Acórdão nº 36/14.4TBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e foi instaurada por A (…), S.A., veio o executado, M (…) deduzir a presente oposição à execução por embargos, invocando a prescrição da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução, ou, caso assim se não entenda, que se considere como não devido o valor constante do título executivo e os demais valores de honorários e despesas do agente de execução.

Alegando, para o efeito e em síntese: tendo a presente execução por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta formula executiva e reportando-se a dívida reclamada a um contrato celebrado em julho de 1999, incumprido na mesma data, há muito decorreu o prazo de seis meses que a lei aponta para exigir o pagamento do preço do serviço prestado; tratando-se de um contrato com vista à aquisição de um curso formação, e invocando a exequente que o contrato foi resolvido na data da sua celebração, a CEAC não prestou qualquer serviço ao aqui oponente, pelo que não poderá exigir o cumprimento da obrigação de pagamento da parte contrária.

O exequente apresentou contestação defendendo a improcedência da oposição, alegação: tratando-se de um contrato de mútuo para financiamento de um curso da CEAC, não se pode aplicar o prazo de prescrição de dois anos, mas o geral de vinte anos; a notificação da injunção foi validamente efetuada, pelo que o título à execução à plenamente válido.

Realizada audiência final, pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando a extinção da execução.

* Não se conformando com tal decisão, o embargado/exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. O Executado assumiu a obrigação do pagamento com a assinatura do contrato e do protocolo de entrega, ficando assim clara a obrigação existente, mediante a aposição da sua assinatura nos referidos documentos, aceitando, assim, as condições inerentes no mesmo, aliás conforme declarado expressamente no contrato.

  2. Pretendeu a Exequente assim obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor na referida documentação.

  3. Dos referidos documentos resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente/Apelante, direito que, por isso, é de presumir.

  4. Pelo que contrariamente ao facto do executado não ter feito prova do pagamento da dívida, a Exequente juntou aos autos o protocolo de entrega do curso, comprovando assim a existência da referida dívida.

  5. O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, olvidando a prova apresentada pela Exequente em sede de oposição.

Conclui pela revogação da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.

* O embargante apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 675º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, a questão a decidir é uma só: 1. Se, face aos factos dados como provados, os embargos deveriam ter sido julgados improcedentes.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes, os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo: 1) A exequente apresentou à execução uma injunção à qual foi aposta força executiva no dia 04.12.2013, em que figura como requerido o executado J (…) e onde pedia a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de 5.143,29€ - cf. fls. 9 dos autos principais.

2) Resulta desse requerimento, além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte: “1. Por contrato de cessão de créditos outorgado em 2009-01-05, a B (…), Edições para a Formação e Educação, SA cedeu o crédito em causa nestes autos à G (…), SA. 2. E, em 17 de julho de 2012, a G (…) SA cedeu o crédito referido no artigo anterior à ora requerente, que o aceitou. (...) Por documento particular foi celebrado pela C (…), SA com o requerido um contrato com vista à aquisição de um curso de instalador de eletricista construção civil 5. O requerido comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas. 6. O requerido nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas. 7. No entanto, desde 1999-07-29, o requerido nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido 8. Tendo ficado em dívida o montante de 2.071,39€ 9. Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente ação os quais são, neste momento, no valor de 2.969,90€. 10. Pelo que, é pois, a quantia em dívida é de 5.041,29€, à qual acrescem juros vincendos até integral e efetivo pagamento, bem como todas as custas de parte a apurar a final” – fls. 9 dos autos principais.

3) O opoente não provou o pagamento à exequente ou às suas antecessoras, do...

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