Acórdão nº 3745/15.7T8PL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – S...

, residente em ..., veio, em 24/09/2015, instaurar contra o Ministério Público e contra a Junta de Freguesia de A...

, na Instância Local - Secção Cível - J2, da Comarca de Leiria (Pombal), acção declarativa, cuja petição inicial, onde invoca o disposto no nº 2 do artº 39º da Lei 72/2014 de 02 de Setembro e diz pretender adquirir para si um espaço de baldio (que faz parte do denominado denominado “Baldio da R...”), sito em frente à sua casa de habitação e onde já se encontram construídos três barracões e 17 oliveiras plantadas por seus antepassados, terminou assim: «[…] deve a acção ser julgada procedente e provada e ao A. ser concedido o direito de adquirir pelo preço que numa perícia colegial, que venha a constituir-se, atribua ao espaço que abranja os três barracões em conjunto, de conformidade com o supra alegado no artº 18º; e se assim se não entender, seja permitido ao A. adquirir, também pelo preço que venha a ser fixado pela perícia e normas, os espaços ocupados pelos três barracões, de conformidade com o alegado supra em artº 11º e 17º, acrescidos dos respectivos espaços necessários não só ao acesso à estrada pública, com à casa de habitação do A., sita a nascente da pretendida área de Baldio que com aquele entesta. […]».

2) – O Ministério Público contestou, excepcionando a sua falta de personalidade judiciária, a sua ilegitimidade, bem como a caducidade do direito invocado pelo Autor, terminando o seu articulado pugnando pela absolvição da instância ou do pedido.

3) – Também a Junta de Freguesia de A...

ofereceu contestação onde, para além de se ter defendido por impugnação, defendeu que o Autor não ver proceder a presente acção por força de acordo alcançado, em acção anterior, que correu termos com o nº ..., intentada pelo Ministério Público contra os pais do ora Autor e em que ela, aqui Ré, interveio como assistente, acordo esse que “...inviabiliza a discussão do destino de quaisquer construções existentes no Baldio da R..., enquanto o Pai do aqui Autor for vivo, não podendo necessariamente a discussão do Baldio ser dissociada da questão das construções.”.

Terminou pugnando pela improcedência da acção.

4) - O Autor respondeu às excepções – cuja improcedência peticionou - e subsequentemente, a convite do Tribunal, veio esclarecer que ao intentar a acção, pretendia demandar o Estado Português, representado pelo Ministério Público.

  1. – No âmbito da Audiência Prévia que teve lugar a 16/06/2016 foi proferido saneador, nele tendo decidido o Mmo. Juíz do Tribunal “a quo”: - Julgar improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada pelo Ministério Público na contestação; - Julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, abstendo-se quanto a ele, do conhecimento do mérito da causa e absolvendo-o da instância; - Conhecendo do mérito da causa, julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Junta de Freguesia de A... dos pedidos contra ela formulados pelo Autor.

    II - 1) - Inconformado com o decidido, apelou o Autor para este Tribunal da Relação, tendo, a finalizar as alegações desse recurso - que veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, oferecido as seguintes conclusões: (...) 2) - Atenta a nulidade de sentença invocada na alegação de recurso, ordenou-se a baixa dos autos à 1ª Instância, nos termos do artº 617º, nº 5, do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC -, tendo o Tribunal “a quo” proferido o despacho de fls. 193 e 194, indeferindo tal nulidade.

    III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[1] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.

    No âmbito deste recurso será, “a priori” de apreciar, para além da nulidade imputada ao saneador-sentença, o acerto da abordagem da questão da caducidade, pois que, foi o entendimento de que caducara o direito do Autor que determinou a improcedência da acção, “rectius”, quanto a duas das construções em causa, tendo sido também por via de tal excepção, embora que “em alternativa” com outro fundamento, que fez com que sucumbisse a pretensão do Autor no que concerne a uma terceira construção.

    Mais genericamente, dir-se-á, pois, que, para além da verificação da aludida nulidade, importa decidir no presente recurso – salientando-se que o decidido quanto à “falta de personalidade judiciária” do Ministério Publico e à ilegitimidade passiva do Estado Português, transitou em julgado – se acção deveria ter sido julgada improcedente no saneador-sentença ora sob recurso.

    IV - A) - Os factos: A 1ª Instância, no que concerne à decisão relativa à matéria de facto, consignou no saneador-sentença: «Tendo em conta os elementos documentais juntos aos autos, assim como a posição assumida por Autor e Ré nos respectivos articulados, mostram-se provados os seguintes factos:

    1. Encontra-se inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ..., um terreno sito em R...

    2. Este terreno é utilizado e fruído por toda a população em geral de A...

    3. No dia 9 de Fevereiro de 2011, em Cartório Notarial de Porto de Mós, foi celebrada a escritura a que se reporta o documento de fls. 13 a 24, com o título “Partilha”, do qual consta, além do mais, que por ... (ora Autor, ali na qualidade de terceiro outorgante) foi declarado que “no dia vinte e nove de Novembro de 2010 (…), faleceu M..., no estado de casada com o primeiro outorgante…” J..., “…e que deixou como seus únicos herdeiros: ...”.

      d) Declararam também em tal escritura que “entre os indicados meeiro e herdeiros procedem à partilha do seguinte bem do dissolvido casal comum da falecida e seu viúvo: (…) DOIS: Prédio urbano, sito em R..., composto por casa de habitação, dependências e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal (…), inscrito na matriz sob o artigo (…); TRÊS: Prédio urbano, sito em ..., composto por casa de habitação (…), não descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, inscrito na matriz sob o artigo (…); OITO: Prédio rústico, sito em R..., composto por terra de semeadura com oliveiras, figueiras e vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal..., inscrito na matriz sob o artigo ...”.

    4. Declararam ainda em tal escritura que “adjudicam todos esses bens ao terceiro outorgante, pelo indicado valor, pelo que leva a mais em imóveis a quantia de cinco mil e vinte e um euros e onze cêntimos, que já pagou de tornas”.

    5. Não existe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT