Acórdão nº 41/15.3T8GVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora A... , S.A.

e após apresentação – pelo Administrador judicial provisório – da lista provisória de créditos – veio a B...

impugnar a lista de credores, requerendo a verificação e inclusão na lista de um crédito garantido de que é titular, no valor de 2.861.407,96€, requerendo a exclusão dos créditos reconhecidos à sociedade D.. , Ldª e a E.. e invocando, designadamente, uma nulidade processual (com influência na decisão da causa) decorrente da violação da formalidade imposta pelo art. 17º-D, nº 1, do CIRE, uma vez que a devedora não lhe deu conhecimento do processo.

A devedora respondeu, alegando que a B.. não é sua credora – razão pela qual não tinha que lhe dar conhecimento do processo – uma vez que, à data da reclamação de créditos, ainda se encontrava em cumprimento o estabelecido pelas partes quanto ao financiamento, relativamente ao qual a aqui devedora figura como garante da sociedade que obteve esse financiamento (a C...), na qualidade de proprietária de um imóvel que ficou hipotecado para garantia desse crédito. Mais alega ter ficado acordado que essa hipoteca seria libertada logo que o LTV (rácio entre o crédito e o valor das garantias) atinja os 58% e que, não obstante essa condição se ter verificado, a B.. recusou a libertação da hipoteca, não obstante ter a obrigação de o fazer em conformidade com o que havia sido acordado. Sustenta ainda a devedora que a reclamação do crédito em causa não é admissível, porquanto as reclamações devem ser dirigidas ao Administrador Judicial Provisório no prazo de 20 dias a contar da publicação do despacho de nomeação do mesmo e a B.. não reclamou qualquer crédito dentro desse prazo e junto do Administrador.

E.. e D.. , Ldª, responderam sustentando a improcedência da impugnação deduzida relativamente aos seus créditos.

Por decisão proferida em 01/09/2015, foi julgada improcedente a arguição da nulidade processual que havia sido invocada por alegada violação do art. 17º-D, nº 1, do CIRE e foi indeferida a impugnação apresentada – na parte referente à inclusão da B.. como credora – por falta de legitimidade e de fundamento legal, dada a extemporaneidade da reclamação de créditos. Mais se decidiu, no que toca aos créditos de D.. , Ldª e E.. , o seguinte: “» Em face dos elementos resultantes dos autos, como sejam os documentos apresentados com a reclamação de créditos, entendemos, num juízo perfunctório, que o crédito de D.. , Lda. deve ser reconhecido nos termos da lista provisória de credores reconhecidos; » Em face dos elementos resultantes dos autos, como sejam os documentos apresentados com a resposta à impugnação apresentada, entendemos, num juízo perfunctório, que o crédito de E.. deve ser reconhecido e considerado como subordinado e não como comum, nos termos dos artigos 48.º, a) e 49.º, n.º 2, alínea c) do C.I.R.E.

”.

Inconformada com essa decisão, a B.. veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso vem interposto do Despacho do Mmo Juiz a quo de 01/09/2015 pelo qual: ■ Foi julgada improcedente, por não provada, a arguição de nulidade processual arguida pela Apelante ■ Indeferida a inclusão da Recorrente como credora por falta de legitimidade e de fundamento legal, atenta a extemporaneidade da reclamação de créditos, coincidente, assim, com a sua inexistência ■ Foi proferida decisão de reconhecimento, em face dos elementos resultantes dos autos, como sejam os documentos apresentados com a reclamação de créditos, num juízo perfunctório, do crédito de D.. , Lda nos termos da lista provisória de credores reconhecidos e o crédito de E.. , embora apenas quanto a este último credor se discorde de ter sido reconhecido o valor crédito, tendo a sua natureza sido, e bem, rectificada, o qual a ser considerado sempre teria ser como subordinado e não como comum, pelo que quanto classificação a decisão do Dgno não merece qualquer reparo.

■ DA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA 2. Somente com a publicação da lista provisória de créditos, a Apelante constatou que apesar de credora da Devedora, com responsabilidades garantidas por hipoteca sobre imóvel da Devedora, tais responsabilidades não se encontravam relacionadas na aludida lista.

  1. Com efeito a Apelante detém créditos garantidos por hipoteca prestada pela Devedora A... S.A., a favor da B.. , tendo a credora/Recorrente pela documentação junta com a impugnação atestado a inexistência inequívoca de tais créditos, designadamente a Escritura de Hipoteca e informação predial que atestava a constituição da garantia e registo da hipoteca em vigor.

  2. A B.. é credora da sociedade A... S.A por força de hipoteca prestada por esta para garantir financiamento identificado nos autos, concedido a outra sociedade “ C.. , SA”, sob a forma de Abertura de Crédito no montante de 2.300.000,00 Euros (dois milhões e trezentos mil euros) cuja dívida se cifrava à data da reclamação na impugnação apresentada pela B... nestes autos em 2.861.407,96 EUR (Dois Milhões, Oitocentos e Sessenta e Um Mil, Quatrocentos e Sete Euros e Noventa e Seis Cêntimos), com a natureza de crédito garantido.

  3. A hipoteca a favor da B.. incide sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 3153 e inscrito na matriz sob o artigo 1277, da freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, registada a favor da Credora Recorrente na Conservatória do Registo Predial de Aveiro pela Ap. 3683 de 30/03/2012, como ficou provado pela Escritura e informação predial junta nos autos e garante o Montante Máximo de Capital e Acessórios de 4.035.695,00 EUR.

  4. A Devedora tinha desde o início e muito anteriormente à data de apresentação ao Processo de Revitalização perfeito conhecimento dos créditos garantidos pela hipoteca constituída a favor da Recorrente, como aliás ficou inequivocamente demonstrado pelos documentos juntos aos autos e peças processuais apresentadas.

  5. A resposta da Devedora A... S.A à Impugnação apresentada pela Recorrente confirma precisamente o reconhecimento das responsabilidades que assumiu junto da B.. .

  6. É a própria Devedora quem alude à hipoteca que constituiu a favor da B.. e fá-lo por diversas vezes e de forma manifesta e expressa, como se exemplifica transcrevendo da resposta da própria Devedora à Impugnação o que a mesma afirma de forma veemente: “43º É, portanto, sua obrigação libertar a dita hipoteca nas condições aí descritas sendo que, ao não o fazer, está a violar de forma grosseira o compromisso por si assumido.

    ” (…) 53º A B... não pretende mais do que segurar, a todo o custo (contra a sua própria palavra, inclusivamente), a(s) referida(s) hipoteca(s), o que não lhe é, de todo, legítimo fazer.” 9. De igual modo E.. , administrador da Devedora na resposta à impugnação expressamente e inequivocamente admite conhecer o crédito em questão, como resulta da leitura da sua peça, designadamente no artigo 22 : “ E que a empresa A... SA, pessoa colectiva nº (...) dá o imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 3153, avaliado pela B.. pelo valor de 5.022.638,00 € (cinco milhões e vinte e dois mil seiscentos e trinta e oito euros) &Acta Nº 36 ; Foi deliberado por unanimidade, dar em hipoteca à B.. para garantia de empréstimo a conceder por este à C.. SA, no valor de €2.300.00,00 (dois milhões e trezentos mil euros), incluídos os juros, Doc 3” 10. A Devedora não poderia nestes termos jamais deixar de atender ao crédito da Impugnante aquando da junção da documentação a que alude o art. 24º nº 1 do CIRE.

  7. Nos termos do disposto no art.º 17º-C, nº 2 al. b), do CIRE o Devedor que pretenda dar início ao processo de revitalização, deve remeter ao Tribunal competente as cópias dos documentos mencionados no nº 1 do art.º 24º CIRE, designadamente, entre outros: Relação de todos os credores com indicação dos respectivos domicílios, montantes dos créditos, data de vencimento, natureza e das garantias que beneficiem (al. a)); Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral…(al. e)).

  8. De igual forma, de acordo com o prescrito no nº 1 do art.º17º- D do diploma acima indicado, logo após prolação do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório o Devedor está obrigado comunicar, por meio de carta registada com aviso de recepção, a todos os credores que não tenham subscrito a declaração mencionada no nº 1 do art.º17º C, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidá-los a participar nas negociações e informá-los da documentação mencionada no nº 1 do art. 24º que se encontra disponível na secretaria do Tribunal.

  9. A Devedora não relacionou a credora Recorrente (basta atentar na Relação de Credores apresentada pela Devedora) bem como não enviou à credora/Recorrente carta a comunicar-lhe o início das negociações no âmbito deste processo (como se infere de toda a documentação dos autos).

  10. A falta de observância dos deveres impostos ao Devedor aquando a instauração do processo, designadamente indicação da credora/Recorrente na lista de credores e a comunicação àquela para participar nas negociações no âmbito deste processo, determinaram o seu desconhecimento da pendência deste processo e, em consequência, a reclamação atempada dos seus créditos nos presentes autos.

  11. Não obstante ocorrer a publicação no portal Citius do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório e os serviços da credora/Recorrente consultarem diariamente esse portal de modo a tomarem conhecimento da instauração destes processos, a verdade é que, atendendo à vastíssima lista de clientes como é próprio da actividade bancária, este meio de informação revela-se falível.

  12. A Devedora ao não dar cumprimento aos ditames...

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