da dívida; B2- ou se se deve entender que o artº 54º, nº 2 do nCPC apenas é aplicável a terceiros garantes de dívidas – conceito de terceiros para efeitos de registo; B3- Saber se deve dar-se (ou não) prevalência ao direito obrigacional com garantia do Exequente – hipoteca - sobre o direito real de propriedade da Embargante, este adquirido (por terceiro) anteriormente à constituição da garantia a favor do Exequente; B4- Incidente de liquidação decidido na sentença, para determinação do valor exato em dívida.

Donde resulta, desde logo, que não é objecto do presente recurso a parte da decisão proferida segundo a qual se declarou extinta a execução na parte em que se reporta ao saldo devedor de cartão de crédito/conta bancária.

Começando a nossa apreciação pela referida questão A, insurge-se a Recorrente ...

Donde que sejamos levados a concluir pela improcedência da impugnação apresentada.

Assim sendo, os factos provados e não provados são os constantes da sentença recorrida, e são os seguintes: Factos provados: 1. Nos autos a que estes correm por apenso foi dado à execução um acordo, denominado “Compra de Mútuo”, datado de 25.05.2007, subscrito por representante do Banco P..., S.A., e por F... e mulher M..., enquanto segundos, cujas assinaturas se mostram reconhecidas perante Notário, porque feitas pelos próprios na sua presença, pelo qual o Banco concedeu aos segundos um empréstimo no montante de 300.000,00 €, pelo prazo de 8 anos, cujo valor seria pago, com uma carência de 6 meses, em prestações mensais, debitadas no dia 6 de cada mês, cujo valor corresponderá ao reembolso do capital, acrescido de juros (o valor vence juros à taxa Euribor a 3 meses, arredondado para ¼ ponto percentual superior, acrescida de um spread de 1,75 %, sendo a taxa nominal, à data do contrato, de 6 %), sendo que, em caso de mora, a título de cláusula penal incidirá sobre o montante da prestação e durante o tempo de mora, para além dos juros aplicável, uma percentagem de 4% ao ano, correndo por conta dos segundos as despesas, encargos, impostos e taxas do contrato, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicito que hajam de fazer para garantia e cobrança do crédito, cujas despesas se fixam em 4% sobre o valor que se mostrar em devido.

  1. Os valores em dívida ao B... ficam, refere tal acordo, caucionados por livrança em branco, subscrita pelos segundos mutuários. As obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam ainda asseguradas pela hipoteca sobre o seguinte prédio de que são proprietários os mutuários: prédio...

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